# CP 59-2021 - Regimento Interno
Link da CP: https://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C2557&Tipo=1&Opcao=andamento
Link da LAI: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
Link do decreto da LAI: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm
Link do Regimento Interno da Anatel: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612#tituloIV
Referencias no RI: Arts.: 36, § Unico; 37, Inciso V; 37, §3º; 51, §2º; 59, §4º; 60, §1; 63, §1º;
Link do Regulamento da Anatel: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/decretos/3-decreto-2338#art35
Refs.: Arts. 63; 66; 67;
Decreto de AIR 10.411/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm
Refs.: Arts.: 8º; 10º; 11º; 15º, §4º; 19º, § único;
Lei de Organização das ARs 13.848/2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13848.htm#art6
Refs.: Arts. 4º; 6º, §4º; 9º, §3º; 10º, §3º; 11º; 15º, §1º;
Link do item regultório #23: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/agenda-regulatoria-2021-2022-item-23
Situação atual: Esta na PRRE desde 14/04/2022
**Proposta 1:**
CAPÍTULO V
Do Procedimento Normativo
Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.
§1º Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.
§2º Todos os itens constantes dos processos administrativos que envolvam atos normativos precederão de acesso irrestrito, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação
§3º Em casos específicos de imputação de sigilo aos itens supracitados no §2º deste artigo, o setor responsável deve realizar a classificação de sigilo aos respectivos itens e garantir que somente as partes que necessitam o sigilo sejam suprimidas, garantindo o acesso parcial da informação
**Justificativa:**
Conforme os artigos 5°, XXXIII, art. 37, §3°, II e art. 216, §2° da Constituição Federal de 1988, o direito ao acesso é assegurado em caso de informações produzidas ou armazenadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, a Lei de Acesso à Informação regulamenta os mencionados dispositivos constitucionais, assegurando que a a disponibilização de informações deve ser tomada como regra e não exceção. Dessa forma, recomenda-se que os documentos relativos a processos cujo trâmite se dá na ANATEL sejam, por regra, tornados públicos no sistema SEI, admitindo-se exceção apenas nos casos explicitamente previstos em lei e apenas nos trechos em que tal exceção for justificável e acompanhada dos elementos descritos no Art. 19 do Decreto 7724/2011. Dessa forma, a não disponbilização com fundamento no art. 7, §3° da Lei de Acesso à Informação e no Decreto 7724/2011, Art. 20 não justifica a indisponibilização completa dos documentos listados no sistema SEI, devendo assim serem tachados ou oculados apenas os trechos cujo sigilo é legitimamente e explicitamente tutelado pela lei, nos termos do art. 7º, §2 da Lei de Acesso à Informação.
Leva-se em consideração ainda as análises realizadas no Decreto de 10.411/2020 e na Lei 13.848/2019, dispositivos que defendem a transparência para promover maior participação social, bem como, mecanismos que facilitem tal participação, como o Art. 15º, §4º do referido decreto; e o artigo 15º, §1º da referida lei.
Assim se recomenda, pois o acesso aos processos em trâmite na ANATEL, especialmente aqueles que dizem respeito aos itens da agenda regulatória, é elemento essencial para a participação da sociedade nos processos de incidência e consulta pública realizados pela ANATEL. Documentos produzidos em sede de análise de impacto regulatório (AIR) e instâncias pré consulta pública contribuem diretamente para a elaboração do texto das consultas públicas e, consequentemente, para a formulação de políticas públicas e regulamentações sobre assuntos de ordem pública e interesse público.
No caso das telecomuncações, muitos dos itens da agenda regulatória cujos documentos relativos ao trâmite encontram-se sem acesso público têm impacto direto na formulação de políticas relativas ao direito de liberdade de expressão e acesso à informação. Assim, há infringência também ao art. 21 da Lei de Acesso à Informação, que veda a negação de acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais.
## Criação de espaço institucional de Redes Counitárias
- Regimento Interno:
Art. 63. A proposta de ato normativo será:
§ 1º No curso do processo normativo, os Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência, poderão obter cópia integral dos autos, para análise e elaboração de críticas e sugestões, que serão apresentadas ao Relator da matéria perante o Conselho Diretor.
Art. 64. Caberá ao Relator da proposta final de ato normativo encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública e, quando houver, da Audiência Pública, com a análise da respectiva Superintendência, assim como aquelas formuladas pelos Comitês de que trata o art. 60 do Regulamento da Agência.
Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
VI - instituir Comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados, que opinarão, farão proposições, demandas e outras atividades relacionadas às propostas de posicionamento estratégico da Agência e de regulamentação;
XL - instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais, observadas as disposições deste Regimento Interno;
Art. 134. Compete aos Conselheiros, sem prejuízo do disposto no art. 62 do Regulamento da Agência:
XVI - presidir os Comitês criados pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 60 do Regulamento da Agência.
Art. 242. São competências comuns aos Superintendentes:
VI - propor a instituição de Comissões, formadas por Superintendentes ou representantes por eles indicados;
XV - submeter a criação de Comitês à aprovação do Conselho Diretor;
- Regulamento da Agência:
Art. 16. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, e especialmente:
XXXII - instituir e suprimir comitês, bem como unidades regionais e funcionais, observadas as disposições deste Regulamento.
Art. 60. Por decisão do Conselho Diretor, a Agência instituirá comitês, que funcionarão sempre sob a direção de conselheiro, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.
## Outras considerações regimentais do Regimento Interno:
Art. 178º
IX - promover interação com os órgãos públicos e entidades, de modo a atingir os objetivos previstos em suas atribuições, em especial no tocante à universalização;
X - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 180º
IX - promover a interação entre os órgãos internos e externos interessados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
X - coordenar a realização de Audiências Públicas e de outros meios de participação dos Administrados na expedição ou alteração de ato normativo e de proposta de adequação legislativa;
XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.