# CP 48-2020 - WhiteSpaces
Link: https://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C2352&Tipo=1&Opcao=andamento
CONSULTA PÚBLICA Nº 48
Introdução
O objetivo principal da ação é a elaboração de regulamentação que possibilite a implementação da tecnologia conhecida como TV White Spaces, que aproveita o espectro ocioso da faixa em que o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens opera em caráter primário para o provimento banda larga, sem causar prejuízo à Radiodifusão. Vários países no mundo já possuem tais sistemas regulamentados. Essa tecnologia é muito adequada para a promoção da banda larga em áreas rurais (interior).
Maiores informações sobre a proposta podem ser obtidas no Processo nº 53500.054797/2018-28.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSULTA PÚBLICA Nº 48, DE 02 DE JUNHO DE 2020
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, pelo art. 42 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 67 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou, em sua Reunião nº 885, de 28 de maio de 2020, submeter a comentários e sugestões do público geral, de acordo com o constante dos autos do Processo nº 53500.054797/2018-28:
a) o Relatório de Análise de Impacto Regulatório concernente ao projeto de regulamentação para utilização do espectro ocioso (White Spaces) de forma dinâmica nas faixas de VHF e UHF; e,
b) a proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequência em VHF e UHF e de Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico http://sistemas.anatel.gov.br/sacp, a partir das 14hs da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), relativo a esta Consulta Pública, disponível no endereço eletrônico acima mencionado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo também consideradas as manifestações encaminhadas por carta para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - SOR
CONSULTA PÚBLICA Nº 48, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Proposta de atribuição e destinação de faixas de radiofrequência em VHF e UHF e de Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces)
Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca
CEP: 70070-940 – Brasília/DF
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Resolução - art. 1º
CONTRIBUIR
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Atribui e destina faixas de radiofrequências em VHF e UHF e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a conveniência de se otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar o uso das referidas faixas de radiofrequências à evolução tecnológica;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a proteção contra interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº XX, de XX de XXX de 2020, publicada no Diário Oficial da União de XX de XXX de 2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.054797/2018-10;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº XXX, de XX de XXX de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 MHz a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), na forma de Anexo a esta Resolução.
Resolução - art. 2º
CONTRIBUIR
Art. 2º Atribuir ao serviço fixo, em caráter secundário, sem exclusividade, as seguintes faixas de radiofrequências:
I - faixa de 54 MHz a 72 MHz;
II - faixa de 174 MHz a 216 MHz;
III - faixa de 470 MHz a 608 MHz.
Resolução - art. 3º
CONTRIBUIR
Art. 3º Alterar para caráter secundário a atribuição existente ao serviço fixo da faixa de radiofrequências de 614 a 698 MHz.
Resolução - art. 4º
CONTRIBUIR
Art. 4º Destinar ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, ao Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e ao Serviço Limitado Privado – SLP, em caráter secundário, sem exclusividade, as seguintes faixas de radiofrequências:
I - faixa de 54 MHz a 72 MHz;
II - faixa de 174 MHz a 216 MHz;
III - faixa de 470 MHz a 608 MHz;
IV - faixa de 614 MHz a 698 MHz.
Resolução - art. 5º
CONTRIBUIR
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em XX de XXX de 2020.
Regulamento - art. 1º
CONTRIBUIR
ANEXO À MINUTA DE RESOLUÇÃO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 54 MHZ A 72 MHZ, 174 MHZ A 216 MHZ, 470 MHZ A 608 MHZ E 614 A 698 MHZ POR DISPOSITIVOS DE ESPECTRO OCIOSO (WHITE SPACES)
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de radiofrequências de 54 MHz a 72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) dos sistemas do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM e do Serviço Limitado Privado – SLP.
Regulamento - art. 2º
CONTRIBUIR
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Aplicam-se, para os fins deste Regulamento, as seguintes definições:
I - Espectro Ocioso (White Spaces): faixa de radiofrequências que não é efetivamente utilizada em uma dada localidade, durante certo período de tempo, pelo serviço ao qual ela está destinada.
II - Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces): equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido em regulamentação específica, que é capaz de transmitir ou receber sinais no Espectro Ocioso, de acordo com parâmetros estabelecidos pela base de dados de geolocalização.
III - Base de Dados de Geolocalização: sistema de banco de dados que contém os registros dos serviços autorizados a operar nas faixas de radiofrequências aprovadas para uso por parte de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), capaz de determinar e fornecer aos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) as radiofrequências que estão disponíveis em determinada localidade.
Regulamento - art. 3º
CONTRIBUIR
CAPÍTULO III
DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 3º As faixas de radiofrequências são divididas em blocos de 6 MHz de largura, que equivalem à canalização prevista para os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão, conforme listado nas Tabelas I e II.
Tabela I
CONTRIBUIR
Tabela I
Blocos das Subfaixas de Radiofrequências em VHF.
Bloco
Canal de radiodifusão
Subfaixa (MHz)
1
2
54 a 60
2
3
60 a 66
3
4
66 a 72
4
7
174 a 180
5
8
180 a 186
6
9
186 a 192
7
10
192 a 198
8
11
198 a 204
9
12
204 a 210
10
13
210 a 216
Tabela II
CONTRIBUIR
Tabela II
Blocos das Subfaixas de Radiofrequências em UHF.
Bloco
Canal de radiodifusão
Subfaixa (MHz)
11
14
470 a 476
12
15
476 a 482
13
16
482 a 488
14
17
488 a 494
15
18
494 a 500
16
19
500 a 506
17
20
506 a 512
18
21
512 a 518
19
22
518 a 524
20
23
524 a 530
21
24
530 a 536
22
25
536 a 542
23
26
542 a 548
24
27
548 a 554
25
28
554 a 560
26
29
560 a 566
27
30
566 a 572
28
31
572 a 578
29
32
578 a 584
30
33
584 a 590
31
34
590 a 596
32
35
596 a 602
33
36
602 a 608
34
38
614 a 620
35
39
620 a 626
36
40
626 a 632
37
41
632 a 638
38
42
638 a 644
39
43
644 a 650
40
44
650 a 656
41
45
656 a 662
42
46
662 a 668
43
47
668 a 674
44
48
674 a 680
45
49
680 a 686
46
50
686 a 692
47
51
692 a 698
Regulamento - art. 4º
CONTRIBUIR
Art. 4º Critérios para o uso dos blocos listados nas Tabelas I e II, considerando o uso atual e futuro dos sistemas que operam nestas faixas de radiofrequências serão definidos pelo Ato definido no art. 7º.
Regulamento - art. 4º, §1º
CONTRIBUIR
§1º O Ato referido no caput definirá um número mínimo de blocos disponíveis como condição necessária ao início da operação de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) em determinada localidade.
Regulamento - art. 4º, §2º
CONTRIBUIR
§2º O uso dos blocos listados nas Tabelas I e II pelos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) deverá ser interrompido nas localidades, independentemente da existência de usuários, caso sejam expedidas novas outorgas para prestação de Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão nos mesmos blocos e a base de dados de geolocalização indique incompatibilidade entre as transmissões.
Regulamento - art. 4º, §3º
CONTRIBUIR
§3º A alteração ou inclusão de novos canais nos Planos Básicos de Distribuição de Canais dos serviços de radiodifusão, bem como novas autorizações por parte do Poder Concedente independerão da utilização dos blocos listados nas Tabelas I e II pelos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces).
Regulamento - art. 4º, §4º
CONTRIBUIR
§4º A prestação dos serviços por meio de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) se submeterá às regras de outorga vigentes.
Regulamento - art. 5º
CONTRIBUIR
CAPÍTULO IV
DA BASE DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO
Art. 5º Para garantir a proteção dos demais sistemas que operam nesta faixa, os Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) devem usar o método baseado em banco de dados de geolocalização, responsável pela identificação dos blocos de radiofrequências disponíveis em determinada localidade.
Regulamento - art. 5º, Parágrafo único
CONTRIBUIR
Parágrafo único. As informações da base de dados de geolocalização deverão ser públicas e refletir a atual ocupação dos blocos, tanto pelos canais dos serviços de radiodifusão existentes quanto pelos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) em operação.
Regulamento - art. 6º
CONTRIBUIR
Art. 6º A Anatel poderá designar uma ou mais entidades, públicas ou privadas, para administrar a Base de Dados de Geolocalização.
Regulamento - art. 7º
CONTRIBUIR
Art. 7º As responsabilidades das entidades designadas e da Anatel quanto à Base de Dados de Geolocalização, bem como dia designação, qualificação e requisitos técnicos específicos da base de dados e a delimitação geográfica de onde podem operar, serão definidos por Ato aprovado pelo Conselho Diretor.
Regulamento - art. 7º, §1º
CONTRIBUIR
§1º O Ato referido no caput será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
Regulamento - art. 7º, §2º
CONTRIBUIR
§2º A Anatel determinará às entidades designadas para administrar a Base de Dados de Geolocalização a adoção de medidas caso seja constatada a ocorrência de interferências prejudiciais nos serviços de radiodifusão e o uso ineficiente do espectro.
Regulamento - art. 8º
CONTRIBUIR
CAPÍTULO V
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DE OPERAÇÃO
Art. 8º As potências efetivas isotropicamente irradiadas (EIRP) de um Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces) devem ser as mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.
Regulamento - art. 8º, Parágrafo único
CONTRIBUIR
Parágrafo único. A potência de pico máxima do Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces), medida na saída do transmissor, não pode ser superior a 1 (um) Watt.
Regulamento - art. 9º
CONTRIBUIR
Art. 9º Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) somente poderão operar nos blocos de radiofrequências que estiverem disponíveis de acordo com a informação fornecida pela Base de Dados de Geolocalização.
Regulamento - art. 10
CONTRIBUIR
Art. 10. Requisitos quanto aos limites para emissões fora de faixa e de espúrios, condições técnicas adicionais para operação dos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces), incluindo condições específicas para aplicações em banda estreita, cujos sinais de transmissão ocupam largura de faixa muito menor que a largura do bloco, e condições para proteção do serviço de radiodifusão serão definidos por Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
Regulamento - art. 10, Parágrafo único
CONTRIBUIR
Parágrafo único. O Ato referido no caput será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
Regulamento - art. 11
CONTRIBUIR
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces) só poderão entrar em operação após a disponibilização da Base de Dados de Geolocalização