# 5ª Reunião com Anatel SCO/CODI - RTAC e RASA
GLOSSÁRIO:
CAPEX - Sigla para a expressão Capital Expenditure, está relacionado a quantidade de recursos aplicados para o investimento na modernização ou expansão da empresa.
OPEX - Sigla para a expressão Operational Expenditure, refere-se ao valor total de recursos que são necessários para o funcionamento de uma organização
RTAC - Regulamentação dos Termos de Ajuste de Conduta na Anatel
RASA - Regulamentação de Aplicação de Sanções Administrativas
ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
Ofício nº 00033/2022
À ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
Superintendência de Controle de Obrigações
A/C: V.Sa. João Marcelo Azevedo Marques Mello da Silva- Assessor/SCO; e
Gerência de Controle de Obrigações de Direitos de Consumidor-CODI
A/C: V.Sa. Henrique Strazzer Vilas Boas;
Solicitação de reunião com entidades da sociedade civil referente às consultas públicas do RTAC (Consulta Pública 61/2021) e RASA (Consulta Pública 16/2022)
As entidades aqui reunidas no movimento de redes comunitárias, que acompanham as políticas de acesso à Internet no país desde o lançamento do Programa Nacional de Banda Larga, vêm solicitar a realização de uma audiência com V.Sas. para apresentar as propostas de ajuste de dispositivos regulatórios no intuito de reduzir os impactos das sanções administrativas e penais sobre redes comunitárias e gerar recursos que atendam às políticas públicas de acesso em localidades já identificadas pela Anatel através de redes comunitárias.
As entidades identificadas abaixo vêm solicitar reunião para apresentar as seguintes questões:
* Descriminalização de redes comunitárias no âmbito dos processos fiscalizatórios da Anatel;
* Promoção de políticas públicas através de redes comunitárias com a aplicação do RTAC.
Brasil, 18 de abril de 2022
Atenciosamente,
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Marcelo Rodrigues Saldanha da Silva
Presidente
Instituto Bem Estar Brasil
Pessoas que participarão desta reunião:
* Cristiana Gonzalez <crizalez@gmail.com> - CDR
* Flávia Lefèvre <flavialefevre@yahoo.com.br> - CDR
* Paulo Lima <plima@saudeealegria.org.br> Projeto saude e alegria
* Paulo José Lara <paulolara@article19.org> - Artigo 19 Brasil
* Hiure quiroz - hiure@riseup.net - Portal sem Porteiras
* Daiane Araujo <daianearaujodossantos@gmail.com> - Casa dos Meninos
* João Paulo de Vasconcelos Aguiar <aguiar@isoc.org> - ISOC Internacional
* Paula Bernardi <bernardi@isoc.org> - ISOC Internacional
* Bruna Zanolli <bruna@rhizomatica.org> - Rhizomatica
* Oona Caldeira Brant Monteiro de Castro <oona@nupef.org.br> - Instituto Nupef
* Juliana Novaes - Fellow da Article 19
* Raquel Renno - Article 19
* Newton Correia <newton.correia@gmail.com> - IBEBrasil
* Nilza Portela - Diretora do IBEBrasil
* Laila Faria - IBEBrasil
Propostas encaminhadas pelas referidas consultas públicas para conhecimento dos participantes:
• CP 16/2022 - RASA
Objetivo, Escopo e Referências
Proposta Única: A proposta sugere que a sanção não seja aplicada a iniciativas sem fins lucrativos de conectividade - redes comunitárias de acesso à internet. Justifica-se tal excecao com base no fato de que essas iniciativas atuam geralmente em localidades com baixo índice de acesso ao serviço dentro de populações em estado de vulnerabilidade, seja por carência financeira dos usuários da rede ou por falta de políticas públicas inclusivas que garantam os direitos universais desse acesso. Somente após uma avaliação técnica e socioeconômica que comprove prejuízos aos avanços do uso de tecnologias de comunicação junto às populações daquele território e que se identifique de forma irrefutável ganhos econômicos e lucrativos para gestores e ou grupo seleto de usuários que o processo sancionatório deve ser aplicado.
Essa avaliação técnica e socioeconômica deve ser convocada antecipadamente e comunicada ao representante ou líder da rede comunitária para que os mesmos possam entender o processo das leis autorizativas de acesso sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado de radiofrequências.
Em caso de interferência prejudicial, aplicar multa conforme sugerido abaixo somente em casos de reincidência. Sendo a primeira incidência, fazer a interrupção do serviço até a regularização e dar advertência.
Justificativa:
Os recentes processos de transformação econômica e social parecem exigir novos modelos inovadores de gerenciamento, assim como novos instrumentos, procedimentos e formas de ação adequadas para criar condições favoráveis que auxiliem os administradores públicos a lidar com os novos desafios da sociedade globalizada e garantam que os territórios locais e suas populações se apropriem cada vez mais das inovações tecnológicas para se somarem ao desenvolvimento do país.
Os grupos sociais mais vulnerabilizados precisam se adaptar às condições da sociedade da informação, utilizando as novas potencialidades abertas pela globalização e pelo acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) em prol da consolidação de suas identidades culturais e do fortalecimento de sua capacidade de agir em um mundo cada vez mais interdependente. As organizações da sociedade civil têm papéis importantes a contribuírem com essa política, mas, precisam ser legalmente consideradas na hora de participar dos direitos de cidadania.
Dento do arcabouço legal das entidades sem fins de lucro, temos a pessoa jurídica constituída como associação, conforme descrito no Código Civil, porém, no contexto social histórico, estes processos coletivos em torno do ideário da construção de bens e espaços comuns, a sociedade vem construindo relações sociais, políticas e culturais de formas mais orgânicas, horizontais e não institucionais, mas, garantindo toda a essência da autogestão, dos princípios democráticos e de transparência.
As novas economias para uma sociedade mais justa e inclusiva em tempos digitais (economia digital) perpassam por este contexto sociológico histórico, destacando aqui as iniciativas da economia solidária, onde a institucionalização não necessariamente existe e que tem seu foco principal na geração de renda digna e justa pelos trabalhos realizados, desprovidos da aquisição de mais valia e dentro da construção colaborativa de bens comuns nos mesmos moldes, ou bem similares do associativismo e cooperativismo.
Neste sentido, adentrando no tema de iniciativas comunitárias de acesso à internet, como bem comum, sem finalidade lucrativa e com todos os princípios citados acima resguardados, temos a distinção inequívoca da exploração de serviços de telecomunicações de forma não comercial e sem fins lucrativos, porém, através de modelos orgânicos não institucionalizados.
Logo é preciso que as áreas da Anatel, ao atuarem dentro de suas competências de garantir a eficiência dos serviços de telecomunicações, através de ações fiscalizatórias, tenham a ciência destes modelos que estão atrelados não só às dispensas de autorização como na obtenção de licenças do SLP, mas, que por vários motivos, podem incorrer nesta exploração de forma irregular ou sem as devidas autorizações de acordo com o serviço prestado. Dito isso, é vital que a agência, no espírito de universalizar o acesso às telecomunicações, esteja embasada nas ações de orientação para que os prestadores inadvertidos possam corrigir seus erros e continuem prestando tais serviços, hoje, essenciais para o exercício da cidadania e na garantia de direitos fundamentais e sociais no planeta.
Por fim, cabe à agência adequar a regulamentação para que tais atores sejam identificados como o que são, ou seja, coletivos organizados em prol do bem comum através de modelos orgânicos, sem fins de lucro, institucionalizados ou não, porém, com todos os princípios resguardados no associativismo, na colaboração e cooperação por uma sociedade mais justa e digna.
Como exemplo do que foi exposto acima, seguem os seguintes cenários:
1 - Uma associação constituída, com CNPJ, onde através do associativismo ela consegue manter uma rede comunitárias prestando o serviço para seus associados como benefício. De forma transparente estebelece as regras deste benefício aos associados e usuários beneficiários, dando publicidade dos custos envolvidos e quais resultados econômicos e financeiros a rede gerou, garantindo que eventuais superavits sejam revertidos em benefício da rede, que por sua vez é um bem comum de todes, sendo caracterizado como um patrimônio da coletividade.
2 - Um coletivo de pessoas na comunidade que através de acordos particulares entre sí estabelecem as regras de uso comum da rede comunitária, rateando os custos, gerando renda para os atores que sejam designados para a prestação dos serviços e criando um fundo comunitário a ser gerenciado por integrantes do coletivo de forma acordada, garantindo a transparência das ações e dos eventuais superavits, que por regra retornarão em benefício da rede comunitária. Para fins legais e tributários, diferente de uma associação constituída com CNPJ, as regras estabelecidas funcionarão através de MEIs com base em atividades relacionadas a manutenção de TI e Telecom, sendo o custo de link de internet um contrato individual com uma das partes integrantes do coletivo para garantir o compartilhamento do serviço, onde os valores serão feitos através de doação online ou não. Em relação a legislação de doação, como exemplo no Rio de Janeiro, doações podem ser feitas para uma mesma pessoa, ao ano, na qtde limite de 33 mil reais, sendo assim isento do tributo sobre doações (ITCMD), logo, com esta prática legal é possível garantir que o compartilhamento de link não se confunda com fato gerador e ao mesmo tempo se garanta a sustentabilidade através de coletivos que queiram criar suas redes comunitárias, dado que o custo per capta anual de rateio do link não irá superar os limites de doações individuais para o mesmo beneficiário.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
Proposta #1:
c) i: Fator que representa o tipo de infrator. O porte da entidade infratora será o constante no CNPJ da entidade obtido no site da Receita Federal:
Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável i = 0,5
Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
Proposta #2:
Tipo de Infrator
Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável p = 0,5
Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
Proposta #3:
Potência do Transmissor
Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável k = 0,75
Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
Proposta #4:
Fator K
Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável k = 0,75
Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
Proposta #5:
Fator RF
Proposta: Cobrar somente o proporcional de tempo utilizado da licença até o momento da autuação. Ex.: Foram autorizados 20 anos de licença de serviço, se passaram 5 anos, então, usa-se 1/4 do valor do PPDUR no fator RF. Se não tiver licença, dai aplica-se 100% do PPDUR
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
Proposta #6:
Fator a
Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável a = 1
Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
Proposta #7:
Parcela Variável da Multa
Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável Q = 1
Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
Proposta #8:
Limites Mínimos e Máximos da Multa
Proposta:
Outros | 6
Pessoa Física / MEI | 6
Sem Fins Lucrativos | 7
Justificativa: A identificação clara de ser uma iniciativa sem fins lucrativos deve ter assimetria garantida no processo sancionatório estabelecendo um valor de limite máximo de R$ 500,00. Conforme sugestão dada no item Objetivo, Escopo e Referências, caso identificado de que a iniciativa não seja sem fins lucrativos, dai designar o indicador específico na referida tabela.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
• CP 61/2021 - RTAC
Proposta #1:
Art. 18º ...
§3º A aplicação dos recursos dos TACs em relação as modalidades de compromissos estabelecidos por este instrumento terá paridade determinada pela Comissão de Negociação, evitando a destinação dos recursos somente em uma modalidade.
Justificativa: É necessário que se determine paridade entre as modalidades para se evitar uma escolha monocrática por parte das operadoras, evitando, por exemplo, que os recursos dos TACs sejam aplicados somente em ações de benefícios diretos para os usuários. Uma prática que pode ser mais fácil para as operadoras e não impute às mesmas ações que tenham benefícios mais duradouros e de continuidade na melhoria dos serviços de telecomunicações no país.
Proposta #2:
Art. 19º
§4 Terão prioridades os projetos de compromissos adicionais que fomentarem políticas públicas e iniciativas comunitárias de acesso à banda larga.
* Justificativa: Considerando a importância das redes comunitárias e das iniciativas de telecomunicações sem fins lucrativos, sugere-se ainclusão das mesmas no dispositivo, uma vez que tais iniciativas carecem de recursos e incentivos para garantir a implantação de infraestrutura (CAPEX) e sustentar seu funcionamento enquanto se consolidam no modelo de autossustentabilidade local (OPEX Temporário).
A inclusão de redes comunitárias no rol compromissos adicionais vem de encontro com o fomento de iniciativas já reconhecidas internacional e nacionalmente, em conformidade com a REC.D19 da ITU e com o Policy Brief de redes comunitárias, documento este entregue a Anatel através do MOU assinado com a Embaixada britânica.
Proposta #3:
Art. 22º
VI - A criação, expansão e melhoria de redes destinadas para políticas públicas e iniciativas comunitárias de acesso à banda larga;
Justificativa: Uma das recomendações do Policy Brief para rede comunitárias é a busca de fundos e recursos públicos para garantir a criação e expansão destas redes na busca de alternativas para a universalização do acesso à internet através de modelos autogestionários em localidades onde não há o interesse comercial no atendimento destas populações, complementando assim a política pública de banda larga no país.