Marcelo Brow
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    # Devolutiva Policy Briefing da Anatel AVALIAÇÃO GERAL DA DEVOLUTIVA De acordo com as colocações feitas nesta primeira devolutiva, cabe destacar, pelo menos na minha impressão, é de que a Anatel não consegue conceber ainda as diferenças entre prestadores de serviços com e sem fins lucrativos e que entre estes devem haver assimetrias regulatórias que de fato beneficiem as redes comunitárias. Dito isso é preciso que nos processos de incidência junto a agência tenhamos foco de que redes comunitárias não se enquadram em modelos econômicos com fins de lucro, pois, caso fossem, o problema estaria parcialmente resolvido, bastando a rede comunitária dar entrada na licença de SCM. É fato que a agência busca a simplificação regulatória e que em algum momento o SCM se torne atrativo e viável para redes comunitárias, mas, é preciso haver muita reflexão se de fato o SCM não é mais uma forma de captura da iniciativa para se enquadrar em modelos de negócios tradicionais, pois, para a Anatel o SLP não pode ter viés comparativo com o SCM quanto a prestação de serviços em escala, mesmo que esta escala seja uma comunidade e ainda assim gozar de benefícios hoje postos somente para quem tem SCM. Para a Anatel, ao meu ver, existe um receio de que ao dar beneficios demais ao SLP, isto faça com que desestimule a procura ao SCM e até façam conversões de uma licença para a outra. > [Anatel could put additional locks for not-for-profit SCM] Acredito que a agência precisa compreender e até aprimorar os conceitos do que é uma rede comunitária e como ela pode se encaixar nas definições regulatórias, como por exemplo, que sejam associações sem fins de lucro, onde o patrimônio é bem comum e coletivo de seus usuários/associados, que todo o fluxo econômico e financeiro seja para pagamento de custos voltados para os objetivos da rede comunitária e que havendo superavit, este forme um fundo para garantia de sustentabilidade e expansão deste bem comum e para a melhoria dos serviços para a comunidade. Para o caso da autoafirmação de redes comunitárias não institucionalizadas (CNPJ), acredito ainda que minimamente um acordo particular firmado entre todos e registrados em atas as regras ali combinadas em torno dos mesmos principios citados acima (associativismo) resolva o problema a partir do momento em que a agência reconheça e consiga identificar o que é uma rede comunitária sem fins de lucro, o que não é muito difícil a partir do momento que as comunidades devidamente empoderadas e informadas podem se munir destas práticas documentais e ser regida pela transparência dos fluxos econômicos dentro destas redes em caso de fiscalização. Evidente que a burocracia do Estado exige certos cuidados, como por exemplo, como o fluxo econômico e financeiro serão regidos, tanto o bem comum quantos os superavits e fluxos de caixa. Dentro de uma associação o tema é pacificado, mesmo tendo que lidar com estas obrigações organizacionais, porém, via coletivos não institucionalizados, deve haver minimamente uma organização para que estes fluxos de dinheiro perpassem por MEIs ou não sendo tanto dinheiro assim (abaixo do teto de isenção do IR), basta o acordo privado entre as pessoas para que as prestações de contas sejam mais simples de serem demonstradas. Pode ser preciosismo meu ao adentrar em temas burocráticos do Estado e do fisco, mas, como boa parte das sanções que houveram quanto ao uso irregular e não autorizado tem em seu bojo o tema de vantagem econômica para quem sofre a sanção deste ato, acho relevante tratarmos deste tema da forma mais legalizada possivel, pq fora isso é torcer para que a jurisprudência de atipicidade salvem as redes. Feito esta prolixa introdução :-) vamos aos pontos, onde escreverei a palavra "#Impressões:" para facilitar achar o texto. INFORME Nº 11/2022/PRRE/SPR PROCESSO Nº 53500.004068/2022-15 INTERESSADO: PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, GERÊNCIA DE UNIVERSALIZAÇÃOE AMPLIAÇÃO DO ACESSO 1.ASSUNTO 1.1.Avaliação de medidas regulatórias face às recomendações da Associati on for ProgressiveCommunicati on (APC) para o fomento a Redes Comunitárias. 2.REFERÊNCIAS 2.1.Informe nº 21/2022/PRUV/SPR (SEI nº7929337); 2.2.53500.018191/2020-43; 2.3.53500.067823/2020-01; 2.4.53500.012178/2019-47 - Revisão do Regulamento de Uso de Espectro, item nº 20 daAgenda Regulatória para o biênio 2021-2022; 2.5.53500.012171/2019-25 - PDFF 2021, item nº 17 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022; 2.6.53500.071903/2020-52 - PDFF 2022, item nº 22 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022; 2.7.Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT); 2.8.Lei nº 5.070, de 7 de julho 1966 - Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações; 2.9.Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, aprovadopela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017; 2.10.Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a 72MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositi vos de Espectro Ocioso,aprovado pela Resolução nº 747, de 5 de outubro de 2021; 2.11.Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências,aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018; 2.12.Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671,de 3 de novembro de 2016; 2.13.Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 dejunho de 2013; 2.14.Plano Geral de Metas de Competi ção (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 denovembro de 2012; 2.15.Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereirode 2020; 2.16.Regulamento Geral de Licenciamento - RGL, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 defevereiro de 2020; 2.17.Regulamento Geral de Interconexão - RGI, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julhode 2018. 2.18.Projeto de Simplicação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações(53500.059638/2017-39) #Impressões: Acredito que nem todos os pontos do policy brief foram abarcados aqui, por exemplo, uso de equipamentos não homologados. 3.ANÁLISE 3.1.Trata-se da avaliação das recomendações expressas no estudo elaborado pela Associati onfor Progressive Communicati on (APC), conforme sugerido no Informe nº 21/2022/PRUV/SPR, sendo esteestudo produto do Memorando de Entendimento (MoU) fi rmado com a Embaixada Britânica (Processonº53500.018191/2020-43), cujo objeti vo é o de ampliar o acesso digital no Brasil. A primeira fase doprograma teve como foco as Rede Comunitárias, que são redes de comunicação, sem fi ns lucrati vos eorientadas para objeti vos comunitários. 3.2.Neste contexto, busca-se, na presente análise, avaliar se o arcabouço regulatório da Anatelem vigor, assim como os projetos constantes da Agenda Regulatória da Agência, perseguem e viabilizamos objeti vos descritos nas recomendações descritas noPolicy Brief(documentos SEI nº 7928556 enº 7928576) ou se seria necessária a inclusão de novas iniciati vas regulamentares com fi ns de atender àsrecomendações. Vale ressaltar que o escopo desta análise se restringe aos aspectos regulamentares cujacompetência para disciplinar o tema é atribuída à Anatel. Portanto, passa-se aos comentários de cadaitem das recomendações, sendo analisadas exclusivamente as recomendações afetas à regulamentaçãoda Anatel. 3.3.Acesso de baixo custo ao espectro Curto prazo a) Espectro isento de licença: - Reavaliar restrições técnicas no ganho para ponto-a-ponto de 2,4 GHz - Reavaliar limites de potência de 10mW/MHz e EIRP em 5150-5350 MHz para links de backhaul. - Reavaliar os limites de ganho de antena em 5725-5850 MHz para ponto-a-ponto. - Considerar acréscimo de faixas isentas de licença, como as de 24 e 60 GHz, para links ponto-a-ponto e ponto-multi ponto para redes comunitárias/SLP. 3.4.Comentários:Tais aspectos são normati zados pelo Regulamento sobre Equipamentos deRadiocomunicação de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017. Oreferido regulamento defi ne condições gerais e específi cas para a operação de equipamentos deradiocomunicação classifi cados com sendo de radiação restrita, ou seja, equipamentos cujo usoprescinde de outorga para o uso de radiofrequência, nos termos da LGT. 3.5.A norma encontra-se em linha com as diretrizes de gestão do espectro adotados pelaAgência nos últi mos anos em que se opta pela defi nição de aspectos políti co-regulatórios emregulamentos ao passo que requisitos técnicos de operação são defi nidos em Atos emiti dos pelaSuperintendência responsável pela gestão do espectro. Essa abordagem permite que requisitos técnicos,que variam no tempo com uma velocidade maior devido às constantes atualizações tecnológicas, sejamatualizados de forma mais célere e dinâmica. Atualmente, os requisitos técnicos dos equipamentos deradiocomunicação de radiação restrita estão dispostos no Ato nº 14.448, de 4 de dezembro de 2017, queé constantemente atualizado devido às várias mudanças do mercado. A tí tulo de exemplo, houve atualização recente promovida pelo Ato nº 423, de 12 de janeiro de 2022, em que são alterados osrequisitos técnicos da faixa de 5.150-5.350 MHz, citada na recomendação. 3.6.No regulamento aprovado pela Resolução nº 680/2017, as faixas de 24 GHz e 60 GHzconstam como "faixas de radiofrequências uti lizáveis por equipamentos de radiação restrita com limitesde emissão alternati vos, defi nidos em especifi cações técnicas", todavia, cumpre ressaltar que isso nãosignifi ca, necessariamente, que serão editados requisitos técnicos de operação nessas faixas, visto que énecessária análise criteriosa sobre a sustentabilidade de operação de dispositi vos, sopesando-se asoutras necessidades de uso do espectro. Isto porque, uma vez admiti da a operação de determinadosequipamentos de radiocomunicação restrita, é difí cil reverter a situação, dado que tais produtos tendema ter uma alta difusão no mercado já que independem de outorga de radiofrequência. 3.7.Dessa forma, demandas no senti do de ampliar o rol de equipamentos deradiocomunicação restrita devem ser encaminhadas para a Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação, que avaliará a viabilidade da edição de requisitos técnicos frente às diretrizes que norteiam agestão do espectro. #Impressões: Quanto as faixas não licenciadas, de que trata este comentário da Anatel, é percebido que não há interesse em ampliar tais faixas devido ao fato de que para reverter eventualmente este ato será difícil, porém, analisando principalmente as faixas de 5 Ghz, vemos várias faixas adjacentes às não licenciadas que poderiam ser incluídas no ato técnico com regras de não interferencia pelo menos, ou seja, abre pra uso de equipamentos de radiação restrita, que já tem caracteristicas similares ao uso secundário, e imputam as regras de mudança de faixa caso haja notificação de interferencia ou até mesmo a identificação prévia de que a faixa esta sendo usada, ação esta que pode ser feita através de consulta aos sistemas da Anatel, ou seja, o proprio MOSAICO, no pedido de dispensa de autorização pode conferir se a faixa solicitada no pedido já está em uso naquela area pretendida. Vide Art. 3º da Res. 680/2017. "Art. 3º As estações de radiocomunicação correspondentes aequipamentos de radiação restrita não têm direito à proteção contrainterferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação deradiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistemaoperando em caráter primário ou secundário. Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita quevierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operandoem caráter primário ou secundário devem cessar seu funcionamentoimediatamente, até a remoção da causa da interferência." Então porque não abrir estas faixas adjacentes das não licenciadas, já que a maioria dos equipamentos de radiação restrita já conseguem utilizar estas faixas licenciadas? Para que estas mudanças sejam feitas, a anatel precisa editar o Ato normativo e incluir o uso secundário para serviços fixos no PDFF onde estão as atribuições e designações de radiofrequencias no Brasil. A questão de uso de espectro secundário mais amplo e isento perpassa, dentro das atribuições da Anatel, a sua definição de preço no PPDUR, onde o valor pode ser simbólico e fixo até 20 anos de outorga (tipo 10 reais), de forma que este valor consiga dar um pouco de equilíbrio nas outras taxas que não são de competencia da Anatel, como o TFI e TFF. E no caso do uso secundário licenciado, ou seja, via SLP, a questão é só mudar o PDFF para que faixas de interesses das redes comunitárias possam ser usadas para fins de internet e até telefonia como veremos a frente. b) White spaces de TV: - Permiti r o uso experimental de white spaces (faixas ociosas) de TV, ao passo que a regulamentaçãoe a base de dados estão prontas. Taxas meramente simbólicas ou inexistentes em áreassubatendidas. (Sandbox para uso experimental de redes comunitárias). 3.8.Comentários: Conforme expresso na recomendação, já haveria regulamentação ati nente àeste tema, disposta no Regulamento sobre Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 54 MHz a72 MHz, 174 MHz a 216 MHz, 470 MHz a 608 MHz e 614 a 698 MHz por Dispositi vos de Espectro Ocioso,aprovado pela Resolução nº 747, de 5 de outubro de 2021. De fato, para viabilizar o uso de Dispositi vosde Espectro Ocioso, ainda é necessária a edição de requisitos técnicos e a disponibilização da Base deDados de Geolocalização, conforme expresso no referido regulamento, todavia, tais ações nãoconfi gurariam iniciati vas regulamentares, etapa esta vencida com a edição do referido regulamento. #Impressões: De fato a CP de WhiteSpaces foi um avanço, mas, como dito ainda carece de regulamentação técnica. Um dos problemas aqui de faixas que não tem ampla utilização ainda no mercado é o custos dos equipamentos e a falta de fornecedores. Para isso é preciso discutir o uso de equipamentos não homologados e o acesso aos recursos públicos para CAPEX destas redes. Outra questão em relação ao Sandbox é que não pode ser um processo burocratizante, como através de editais e prestação de contas. o processo precisa ser simples e caberá a Anatel avaliar as experiências sem gerar burocracias extras para as redes comunitárias. c) Rádio HF para áreas remotas: - Facilitar o acesso a frequências multi canal e agilizar autorizações para redes comunitárias(primeiro como SLP) e para o registro de estações. - Reduzir taxa de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR)/Taxa deFiscalização de Instalação (TFI) por estação ou área de cobertura para uso de rede comunitária. 3.9.Comentários:A Anatel tem fomentado medidas para facilitar e disseminar a prestação deserviços como o SLP (Serviço Limitado Privado). No que tange o uso do espectro, a Agência tem optadopela multi desti nação das faixas até mesmo nas situações em que o uso da faixa planejado é para umserviço de interesse coleti vo de natureza ubíqua, cuja prestação é susceptí vel a interferências, como é ocaso do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Como evidência dessa medida, observa-se que, em iniciati vasregulamentares recentes cujo escopo abrangia mudanças de desti nações faixas de radiofrequência, seteve a preocupação de prever a desti nação para o SLP. No próprio documento da APC é reconhecido quejá há várias faixas interessantes com desti nação ao SLP. Neste contexto, é bem sabido que existemdiversas localidades não atendidas pelas prestadoras do SMP, situação na qual, respeitados os contornosregulamentares (que estão em processo de revisão como será comentado ainda nesta análise), é possívela prestação do SLP associado a uma autorização de uso de radiofrequência em caráter secundário. 3.10.Quanto ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR), vale destacarque os regramentos relati vos à precifi cação pelo uso de espectro passaram por atualizações recentes coma fi nalidade de que o valor pago pelo uso de espectro refl ita os custos administrati vos da Agênciaenvolvidos na gestão do espectro. O novo cálculo está disposto no Regulamento de Cobrança de PreçoPúblico pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695/2018 (art. 4º e AnexoI). Para os casos de Redes Comunitárias, verifi ca-se que ao aplicar a fórmula constante no art. 4º, seresultaria em um valor de centavos de Real (considerando uma população atendida entre 15 e 150famílias, conforme descrito no estudo, e uma área reduzida, de até 10 km2), sendo aplicado o valormínimo do PPDUR, ou seja, R$ 28,07 (art. 4º, §2º) por ano de vigência de outorga. Considerando o tempomáximo de outorga conferido pela LGT, de 20 anos, a outorga ati ngiria o valor de R$ 561,40, podendo sera outorga prorrogada, mediante pagamento de novo valor correspondente. #Impressões: Aqui reside o que foi dito acima. O valor do PPDUR, assim como o radio cidadão, deveriam ser fixos para redes comunitárias, de forma que o valor pago mais baixo (sugestão de 10 reais) possa compensar os pagamentos das taxas citadas no outro comentário. Quanto a afirmação da Anatel de que estes valores correspondem aos custos administrativos da agência, vale destacar que redes comunitárias se assemelha a uma política publica ainda não realizada, ou seja, sai muito mais barato abrir mão do PPDUR do que dar isenções e trocas de obrigações para as PMS :-). 3.11.Ressalte-se que não é possível a gratuidade para obtenção de outorga de serviço detelecomunicações ou direito de uso da radiofrequências, havendo imposição legal estabelecida na LeiGeral de Telecomunicações, em seu art. 48: Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicaçõese de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço,será sempre feita a tí tulo oneroso, ficando autorizada a cobrança do respecti vo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e naregulamentação, consti tuindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização dasTelecomunicações - FISTEL. (grifos nossos) 3.12.Em relação à Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), ressalta-se que seu valor estáprevisto na Lei nº 5.070/1966, variando de acordo com o serviço prestado (no caso do SLP o valor é de R$134,08 para estações base ou repeti doras e R$ 26,83 para estações fi xas ou móvel). Por se tratar de temáti ca disciplinada em Lei, foge da competência desta Agência promover tais alterações, visto que estaatribuição está conferida ao Congresso Nacional. "Médio prazo a) Acesso local comparti lhado ao espectro licenciado IMT: Políti ca de uso ou compartilhamento em autorizações para serviços móveis pessoais (SMP), não como um mercado secundário, mascomo uso secundário autorizado e gerido pela Anatel. Comparti lhamento de cinco anos para redescomunitárias sem fi o em áreas rurais e remotas. b) Comparti lhamento de espectro 5G para rede comunitária não como um mercado secundário através de oferta pública de referência para SMP, o que excluiria provedores sem fi ns lucrati vos. Emvez disso, incluir uma políti ca de “uso ou comparti lhamento” gerida pela Anatel." 3.13.Comentários: Nestes pontos, observa-se o anseio de viabilizar o comparti lhamento deespectro, ou seja, a uti lização de determinada faixa do espectro de radiofrequências em carátersecundário, mediante acordo com autorizada que faz uso em caráter primário. Tal procedimento já épermiti do na regulamentação, sendo denominado "exploração industrial de radiofrequências", dinâmicanormati zada no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671,de 3 de novembro de 2016, no qual é estabelecido que: Art. 14. Podem ser permiti das, mediante anuência prévia, a parti r de fundamentação técnicasubmeti da às áreas competentes da Anatel, e observando o interesse público e a ordem econômica,a exploração industrial de rede de acesso por rádio e a exploração industrial de radiofrequênciasentre concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, desde queatendidas as condições mencionadas neste Regulamento. (...) Art. 41. A exploração industrial de rede de acesso por rádio e a exploração industrial deradiofrequências, previstas no art. 14, seguirão os procedimentos estabelecidos neste artigo.(...) § 3º Na exploração industrial que envolva a cessão de radiofrequências: I - a subfaixa de radiofrequências poderá ser uti lizada por duas ou mais prestadoras de serviços detelecomunicações, desde que as prestadoras envolvidas sejam autorizadas para a prestação dosrespecti vos serviços e a subfaixa uti lizada esteja originalmente autorizada a, pelo menos, uma dasprestadoras; e, II - uma vez concedida a anuência pela Anatel, será expedida autorização dos recursos deradiofrequências integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações, emcaráter secundário, pelo prazo previsto no contrato, quando não defi nido no ato de anuência prévia,sendo o preço público devido pela referida autorização defi nido pelo Regulamento de Cobrança dePreço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências. 3.14.Portanto, existem os mecanismos regulamentares para viabilizar o arranjo pretendido,todavia, na práti ca, de fato, tem-se observado que tais acordos não são muito frequentes, sendo este umdos aspectos analisados na iniciati va regulamentar nº 20 da Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, cujo escopo é a revisão do Regulamento de Uso de Espectro (Processo nº53500.012178/2019-47).No Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR), constam dois temas que abordam a temáti ca"Tema 5: Acesso ao espectro e mercado secundário" e "Tema 6: Autorização em caráter secundário" nosquais são elencadas alternati vas para facilitar e ampliar o uso da exploração industrial deradiofrequências. O projeto encontra-se no Conselho Diretor para aprovação de Consulta Pública e suameta de aprovação fi nal é o segundo semestre de 2022. c)Desti nação de largura de banda IMT para acesso sem fi o local rural sob regime de redecomunitária (sem fi ns lucrati vos) em comunidades onde não haja escassez de acesso a banda largasem fi o em diferentes bandas, especialmente aquelas abaixo de 1 GHz, em que haja equipamentosde baixo custo disponíveis. #Impressões: No quesito de uso compartilhado de espectro em caráter secundário através de SLP, temos a seguinte questão: Para que seja viável usar o SLP, ou MVNO para uso compartilhado temos que ter regras definidas pela Anatel nas ORPAs, que são os contratos de produtos de atacados regidos pelo PGMC. O problema aqui é que o PGMC é muito fechado para atender prestadores de serviços de interesse coletivo e tais produtos de atacado com as regulamentações assimetricas acabam ficando só pra estes atores. Então cabe a Anatel criar ORPAs que estejam mais alinhadas as características do SLP e que a discriminação do uso de produtos de atacado entre serviços de interesse coletivos e restrito diminuam a medida que a Anatel compreenda que o SLP, quando prestado para terceiros e sem fins de lucro é um prestador de serviços que de certa forma cumpre papel similar aos de interesse coletivo resguardadas suas diferenças de modelos econômicos e operacionais. 3.15.Comentários:A desti nação de faixas de espectro no Brasil é feita por serviços, de acordocom suas característi cas. Atualmente, a revisão das desti nações de radiofrequências se dá pelaelaboração anual do Plano de Atribuição, Desti nação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil -PDFF (vide processo 53500.012171/2019-25- PDFF 2021 e 53500.071903/2020-52 - PDFF 2022, itens17 e 22 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022. Conforme o estudo aponta, a Anatel já tem desti nado as faixas uti lizadas para serviços de interesse coleti vo para o SLP, serviço de interesse restritoprestado a determinados grupos de usuários (art. 3º do Regulamento do Serviço Limitado Privado,aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013). Tal medida teria como principal objeti vo o usode aplicações condizentes com as característi cas do SLP, em faixas autorizadas em caráter primário(licitadas) que não estejam sendo uti lizadas. Todavia, o estudo rati fi ca a existência de difi culdades para seobter acordo com as prestadoras autorizadas em caráter primário, problemáti ca esta que está sendoenfrentada no projeto de revisão do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE),conforme já exposto. #Impressões: Para o caso de caráter primário a titulo de obrigações de cobertura, conforme estabelecido nos leilões, um mecanismo que a Anatel tem é de aplicar a regulamentação de uso ineficiente de espectro. O detalhe desta resolução é que seria preciso pelo menos esperar os prazos de cobertura vencerem para cada contrato firmado. Outro mecanismo é ainda aplicar este mesmo regulamento, porém, de forma mais enfática de que dentro de um determinado prazo menor, caso ela não ocupe o espectro naquela area solicitada por terceiro, ela perde o uso primário exclusivo ou ainda pode-se para este terceiro alocar outras faixas adjacentes que sejam uteis para se migrar. 3.16.O estudo cita o RUE, em seu art. 36, §2º, I, ressaltando que na regulamentação estariaprevista a reserva de faixas ou subfaixas de radiofrequências para "projetos sociais e de inclusão digital".No entanto, é importante ressaltar que o dispositi vo citado se aplica a licitações de direito de uso deradiofrequência, situação na qual a Anatel pode defi nir lotes desti nados a aplicações específi cas,seguindo diretrizes de políti cas públicas defi nidas pelo Poder Executi vo. Neste senti do, vale destacaro Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (conhecido como "edital 5G"), o qual se destacoupelo estabelecimento de vários compromissos com a fi nalidade de ampliar a oferta de serviços detelecomunicações em localidades não atendidas e com baixa atrati vidade econômica. Apesar de não setratar de reserva de faixas de espectro, propriamente dito, acredita-se que a maior disponibilidade deredes pode facilitar a realização de acordos de exploração industrial (comparti lhamento), ou mesmoacesso em caráter de usuário, viabilizando a prestação do SLP. d)Acesso a espectro para backhaul com tarifas baixas. - Reavaliar o Ato 4.800/2020 para considerar a inclusão de condições especiais de facilitação(incluindo tarifas baixas) para rede comunitária/SLP usando as faixas de 10,5 e 11 GHz para links debackhaul (ponto-a-ponto e ponto-multi ponto) em localidades com menos de 200.000 pessoas. 3.17Comentários:O referido Ato estabelece os requisitos técnicos e operacionais de condiçõesde uso do espectro para aplicações do serviço fi xo operando nas faixas acima de 2 GHz em conformidadecom a Resolução nº 723, de 10 de março de 2020. Quanto à sugestão de reavaliação, vale destacar que oAto se restringe a estabelecer requisitos técnicos e operacionais (canalização, potências máximas, ganhosmínimos, etc.), nos termos do art. 4º da Resolução nº 723/2020, não sendo objeto deste normati vo,condições especiais de comercialização no mercado de atacado. Tais aspectos estão abarcados pelaregulamentação de competi ção da Agência, em especial o Plano Geral de Metas de Competi ção (PGMC),aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, apesar de não se aplicar aos serviços detelecomunicações de interesse restrito como será exposto mais adiante nesta análise. #Impressões: De fato no procedimento de canalizações das faixas de frequencias é preciso haver blocos maiores, pois, muitos equipamentos hoje de radiação restria já usam canais com 100 Mhz de largura de banda. Usar potencia maior também é desejável, principalmente para os enlaces de longa distãncia e nos atentando para as frequencias adjacentes das quais os equipamentos de radiação restrita conseguem usar, pois, estas faixas que são preciosas para as redes comunitárias para aumentar a qualidade do serviço. Neste sentido pode haver canalizações para tipos de serviço como o SLP com caracteristicas de prestação pra terceiros e sem fins de lucro. Ao solicitar a licença ou ao pedir a dispensa de autorização, a Anatel poderia exigir registro que comprove a finalidade não lucrativa da prestação e com isso validar e liberar assimetrias regulatórias que se estenderiam para vários outros regulamentos. Vale lembrar que políticas publicas de acesso, IoT e governo digital usam SLP, então estas mesmas assimetrias atenderiam também políticas públicas de alta relevância social. 3.18.Procedimentos de licenciamento Curto prazo - Simplifi cação de autorização para rede comunitária/SLP e/ou procedimentos de registro. - Ampliação das isenções de autorização e registro de SLPs para redes comunitárias (para incluirconecti vidade à internet além de uma única propriedade) para domicílios rurais em pequenosvilarejos seria um elemento facilitador. - Da mesma forma, ampliar a interpretação de condomínio no arti go 12 (Resolução 720/2020) paraque redes comunitárias em comunidades rurais ou remotas não precisem de autorização de acordocom o arti go 12. Médio prazo a) Wi-Fi, rede comunitária mesh Wi-Fi. Sem necessidade de autorização ou registro de equipamento quando se usar apenas equipamentode radiação restrita. Noti fi car para a Anatel apenas o início das operações como rede comunitária eum plano de sustentabilidade. Considerar um formato offl ine para comunidades sem acesso àinternet. b) Rede comunitária com ou sem fi o que forneça quaisquer outros serviços comunitários oumídias de difusão usando fi bra ou equipamento de radiação restrita. - Nenhuma autorização exigida para rede comunitária com menos de 5.000 assinantes. - Registro de equipamento usado para faixas de Wi-Fi com backhaul Wi-Fi. - Autorização exigida para uso de espectro em outras faixas que não Wi-Fi. - Desconto no PPDUR, TFI e quaisquer outras taxas aplicáveis a redes comunitárias. - Regras claras de elegibilidade para regime de rede comunitária sob o entendimento de que umarede comunitária é uma infraestrutura de rede cuja propriedade e gestão são da comunidade edeve servir às necessidades, preferências e valores de comunicação e informação da comunidade,sem fi ns lucrati vos. - Acesso de baixo custo a backhaul. Taxas preferenciais em redes de backhaul públicas para redescomunitárias. 3.19.Comentários:Quanto a possíveis aprimoramentos nos procedimentos de licenciamento eoutorga, vale inicialmente destacar que, além da reduções nos valores cobrados pelas outorgas de direitode uso de radiofrequências (PPDUR), também foram promovidas alterações no Preço Público para aautorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão deserviços de telecomunicações (alteração inicialmente promovida pela Resolução nº 702, de 01 denovembro de 2018 e, posteriormente refl eti da no Regulamento Geral de Outorgas - RGO, aprovado pelaResolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020). Seguindo a mesma lógica uti lizada para a revisão doPPDUR, a ideia é que fossem cobrados valores correspondentes aos custos administrati vos relacionados àgestão das outorgas pela Agência, tendo sido estabelecido o valor de R$ 400,00 para outorgas de serviçosde telecomunicações de interesse coleti vo e R$ 20,00 para serviços de interesse restrito. #Impressões: No quesito simplificar mais a autorização de serviço, acredito que a questão, para além dos procedimentos no SEI, MOSAICO e STEL que são burocráticos devido a tramitação dentro da agência, um ponto que ainda precisa ser resolvido são os preços do PPDUR, que precisam ser diferenciados e com valor fixo para redes comunitárias; e a ampliação de faixas com largura de banda e potencias maiores, principalmente nas faixas adjacentes às não licenciadas que são usadas em equipamentos de radiação restrita. Quanto ao uso de equipamentos não homologados, seria bacana verificar onde na regulamentação que diz que os equipamentos não precisam ser homologados se forem de radiação restrita (pois isenção de licenciamento não quer dizer que o equipo não precisa ser homologado, salvo engano). E dai vale de novo destacar, o equipamento deixa de ser de radiação restrita se ele consegue usar uma frequencia não licenciada e tb perde a homologação, ou seja, o equipamento foi feito pra usar estas frequencias, mas, por conta de uma resolução ele passa a não ser mais apto a funcionar no Brasil. De fato para se obter isenção de TFI, TFF, PPDUR e PPDESS, só alterando a lei, porém, nos dois ultimos casos, valores simbolicos podem ser definidos visto o interesse público de se fomentar redes comunitárias. Criar uma definição clara e distinta do que é uma rede comunitária dentro do arcabouço regulatório da Anatel é VITAL, para que as assimetrias e regras sejam postas de forma segura para estes atores. Hoje vemos a Anatel basicamente atuando em prol de políticas que beneficiam os atores de mercado, onde as assimetrias entre estes atores de fato foram ocorrendo a medida que ações regulatórias do passado, inclusive tb motivadas pelas redes comunitárias e cidades digitais retiraram da informalidade milhares de provedores antes definidos como clandestinos ou piratas, logo, a agência precisa fazer este mesmo movimento de assimetrias para que as redes comunitárias também tenham seu lugar ao sol no ambiente regulatório. O acesso ao backhaul está um dilema. No PGMU e em outras obrigações diz que o backhaul deve ser usado pra atender políticas publicas, mas, setores da Anatel defendem que não devem ser destinadas para redes comunitárias por não se trararem de políticas publicas. Em ampla lista de legislações que tratam de políticas de acesso, inclusão digital e afins, existem premissas de execução destas políticas com participação da sociadede civil sem fins lucrativos, mas, para o entendimento da área técnica da Anatel, as disposições legais nestas leis maiores devem ser explícitas ao citar o termo redes comunitárias, oque ao meu ver é uma barreira desnecessária, pois, leis e demais normativos legais podem ser regulamentados inclusive para que o nivel de detalhamento seja mais explícito na definição das ações da política pública, então, no caso do backhaul, por que não incluir redes comunitárias com base em tantas definições de políticas relativas a telecom? Outro ponto ainda mais relevante é que a política de backhaul já vem sendo aplicada de forma regulamentar desde 2008 no PGMU 3, e não se tem informações de quantos, quais e por quanto os atores legitimos desta política conseguiram ter acesso a esta vultosa troca de obrigações. Neste sentido ainda sugerimos na ultima resolução que regulamenta o ultimo PGMU, que as condições de interconexão ao backhaul fossem de peering puro, visto antes as condições de equilibrio econômico destas trocas, pois, caso nenhuma políticas públicas esteja utilizando ela, o dinheiro publico esta indo pra construção de infra privada de alta capacidade para exploração meramente comercial. 3.20.Especifi camente, quanto ao licenciamento, o Regulamento Geral de Licenciamento (RGL),aprovado pela Resolução nº 719, de 10 fevereiro de 2020, teve como como principal objeti vo promoversimplifi cações nos processos de licenciamento tais como a dispensa do licenciamento para estações quenão fazem uso de radiofrequência e/ou que uti lizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicaçãode radiação restrita; possibilidade de licenciamento conjunto nos casos de comparti lhamento deinfraestrutura ati va entre prestadoras; licenciamento único para múlti plos serviços de telecomunicaçõesassociados a uma mesma estação; possibilidade de licenciamento em bloco e; prazos de validadeassociados ao prazo da outorga do serviço. Cumpre lembrar novamente que alterações nos valorescobrados pela Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF)dependem de alterações legais, o que foge à competência desta Agência. 3.21.Em relação à recomendação de ampliar as dispensas de autorização de serviço paracontemplar autorizações para redes comunitárias, frisa-se que, atualmente, já é possível usufruir dadispensa de outorga do SLP nas situações em que se uti lize meios confi nados e/ou equipamentos deradiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração naprestação dos serviços (art. 13 do RGO). Note-se que tais medidas foram tomadas justamente parasimplifi car ao máximo os custos operacionais envolvidos na obtenção de outorga junto à Anatel,respeitando os contornos legais e que o art. 12 do RGO regulamenta o estabelecido nos arts. 75 e 163 daLGT, não havendo margem adicional para ampliar as possibilidades de dispensa: RGO Art. 12. Independe de autorização a ati vidade de telecomunicações restrita aos limites de umamesma edifi cação, inclusive condomínios de qualquer natureza, ou propriedade móvel ou imóvel,exceto quando envolver o uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiocomunicaçãoque não se enquadrem na defi nição de radiação restrita. LGT Art. 75. Independerá de concessão, permissão ou autorização a ati vidade de telecomunicaçõesrestrita aos limites de uma mesma edifi cação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser aAgência. Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência,mediante autorização, nos termos da regulamentação. § 1° Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrati vo vinculado, associado à concessão, permissão ouautorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direitode uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares. § 2° Independerão de outorga: I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita defi nidos pela Agência; II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas desti nadas a fi ns exclusivamente militares. (grifosnossos) #Impressões: Vale destacar o seguinte neste contexto das simplificações regulatórios para exploração de serviço. A dispensa de autorização hoje, está relativamente contemplando os anseios de redes comunitárias, salvo, a carência de mais faixas não licenciadas e talvez aumentar um pouco mais os limites de potência dos radios. Dito isso o x da questão aqui é como de fato simplificar o acesso ao SLP e garantindo tudo que já foi dito atrás, ou seja, só pra relembrar: uso de equipos não homologados mas em conformidade; custo baixo e fixo de uso de faixas de frequencias, com largura de banda e potencia maiores, principalmente as frequencias adjacentes às não licenciadas de uso comum para transmissão de dados em alta capacidade; mudar as atribuições no PDFF para que se tenham mais frequencias em uso secundario para o SLP; acesso à recursos publicos, no caso da Anatel, podendo vir dos TACs, obrigações diversas, PGMU etc; e se for pra ofertar um plus, não precisar registrar um responsável técnico do CFT (já melhorou, antes era CREA) para obtenção da licença, pois, havendo fiscalização, oq importa é mostrar na hora o ART que fez o projeto da rede comunitária na comunidade; acesso ao backhaul e a produtos de atacado com assimetrias regulatórias que viabilizem redes comunitárias assim como já e tem posto para políticas públicas e pode ser ainda que me tenha escapado algo, mas, acho que aqui reside boa parte das demandas, mesmo sendo um pouco mais pragmático. 3.22.Portanto, as únicas possibilidades que a Lei prevê para a dispensa de outorga de direito deuso de radiofrequência é quando esse uso se dá por equipamentos de radiação restrita ou pelas ForçasArmadas, no caso de faixas desti nadas a fi ns exclusivamente militares. Ou seja, no caso de uso deradiofrequências por meio de equipamentos de radiocomunicação que não se enquadrem na defi niçãode radiação restrita, será sempre necessária outorga que confere o direito de uso dessasradiofrequências, associada a uma outorga de serviços de telecomunicações, visto que uma autorizaçãode uso de radiofrequências está sempre associada a uma outorga de serviço de telecomunicações (art.163, §1º da LGT). Em resumo, o art. 12 do RGO estabelece os contornos em que a ati vidade detelecomunicações não caracteriza a prestação de um serviço de telecomunicações, enquanto o art. 13estabelece as situações em que há a prestação de serviço, sendo dispensada a outorga de serviço. Ouseja, neste últi mo caso, apesar da dispensa da outorga, a prestação do serviço está sujeita aoatendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na regulamentação do serviço prestado. 3.23.Finalmente, quanto à ampliação da interpretação de "condomínio", no art. 12 do RGO, deforma que redes comunitárias em comunidades rurais ou remotas sejam contempladas, destaca-se que aatual interpretação não advém desta Agência Reguladora e sim do Código Civil, no qual admite-se queum condomínio seja considerado como uma mesma edifi cação. Nesse senti do, não se vislumbrapossibilidade de mudança desse entendimento, o que iria de encontro à legislação. 3.24. À respeito da recomendação relati va aos custos de acesso à backhaul, comentar-se-á nopróximo item desta análise, o qual se desti na a avaliar as sugestões relati vas ao "acesso aberto a redes debackhaul". 3.25. Acesso aberto a redes de backhaul Curto prazo - Ofertas Públicas de Referência (OPR) de backhaul aberto de atacado para SLP/rede comunitária. - Autorização de OPR especial para provedores sem fi ns lucrati vos (rede comunitária). - Negociação por parte da Anatel de backhaul de custo reduzido para redes comunitárias em redesde backhaul do setor público e satélite do Estado. - Exigência de transparência em mercados de backhaul, visto que poucos usam o Sistema deNegociação de Ofertas de Atacado (SNOA). - Políti cas de acesso aberto para backhaul de rede comunitária (sem fi ns lucrati vos) tanto emobrigações de cobertura em leilões de espectros, acordos de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) eProvedores de Serviço de Internet (ISPs, em inglês, Internet Service Providers) rurais. - Início de investi gação de mercados relevantes de backhaul ou de estudo de mercado sobre OPRsde backhaul. 3.26.Comentários: Conforme já mencionado, o estabelecimento de medidas regulatórias com oobjeti vo de reduzir barreiras de entrada e facilitar o acesso a redes de agentes já consolidados nomercado encontra-se no Plano Geral de Metas de Competi ção (PGMC), aprovado pela Resolução nº600/2012. O referido instrumento propõe medidas assimétricas de regulação, criando exceções para aliberdade empresarial de, por exemplo, tratamento discriminatório no atacado. No entanto, vale ressaltarque essa medida vale apenas para prestadoras que prestam serviços de interesse coletivo. PGMC Art. 4º O Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve dispensar a todas as Prestadorasde serviços de telecomunicações de interesse coleti vo tratamento isonômico e não discriminatórioem suas ofertas compreendidas pelo Mercado Relevante de Atacado. 3.27.Neste contexto, vale ressaltar que por ser um serviço de interesse restrito, ao SLP é vedadaa interconexão com outras redes, o que impossibilitaria o acesso ao mercado de atacado. No caso doprovimento do serviço de banda larga fi xa (geralmente oferecido por meio de um Serviço ComunicaçãoMulti mídia - SCM) por intermédio de um SLP, o acesso à internet se dá em caráter de usuário de serviço,que distribui esse acesso a um determinado grupo de usuários. Este tema foi um dos itens debati dosno Projeto de Simplifi cação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações, constante do item nº25 da Agenda Regulatória para o biênio de 2021-2022, cuja meta de aprovação fi nal é o segundosemestre de 2022 (Processo nº53500.059638/2017-39). No Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº6703169), no subtema 2.3 "Serviços de telecomunicações e o provimento de conexão à internetfi xa", busca-se sanar as dúvidas regulatórias quanto à possibilidade de prover o serviço de banda largafi xa por intermédio do SLP: "... O debate sobre a possibilidade ou não de provimento de acesso à Internet por meio do SLP érelevante, pois, em caso positi vo, o mercado é mais amplo, admiti ndo-se que prestadoras detelecomunicações de porte muito reduzido, empresas de outros setores da economia, condomínios,associações, entre outras, ofertem o serviço a seus grupos determinados de usuários. Contudo,reti ra-se em parte o interesse na autorização de SCM, a qual é propícia para provimento de acesso àInternet para o público em geral. Destaca-se, ainda, que além das enti dades de governo tambémexistem enti dades privadas que não são capazes de obter uma outorga de SCM para efetuar aprestação do SCM como, por exemplo, as cooperati vas ou associações de condomínios. Dessaforma, para elas o modelo de SLP atual é adequado para que possam entregar a conexão à internetaos seus parti cipantes sem que se enseje em uma eventual revenda de serviço detelecomunicações. Caso houvesse o entendimento que o uso do SLP por ente privado para conexãoà internet não é possível, seria necessário apresentar uma solução alternati va para este nicho demercado." 3.28.Cumpre lembrar que o insti tuto da "interconexão", nos termos da regulamentação daAnatel, tem a função de viabilizar o acesso de redes que suportam serviços de interesse coleti vo a outrasredes, de forma que os usuários de serviços de interesse coleti vo possam ter acesso às redes públicas. Regulamento Geral de Interconexão - RGI, aprovado pela Resolução nº 693/2018 Art. 8º As prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coleti vo, no regime público ouprivado, são obrigadas a tornar suas redes disponíveis para Interconexão quando solicitado poroutras prestadoras de Serviço de Telecomunicações de interesse coleti vo. 3.29.Portanto, a obrigação de interconexão é uma medida regulatória de forma a priorizar osserviços de interesse coleti vos, conforme preconiza a LGT. Pelos mesmos moti vos, os serviços deinteresse coleti vos estão sujeitos a uma carga regulatória substancialmente maior que os de interesserestrito, estabelecendo mais direitos, deveres e garanti as. Nesse contexto, não faria algum senti dopermiti r a interconexão de um serviço de interesse restrito, pois isso culminaria em um desinteresse porcompleto na prestação do SCM (interesse coleti vo), contrariando a lógica regulatória de priorizar osserviços de interesse coleti vo e, portanto, afrontando as diretrizes da LGT. 3.30.Isto posto, o Projeto de Simplifi cação da regulamentação e dos serviços detelecomunicações propõe, além de aprimorar o texto regulamentar para sanar dúvidas quanto àuti lização do SLP para o fornecimento de banda larga fi xa, também esclarecer e listar as hipóteses em quea vedação à interconexão (nos casos que envolver redes de suporte a serviço de interesse restrito) éexcepcionada. 3.31.Tendo em vista a análise das recomendações expressas no estudo da APC, não sevislumbrou a necessidade de instauração de processo de revisão regulamentar, pois considera-se quetodos os pontos foram ou estão sendo tratados em projetos conduzidos pela Anatel, considerando-se aslimitações de escopo de atuação da Agência. #Impressões: No PGMU houve um puxadinho regulatorio de forma que as redes de alta capacidade, ao se permitir sua utilização por políticas publicas se conceituou como serviço de BACKHAUL, que no final das contas é um mix de rede de transporte com ligação direto ao PTT da PMS. Estes dois serviços constantes no mix estão no PGMC e para não dar conflito o governo decretou que capacidade de trafego em backhaul não se confundiria com o EILD :-). No Art. 2º-A do PGMC está escrito: "Art. 2º-A. A assunção de compromissos de implantação de infraestrutura de redes por prestadoras de serviços de telecomunicações no âmbito de políticas públicas ou outras ações regulatórias poderá ensejar a adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo ou promoção da competição. (Incluído pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018)" ou seja, o backhaul do PGMU e outros entraram no PGMC, mesmo que os atores legitimos do PGMC e outras obrigações voltadas para atender políticas publicas são, no melhor das hipoteses, atores com SLP, um serviço de interesse restrito :-)...restrito como cidades digitais :-) https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6I5MoO4r1LY3IlSO8mFuj_Lq7CIebq_OsJTp4qsFQXr0-4MVbnr9hgHU8ajsW6Ok8M8eGUOCzVAyC-VHYFGivI No link acima, apesar do referido documento no SEI estar restrito (outro problema), consegui pegar parte das discussões no parecer da PRRE, onde eles querem crir um ambiente controlado para experimentar novos modelos de negócios :-), onde mudaram de empresas para pessoas jurídicas (página 17), ou seja, quer deixar mais amplo inclusive para startups ou a volta da internet 0800, onde o ganho será na captura de dados :-). Eu ler o resto da proposta de sand box, dá pra perceber a resistencia de se citar entidades ssem fins lucrativos ou associações..deve ser uma maldição herdada, só pode :-) 4.CONCLUSÃO 4.1.Por todo exposto, e levando em consideração as recomendações de cunho regulamentar apresentadas no estudo da Associati on for Progressive Communicati on (APC), não se vislumbra anecessidade de iniciati vas de revisão regulamentar adicionais, além das já dispostas na AgendaRegulatória para o biênio de 2021-2022. ADRIANA's notes: Dear all, In my view and also speaking with Carlos Rey, it would be good to structure the reply or comments to Anatel´s devolutiva report so that: 1.We do recognize the progress made in some issues during 2021 and 2022, as the talks and PB was being created: Examples: some modifications to technical rules for use of 5150-5350 MHz band for backhaul (provided yu think it relaxed power rules and other specs) Reductions (prior to 2021) of costs for SLP authorizations for spectrum use (HF was pretty affordable) Other improvements yoy may identify. 2. We are aware what the Regulations provide, currently, but that is exactly what we would like to see changed in order to create an enabling environment for CN. To the extent such regulations and Atos are issued by Anatel it is possible to change them to enable new stakeholders that are not commercial. To say for instance that the TVWS regulations have been finally issued in October 2021 and that they do require a database system, well that is a problem in rural areas where affordability of technologies is key to inclusion, and where spectrum frequencies are not all that scarce and thus risk of harmful interference is very low. The Policy Brief based on its experience on TVWS in Africa precisely warned of the perils of demanding this expensive db technology for rural areas. 3. In the areas of advocavy and the creation of a CN Committee with Anatel, although not regulatory, it should be addresses to know if there is a commitment from the regulator to create it and create the governing rules that are actually regulatory in a broad sense, so that it may start operating soon just as it happened with PPP SCM providers. 4. A word on how 5G may broaden not narrow the digital divide, as now things and machines are to be connected but not as many policies trying to enable the unconnected to connect affordably and meaningfully. We are aware that 5G auction did promote investment and coverage obligations in different bands and deploying fiber or otherwise backahul in different smaller municipalities and schools, but we know of the huge challenges and time it takes for operators to make those deployments, make them available at competitive prices to competitors or to SLP entities or persons. 5. The fact that some of the issues and proposals raised by the PB are the competence of other Superintendencias within Anatel such as licensing, spectrum or competition areas or governed by the Plano de la Competencia does not make them invalid. The report was drafted by the Superintendencia de Universalizacao and didn´t want to comment about areas or issues outside is scope of powers, but then a more holistic view from the Board of Commissioners maybe would be useful so that it includes all the areas of concern: spectrum, access to wholesale markets, licensing, backhaul, etc. > [] 6. The SLP regime (private networks) has a long history in every country as a necessary tool to enable private communications, when created, access to low cost access technology was not available. Operating a local access network was unimaginable even for medium size companies, let alone community networks, so the fact that these are non-profit does not mean that they are like connecting an urban condominium building. Its simply very different things, goals and contexts. 7. I think we could mention 3 or 4 issues that the Committee deems very important to be taken care of by Anatel in the short term that could trigger some degree of enabling environment for CNs. The PB does not try to blame anyone. Instead it proposes some remedies to exclusion through a complementary model of local access that is affordable.

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