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    # CP 38-2022 - Migração das Concessões Link da CP 38-2022: https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/VisualizarTextoConsulta.aspx?TelaDeOrigem=2&ConsultaId=10017 Link Res. 741/2021 - Regulamento de Adaptação: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2021/1509-resolucao-741 Link do PGMC: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/34-2012/425-resolucao-600#art1 Materia Intercept: https://theintercept.com/2022/02/21/telefonia-venda-irregular-bens-publicos/ Materia Teletime: https://teletime.com.br/18/09/2019/decisao-do-tcu-sobre-bens-reversiveis-pode-travar-novo-modelo/ PERT 2021: https://sistemas.anatel.gov.br/anexar-api/publico/anexos/download/7838beeae0e7f5837d491fd26413cb46 Processo da CP 38: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?exIsiWoPbTSMJNP15y_TiUpWIfXjgqaCc-xbh3o0V5ttS0uQqIkRDNDdsrlbDPN0z9DjOh_HT6NYS_BYkN5mlNEjtEFP9tXfYeCn4ZQrXysex2NG8iPK47euV5ukh-tJ Parecer da SEAE: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6tZLFontmUCJkJYEZF6u8quSm2lcH35iDBRvtdJCF5GnIewvR0wfPyfrteO2110duQEanKBjHnTryqPo7FUViN Decreto 9612/2018: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9612.htm PORTARIA MCOM Nº 2.556, DE 7 DE MAIO DE 2021: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mcom-n-2.556-de-7-de-maio-de-2021-319400191 Analise Artur Coimbra: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6rHYZRTLMCAJHWHnHNbmD8duxh-8gxr4aVJSro920r_NXVVSQzicbdENHyx8iJN4sV5XAUS11vnlKVWSeRTUwj A presente Consulta Pública n°38, que trata da avaliação do Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço (Regulamento de Adaptação), contém graves irregularidades, como já foi apontado inúmeras vezes por organizações da sociedade civil e especialistas em regulação do setor de telecomunicações, e, portanto, deveria ser adiada ou suspensa. Em primeiro lugar, a Anatel, através da contratação de um consórcio formado por duas empresas espanholas – Axon Partners Group Consulting, Management Solutions e CPQD, encomendou um estudo para subsidiar os cálculos da adaptação das concessões da telefonia fixa, contemplando a identificação e o inventário dos bens reversíveis; à análise de conformidade dos modelos de custos vigentes; e ao cálculo do valor econômico associado à adaptação do regime de outorga, nos termos da Lei nº 13.879/2019 e aprovado pela Portaria nº 1426, de 2 de outubro de 2020. Embora o gabinete do conselheiro Artur Coimbra tenha confirmado que o trabalho da consultoria já foi finalizado, o relatório final, incluindo a lista dos bens, suas respectivas valorações e a metodologia de cálculo usada nessa avaliação, ainda não foi disponibilizado para acesso público, prejudicando a participação qualificada da sociedade na consulta pública. Trata-se de uma clara violação do direito de acesso à informação sobre a análise de impacto, ao inventário completo dos bens e ao cálculo do saldo da migração. Segundo, é preciso lembrar que há decisão judicial proferida em Ação Civil Pública, transitada em julgado desde Abril de 2022, obrigando a Anatel e a União a apresentarem os invetários de bens reversíveis de cada um dos contratos de concessão do STFC, o que até hoje não foi feito de maneira completa. Recentemente a Coalizão Direitos na Rede (CDR) entrou com uma ação de execução na 13° Vara Federal Cível do Distrito Federal, para que essa sentença, confirmada em abril desse ano, seja finalmente cumprida. A divulgação do inventário completo é fundamental, pois, embora a Anatel alegue que o valor apurado das concessões pelo consórcio contratado, a ser revertido em novos compromissos de investimento caso ocorram as migrações, tenha apontado um montante de R$ 22, 6 bilhões, as empresas afirmam que sofreram um prejuízo de R$ 36 bilhões de reais decorrentes de eventos ocorridos durante a vigência dos contratos, o que, segundo elas, geraria um saldo negativo, inviabilizando o investimento em políticas públicas de universalização do acesso. Ainda, há acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) apontando estimativa no sentido de que o valor desses ativos é de R$ 121, 6 bilhões e que o inventário completo é imprescindível para que o patrimônio multibilionário não seja dilapidado. Sabemos que esse assunto está longe de ser pacificado, já que a Lei 13.879/19, que trata da migração do modelo de concessão para autorização, não pode retroagir. Até que todos os bens sejam devidamente listados e publicados, essa consulta pública deve se manter aberta ou suspensa. A despeito das graves ilegalidades cometidas na fixação dos critérios adotados pela Metodologia Econômica para a valoração das concessões elaborada pela ANATEL, que estão sendo questionadas por meio de ação civil pública ajuizada em 2020 por diversas entidades que integram a Coalizão Direitos na Rede, que comprometem o caráter público das telecomunicações e a função social do acervo de bens e redes associados aos contratos, em prejuízo da universalização do acesso a Internet, passaremos a indicar propostas de dispositivos a serem incluídos na resolução a ser editada, caso essa consulta seja levada adiante. No que diz respeito ao texto colocado para consulta, as alterações propostas tem como objetivo principal a garantia da finalidade pública das redes e da qualidade da conexão com a adição dos parágrafos §6º a §10º no Art.16 da Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, afim de garantir que as obrigações impostas sejam direcionadas não somente para políticas econômicas direcionadas para os atores de mercado, mas, principalmente, voltadas para as políticas publicas e sociais sem fins lucrativos para o atendimento de parte da população que hoje se encontra excluída digitalmente devido aos níveis de desigualdades sociais, econômicas e regionais no país. Por fim, a supressão do inciso VII é importante para evitar que os recursos provenientes do patrimônio relacionado às concessões da telefonia fixa não sirvam de subsídio à prática de roaming, que deve ser deixada a livre concorrência. Propostas de alteração: Art. 16 Supressão do Inciso VII § 5º Os projetos previstos nos incisos IV a VI VIIserão admitidos desde que apresentados pela concessionária em conjunto com projetos previstos nos incisos I a III, para atendimento de localidades que não disponham de oferta daquelas infraestruturas. §6º O atendimento ao disposto nos incisos I e V deverão ocorrer por meio de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps (dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento do respectivo Município, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel. §7º O acesso à infraestrutura de backhaul, será disponibilizado através de ofertas assimétricas, conforme Art. 2º-A do PGMC, de maneira a atender, prioritariamente, a implementação de políticas públicas e sociais sem fins lucrativos para as telecomunicações. §8º Para cumprimento do §7º, a concessionária, de forma análoga, deve observar os critérios e condições estabelecidas no Capitulo VI do PGMC, ou em outros que venham a substituí-lo ou modificá-lo, que não conflitem com este Regulamento. §9º A oferta de TDAC não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul. §10º O disposto no inciso VI será aplicado, prioritariamente, quando a tecnologia for inferior a 4G. Justificativa: Fomentar despesas de roaming não é eficaz no médio e longo prazo, já que os recursos públicos são limitados. A agência deve dar prioridade na expansão dos serviços, com qualidade, com as devidas assimetrias, inclusive para o atendimento mor às políticas públicas e sociais sem fins de lucro que são as atividades principais na redução das desigualdades sociais e regionais. Neste sentido, atribuir ao mercado o dever que é do Estado ou ainda de entidades que tem por vocação objetivos similares é um erro, pois, não havendo condições econômicas viáveis, o mercado não atenderá a contento, como hoje já é identificado nos bolsões de infoexclusão no país, que vão desde as áreas rurais menos densas até as periferias onde o poder aquisitivo não atende aos anseios do setor comercial de telecomunicações. Não se pretende aqui generalizar, mas, simplesmente constatar as leis de mercado. Promover somente políticas econômicas seria uma prática saudável para o estímulo à competição e melhoria dos serviços, somente no caso de não existirem desigualdades sociais e econômicas, que não é o caso brasileiro. Logo, se faz relevante o agente regulador criar ambiente seguro para a promoção das políticas públicas e sociais sem fins lucrativos, conforme descrito em suas atribuições e regulamentado por lei. Por fim, vale destacar a necessidade de ajuste regulatório no contexto dos produtos de atacado de Interconexão. Hoje aparenta existir uma insegurança regulatória ao se vedar a interconexão para entes públicos e entidades sem fins lucrativos, tanto na citação do Art. 19 do SLP quanto nos demais dispositivos legais e regulatórios que tangenciam o tema, como a Decreto 9.612/2018, em seu Art. 6º; ao Decreto 10.610/2021 em seu Art. 20º; no Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, votado recentemente pelo Conselho Diretor, em seu Art. 15º, §2º e por fim na própria Res. 600/2012, PGMC, em seu Art. 2-A em conflito com vários artigos deste regulamento. Esta afirmação se dá com base na relação de que a política pública de Cidades Conectadas, do Art. 6º do Decreto 9.612/2018 está embasada na regulamentação do SLP (Res. 617/2013), em seu Art. 18º, § Único, como segue: "Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, assim como de entidades sem fins lucrativos, poderão disponibilizar conexão à Internet." As cidades conectadas são os entes públicos fazendo o provimento de acesso como parte da política de inclusão digital em seus territórios, principalmente na busca da redução das desigualdades sociais quanto ao acesso às TIC. Logo, não só quanto a obrigação dada nesta resolução, referente ao processo de adaptação, mas, também nas obrigações do edital do 5G e do PGMU V, devem garantir aos atores legítimos das políticas públicas e sociais sem fins lucrativos, que tem por direito acesso ao backhaul, ter ambiente regulatório ajustado, retirando a vedação de interconexão do referido Art. 19º, ao mesmo tempo em que o PGMC passe a incluir novos modelos de prestação dos serviços de telecomunicações, sejam de interesse coletivo ou de interesse restrito, mas, de relevante interesse público e social. ***************************************************************************************************************************************************************** ANÁLISE INTERNA DA CP38/2022: De certo os novos incisos feitos no texto denotam aplicação de recursos publicos para ampliação da capacidade de redes tanto fixa quanto móvel em áreas com algum grau de competição, beneficiando deveras o aumento de receita das operadoras. Outro fator destacado é o pagamento com recursos publicos às transações de roaming entre operadoras. A preocupação da Anatel é que os incisos I, II e III, originais da res. 741/2021 não seriam suficientes para atender ao volume de recursos do processo de migração. Neste sentido acredito que na troca dos novos incisos podemos propor de fato redes que atendam as políticas publicas e sociais sem fins de lucro, dado que no Brasil, por conta dos editais de cidades digitais, somente 198 cidades brasileiras foram contempladas. Logo o uso destes recursos na criação de redes de ultima milha, com modelo de redes neutras, principalmente nos municípios onde não se tem o serviço com redes de alta capacidade seja a melhor proposta. De forma complementar e dai precisa-se verificar se o direito administrativo e constitucional permite é que parte destas redes, caso as operadoras não tenham interesse, possam ser transferidas para os entes federativos, sejam estados ou municípios, oque tem sua justificativa no PERT, no que toca o item de Redes Públicas Essenciais. Se for pra deixar os novos incisos, eles devem ser deixados por ultimo, ou seja, após atendidos os projetos acima citados, dai sim, pode-se melhorar as capacidades das redes existentes. Como remédio, os novos incisos devem ficar restritos somene nas categorias 3 e 4, que é basicamente os municípios e localidades de menor grau de competição e não se deixar incluir os municípios de categoria 1 e 2. Por fim, as propostas devem antes estar embasadas no repúdio de dano ao erário público por conta dos valores destacados pela consultoria, bem como, a falta de transprência da agência de vedar o acesso às informções deste estudo, de matéria já votada no CD. Dai então só após esta colocação e reafirmando que o interesse público deve ser atendido com base no acórdão do TCU e nos autos da ACP da CDR e assim então encaminhar as propostas da sociedade civil como parte do rol de obrigações no processo de migração. Propostas: Introdução - Proposta #1 Art. 16 Supressão do Inciso VII § 5º Os projetos previstos nos incisos IV a VI VII serão admitidos desde que apresentados pela concessionária em conjunto com projetos previstos nos incisos I a III, para atendimento de localidades que não disponham de oferta daquelas infraestruturas §6º O atendimento ao disposto nos incisos I e V deverão ocorrer por meio de infraestrutura de transporte de fibra óptica, com capacidade mínima de 10 Gbps(dez gigabits por segundo), do início ao fim do trecho utilizado para atendimento do respectivo Município, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um ponto de troca de tráfego que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição aprovado pela Anatel. §7º O acesso à infraestrutura de backhaul, será disponibilizado através de ofertas assimétricas, conforme Art. 2º-A do PGMC, de maneira a atender, prioritariamente, a implementação de políticas públicas e sociais sem fins lucrativos para as telecomunicações. §8º Para cumprimento do §7º, a concessionária, de forma análoga, deve observar os critérios e condições estabelecidos no Capitulo VI do PGMC, ou em outros que venham a substituí-lo ou modificá-lo, que não conflitem com este Regulamento. §9º A oferta de TDAC não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul. §10º O disposto no inciso VI será aplicado, prioritariamente, quando a tecnologia for inferior a 4G. Justificativa: Fomentar despesas de roaming não é eficaz no médio e longo prazo, já que os recursos públicos são limitados. A agência deve dar prioridade na expansão dos serviços, com qualidade, com as devidas assimetrias, inclusive para o atendimento mor às políticas públicas e sociais sem fins de lucro que são as atividades principais na redução das desigualdades sociais e regionais. Neste sentido, atribuir ao mercado o dever que é do Estado ou ainda de entidades que tem por vocação objetivos similares é um erro, pois, não havendo condições econômicas viáveis, o mercado não atenderá a contento, como hoje já é identificado nos bolsões de infoexclusão no país, que vão desde as áreas rurais menos densas até as periferias onde o poder aquisitivo não atende aos anseios do setor comercial de telecomunicações. Não se pretende aqui generalizar, mas, simplesmente constatar as leis de mercado. Promover somente políticas econômicas seria uma prática saudável para o estímulo à competição e melhoria dos serviços, somente no caso de não existirem desigualades sociais e econômicas, que não é o caso brasileiro. Logo, se faz relevante o agente regulador criar ambiente seguro para a promoção das políticas publicas e sociais sem fins lucrativos, conforme descrito em suas atribuições e regulamentado por lei. Por fim, vale destacar a necessidade de ajuste regulatório no contexto dos produtos de atacado de Interconexão. Hoje aparenta existir uma insegurança regulatória ao se vedar a interconexão para entes públicos e entidades sem fins lucrativos, tanto na citação do Art. 19 do SLP quanto nos demais dispositivos legais e regulatórios que tangenciam o tema, como a Decreto 9.612/2018, em seu Art. 6º; ao Decreto 10.610/2021 em seu Art. 20º; no Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, votado recentemente pelo Conselho Diretor, em seu Art. 15º, §2º e por fim na propria Res. 600/2012, PGMC, em seu Art. 2-A em conflito com vários artigos deste regulamento. Esta afirmação se dá com base na relação de que a política pública de Cidades Conectadas, do Art. 6º do Decreto 9.612/2018 está embasado na regulamentaçção do SLP (Res. 617/2013), em seu Art. 18º, § Único, como segue: "Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, assim como de entidades sem fins lucrativos, poderão disponibilizar conexão à Internet." As cidades conectadas são os entes públicos fazendo o provimento de acesso como parte da política de inclusão digital em seus territórios, principalmente na busca da redução das desigualdades sociais quanto ao acesso às TIC. Logo, não só quanto a obrigação dada nesta resolução, referente ao processo de adaptação, mas, também nas obrigações do edital do 5G e do PGMU V, devem garantir aos atores legítimos das políticas públicas e sociais sem fins lucrativos, que tem por direito acesso ao backhaul, ter ambiente regulatório ajustado, retirando a vedação de interconexão do referido Art. 19º, ao mesmo tempo em que o PGMC passe a incluir novos modelos de prestação dos serviços de telecomunicações, sejam de interesse coletivo ou de interesse restrito, mas, de relevante interesse público e social.

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