# 2ª Reunião com MCOM - WiFi Brasil/GESAC
Link da nova portaria: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mcom-n-2.460-de-23-de-abril-de-2021-315795564
Pauta da Reunião:
1 - Apresentação da iniciativa de Redes Comunitárias (10 min)
As iniciativas de redes comunitárias vêm se desenvolvendo ao longo dos ultimos 12 anos no país, porém, este tema já se encontra em âmbito internacional gerando pautas e recomendações para que sejam viabilizadas como alternativas de acesso à internet, principalmente em localidades rurais e desatendidas do serviço de internet. Estas recomendações advêm de vários órgãos, como a UIT e CITEL por exemplo. No Brasil, desde 2020 a Anatel passou a reconhecer e abrir as discussões para melhoria do arcabouço regulatório que envolve às redes comunitárias. No país já temos redes comunitárias implantadas ha mais de 10 anos e mais recentemente várias redes foram iniciadas em pelo menos 5 estados brasileiros.
As redes comunitárias tem seu conceito fundamentado na autogestão de bens comuns de base tecnológica através de seus usuários, agregando modelos colaborativos sem fins de lucro para sua sustentabilidade. A autogestão é feita tanto da parte administrativa quanto das partes técnica e legal, mantendo a rede funcionando, se espandindo com a atuação de técnicos locais e dentro da lógica comunitária.
No ponto de vista da política pública, redes comunitárias são iniciativas agregadas às politicas de acesso como cidades digitais e o atual programa GESAC a partir do momento que a integração destas redes fazem parte da infraestrutura da cidade e cumprem o papel de ampliar o acesso aos cidadãos em localidades infoexcluídas. Esta sinergia reforça não só o papel do estado como indutor das políticas de acesso como o fortalecimento da propria política e das organizações comunitárias atendidas, dado que as ações promovem a autogestão e a ampla participação das pessoas nas comunidades.
Falas:
2 - Proposição para a política WiFi-Brasil (15 min)
A sugestão foca em que Entidades Beneficiárias também possam ser prestadoras de serviços do Programa GESAC, quando tais entidades se apresentarem como redes comunitárias ou com conhecimento técnico equivalente, bastando ter a dispensa de autorização junto a Anatel ou ainda o licenciamento de SLP.
Para fins legais, a atuação destas entidades para a prestação do serviço poderá ser via Termo de Fomento, dado as finalidades sociais e sem fins de lucro, em atendimento aos instrumentos contratuais definidos no MROSC.
A nova portaria trás inovações bem-vindas do ponto de vista da ampliação da inclusão digital e do acesso à internet em localidades infoexcluídas e neste sentido vemos as redes comunitárias como uma ferramenta essencial dentro desta política, de forma que, além de cumprir seus objetivos ainda permite a autogestão da infraestrutura de TICs na comunidade garantindo que mais pessoas possam acessar este direito.
Outra inovação é buscar parcerias com outras entidades que através da responsabilidade social possam contribuir com o programa GESAC. Neste sentido se faz relevante que tais parceiros também possam conhecer as iniciativas de redes comunitárias, para eventualmente ampliarem o escopo de apoio às iniciativas ligadas a esta política pública.
Para que os objetivos do programa possam ser alavancados se faz necessário garantir uma boa qualidade e quantidade de link para atender as demandas destas populações, principalmente no atual cenário em que nos encontramos de isolamento social.
No que toca a implantação de pontos GESAC em órgãos públicos, sugerimos prioridade para as escolas rurais, pois, devido a COVID, é uma das políticas que mais está sendo afetada.
Quanto aos pontos do GESAC que possam ser disponibilizados pelos parceiros como hotspots, sugerimos que tais pontos possam ainda servir como ponto de presença para aquisição de link com melhor qualidade e capacidade para atender as demandas de redes comunitárias nas localidades do entorno, estreitando a distância do acesso às redes de transporte para estes atores sociais.
Por fim, esta política, ao nosso ver, permitirá a expansão do acesso às TIC garantindo de forma sustentável para que este direito possa ser estendido para toda a comunidade e permita a integração de outras políticas, sejam elas federais, estaduais ou municipais.
Falas:
3 - Fontes de recursos públicos para políticas de banda larga e suas interfaces com redes comunitárias.
Uso do FUST prioritariamente para políticas de TIC (PIDs, Redes Comunitárias etc).
Programa de Inovação Educação Conectada para ampliação de infraestrutura e expansão do acesso no entorno das escolas.
PL 3.477/2020 permite instalação de link de acesso a banda larga fixa para alunos, professores, escolas ou nas comunidades (hotspots); e a aquisição de dispositivos para acesso a banda larga fixa e móvel para professores e alunos.
**marise**: o PL 3477 é para distribuição de chips para estudantes e professores.Não atende escolas. Para escolas é o FUST mesmo. Creio que podemos retirar esse comentário da pauta.
Cidades Digitais como parte da infraestrutura de backhaul para os pontos GESAC.
Obrigações das operadoras de telecomunicações para criação e oferta de infraestrutura de backhaul e ultima milha em localidades com pontos GESAC. (RTACs, 5G, Migração e PGMU V).
Falas:
4 - Questões gerais sobre o Programa GESAC (15 min)
Qual o máximo de link disponibilizado nos pontos GESAC e se tem diferença por tecnologia?;
É possivel fazer aquisição de expansão de link adicional com o fornecedor?
É possível que a política determine que os pontos GESAC tenham possibilidade de expansão de link?
Qual o valor a ser pago a entidade prestadora de serviços do Programa GESAC?;
De que forma e quando será feito o chamamento público para a contratação de prestadores de serviços para o programa?
Quais os equipamentos que estarão nos kits do programa GESAC? É possível definir equipamentos que possibilitem a distribuição de sinal com maior abrangência?
Quais obrigações complementares as entidades parceiras terão no ACT? Como por exemplo, atendimento a localidades alinhadas as áreas destacadas no PERT, PGMU etc;
Quais os critérios de habilitação das entidades e localidades beneficiadas, principalmente pelas entidades parceiras?;
Quais as limitações nos criterios de instalação dos pontos (area geografica entre os pontos etc)?;
É possível que na política se priorize os pontos GESAC para areas rurais e comunidades tradicionais infoexcluídas, devido as restrições orçamentárias?;
Os pontos existentes do GESAC podem migrar para a nova realidade de beneficiaria e prestadora ao mesmo tempo?
Com a nova edição da portaria do GESAC, gostaríamos de compreender melhor o programa Wi-Fi Brasil, por exemplo, se já existem metas e prazos definidos para o atendimento, onde eles serão publicados e de que forma serão medidos e fiscalizados?
Falas:
**Leitura:**
Art. 2º Caberá à Secretaria de Telecomunicações do MCOM firmar acordos com órgãos, entidades, instituições e empresas públicas ou privadas, interessadas em formar parcerias para apoiar a implementação do Programa GESAC.
**Comentário:** O Edital abre a possibilidade de outras entidades apoiarem o projeto.
**ANEXO**
Art. 2º Para fins da execução do Programa, considera-se:
II - instituição parceira: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade sem fins lucrativos ou empresa pública ou privada, que celebre parceria com o Ministério das Comunicações, por meio de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ou outro instrumento específico **para repasse ou transferência de recursos ao Ministério das Comunicações ou à prestadora de serviços do Programa GESAC**, nos termos da legislação aplicável;
**Comentário:** Ao firmar as parcerias com as entidades parceiras, através de outros instrumentos (Termo de Fomento ou Termo de Colaboração), estas podem fazer a contratação das prestadoras de serviços diretamente, que podem ser as proprias Instituições beneficiarias. Ainda na leitura do texto, cabe no Acordo de Cooperação com as instituições beneficiarias a proposta de redes comunitárias para a autogestão da infraestrutura.
III - instituição beneficiária: estabelecimento público ou organização da sociedade civil, conforme definido na Lei nº 13.019, de 2014, indicados por Instituição parceira, conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, que receba, **de forma gratuita**, os serviços do Programa em suas instalações;
**Comentário:** Vale a leitura que o serviço para a instituição é grauita, mas, a forma como ela irá disponibilizar o acesso pode ter mecanismos de sustentabilidade e fortalecimento dos processos comunitários. Além disso, o programa não fala sobre quanto de banda será disponibilizado, o que abre tb uma margem para garantir uma banda pelo programa e outra parte complementar para a rede comuntária.
IV - localidade beneficiária: localidades indicadas por instituição parceira, onde serão disponibilizados, de forma gratuita, os serviços de internet do Programa, em banda larga sem fio, a fim de que possam ser utilizados pela população local;
**Comentário:** Aqui me parece a criação de hotspots para acesso em locais públicos, de forma gratuita. São os PAPs, pontos de acesso público. Vale discutir se estes pontos podem virar pontos de presença pra que redes comunitárias possam ter acesso a links com maior capacidade de tráfego.
V - prestadora de serviços do Programa GESAC: **prestadora de serviços de telecomunicações,** contratada pelo MCOM, responsável pela prestação do serviço GESAC às instituições ou localidades beneficiárias;
**Comentário:** Não vejo impedimentos na portaria para que a entidade beneficiaria tb seja a prestadora de serviços. Cabe tudo nos Acordos de Cooperação.
Art. 3º São objetivos do Programa GESAC:
I - promover a inclusão digital, por meio do fornecimento de conexão à internet em banda larga, inclusive naquelas localidades onde inexista oferta adequada de conexão à Internet;
marise: o que define e quem define o que é oferta adequada de conexão à internet?
II - apoiar comunidades em estado de vulnerabilidade social, localizadas em áreas rurais, remotas e nas periferias urbanas, oferecendo acesso a serviços de conexão à internet, promovendo a inclusão digital e social e incentivando as ações de governo eletrônico;
**Comentário:** A leitura dos incisos I e II aparenta que é para provimento de acesso residencial onde não haja serviço de qualidade ou a falta de disponibilidade. (omitir)
III - ampliar o provimento de acesso à internet em banda larga para instituições públicas, com prioridade para regiões remotas e de fronteira;
**Comentário:** Para além dos demais órgãos de governo, escolas parece ser um ponto principal agora.
marise: será bom confirmar que escolas fazem parte do escopo. Caso seja confirmado, é preciso saber quais escolas, em que localidades, de que forma serão conectadas e em que prazo.
V - contribuir para a ampliação do acesso à internet em consonância com outros programas de governo.
**Comentário:** Sinergia com outras políticas, FUST, PGMU, Cidades Inteligentes etc.
Art. 4º Serão beneficiados com as ações do Programa GESAC:
I - unidades do serviço público, localizadas em áreas rurais, remotas e urbanas em situação de vulnerabilidade social, de fronteira ou de interesse estratégico;
**Comentário:** Para além dos demais órgãos de governo, escolas parece ser um ponto principal agora.
III - cooperativas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio das quais seja possível promover ou ampliar o processo de inclusão digital; e
IV - localidades e povos de comunidades tradicionais, em conformidade com os objetivos da política nacional de desenvolvimento sustentável, onde inexista oferta adequada de acesso à internet em banda larga, identificadas pelo MCOM.
**Comentario:** Reforça onde e com quem deve se prover o acesso à internet.
Art. 5º A qualificação do órgão ou entidade interessada como instituição parceira será precedida da celebração de:
I - Acordo de Cooperação Técnica, em que estarão indicados os pontos de presença a serem atendidos de modo a fomentar os objetivos do Programa GESAC e previstas as obrigações respectivas, no caso de parceria sem transferência de recursos;
**Comentário:** Cabe no ACT proposta para a instituição beneficiária também ser aprestadora do serviço contratada.
**II - outro instrumento específico, no caso de se prever repasse ou transferência de recursos ao MCOM, de modo a permitir o financiamento dos custos mensais dos Pontos de Presença atendidos; ou**
III - contratação direta da instituição parceira junto à prestadora de serviço do Programa GESAC para a execução do objeto da parceria no âmbito do Programa GESAC.
**Comentário:** Tanto o inciso II quanto o III permitem que entidades parceiras possam fomentar diretamente as entidades beneficiárias que pretendam tb ser prestadora do serviço.
§ 1º O ACT a que se refere o inciso I deverá utilizar minuta padrão aprovada pela Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações.
**Comentário:** Caso o ACT não caiba alterações que permitam uma proposição das entidades beneficiadas, podemos sugerir aditivos com planos trabalhos relacionados às redes comunitárias.
§ 2º A instituição parceira que, nos termos do inciso III do caput, contratar a prestadora de serviço do Programa GESAC, firmará também Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério das Comunicações, previsto no inciso I do caput, para integrar a parceria no âmbito do Programa GESAC.
**Comentário:** Caso a prestadora não seja a entidade beneficiária, o ACT do qual a prestadora vai se obrigar pode incluir aditivos para ajudar no processo de manutenção de redes comunitárias, mesmo que por um período específico enquanto a comunidade se apropria da tecnologia.
Art. 6º São obrigações das instituições parceiras:
V - indicar as Instituições e Localidades Beneficiárias no âmbito de sua competência, observando:
marise: que critérios serão utilizados pelas instituições parceiras para indicar beneficiários?
As instituições parceiras terão algum compromisso de cumprimento de metas de conectividade ou de realização de investimentos?
a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b) a aderência às diretrizes, objetivos, procedimentos e critérios estabelecidos para o Programa, pelo Ministério das Comunicações.
marise: o que siginfica viabilidade técnica se o programa é para levar conectividade onde não há?
**Comentário:** Temos que ver como se articular com estas entidades parceiras e de repente até com uma ajuda no MCOM. Até agora o Banco do Brasil e SEBRAE se prontificaram.
Art. 9º Compete à Secretaria de Telecomunicações, do Ministério das Comunicações:
II - articular com instituições responsáveis por outros projetos ou programas de governo, bem como com instituições interessadas em desenvolver projetos de inclusão digital;
**Comentário:** Artur Coimbra é o atual Secretário, conhecido de longa data no debate sobre redes comunitárias, quando tivermos posições concretas da diretoria, podemos pedir uma reunião com ele tb.
IV - definir as especificações técnicas para contratação de prestadoras de serviços de telecomunicações que atenderão às Instituições Beneficiárias;
**Comentário:** Temos que incidir pra que beneficiárias possam ser tb prestadoras de serviço, caso, se tenha visão do contrário.
V - acompanhar e avaliar o cumprimento das condições e das obrigações a serem cumpridas pela Prestadora de Serviços do Programa GESAC;
**Comentário:** Assimetrias para quando forem as beneficiárias as prestadoras de serviços.
Observações:
Perguntar qual o tamanho do link disponibilizado;
Qual o valor a ser pago a entidade prestadora de serviço do GESAC;
Quais obrigações complementares das entidades parceiras;
Quais os critérios de habilitação das entidades beneficiarias e localidades, principalmente pelas entidades parceiras; Quais as limitações nos criterios de instalação dos pontos (area geografica etc);
Propor prioridade para areas rurais e comunidades tradicionais;
Dos pontos existentes se podem migrar para a nova realidade de beneficiaria e prestadora ao mesmo.
Confirmar que redes comunitarias podem ser prestadores de serviços de telecom conforme dispensa de autorização e SLP;
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Ofício nº 0007/2021
Ao Ministério das Comunicações / Diretoria de Projetos de Infraestrutura de Telecomunicações e Banda Larga
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, 8º andar
CEP: 70044-902 - Brasília – DF
Tel: (61) 2027-6005/6344 – gabinete
A/C: V.Sa. Diretor Marcus Vinicius Galletti
Solicitação de reunião com entidades da sociedade civil referente ao programa WiFi Brasil
As entidades aqui reunidas no movimento de redes comunitárias, que acompanha as políticas de acesso à Internet no país desde o lançamento do Programa Nacional de Banda Larga, vêm solicitar a realização de uma audiência com V.Sa. para maior compreensão do atual programa WiFi Brasil, resultante das alterações legais do decreto da política de telecomunicações e da portaria do GESAC, e ao mesmo tempo apresentarmos nossas sugestões para tais políticas no país.
Pauta: Compreensão sobre o programa WiFi Brasil e encaminhamento de sugestões às políticas de acesso e inclusão digital no âmbito desta Diretoria do Ministério das Comunicações.
As entidades identificadas abaixo vêm solicitar reunião para apresentar as seguintes questões:
• Apresentação da iniciativa de Redes Comunitárias
• Proposta de integração de Redes Comunitárias ao Programa GESAC
• Identificação de fontes de recursos públicos para políticas de banda larga e suas interfaces com redes comunitárias.
• Questões gerais do Programa GESAC
o Qual o máximo de link disponibilizado nos pontos GESAC e se tem diferença por tecnologia?;
o É possível fazer aquisição de expansão de link adicional com o fornecedor?
o É possível que a política determine que os pontos GESAC tenham possibilidade de expansão de link?
o Qual o valor a ser pago a entidade prestadora de serviços do Programa GESAC?;
o De que forma e quando será feito o chamamento público para a contratação de prestadores de serviços para o programa?
o Quais os equipamentos que estarão nos kits do programa GESAC? É possível definir equipamentos que possibilitem a distribuição de sinal com maior abrangência?
o Quais obrigações complementares as entidades parceiras terão no ACT? Como por exemplo, atendimento as localidades alinhadas as áreas destacadas no PERT, PGMU etc;
o Quais os critérios de habilitação das entidades e localidades beneficiadas, principalmente pelas entidades parceiras?;
o Quais as limitações nos critérios de instalação dos pontos (área geográfica entre os pontos etc)?;
o É possível que na política se priorize os pontos GESAC para áreas rurais e comunidades tradicionais infoexcluídas, devido as restrições orçamentárias?;
o Os pontos existentes do GESAC podem migrar para a nova realidade de beneficiaria e prestadora ao mesmo tempo?
o Com a nova edição da portaria do GESAC, gostaríamos de compreender melhor o programa Wi-Fi Brasil, por exemplo, se já existem metas e prazos definidos para o atendimento, onde eles serão publicados e de que forma serão medidos e fiscalizados?
**marise**: eu colocaria esse tema final sobre recursos como terceiro tópico e deixaria as perguntas para o final (quarto tópico). Para garantir que vamos cobrir a pauta principal de como incluir as redes comunitarias no Programa GESAC
Solicitamos informação de disponibilidade de agenda de V.Sa. entre os dias 15 e 19 de março de 2021.
Brasil, 20 de maio de 2021
Atenciosamente,
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Marcelo Rodrigues Saldanha da Silva
Presidente
Instituto Bem Estar Brasil
Pessoas que participarão desta reunião:
Marcelo Saldanha - Instituto Bem Estar Brasil, RJ
Marise De Luca - Mulheres do Brasil, SP
Daiane Araújo - Casa dos Meninos, SP
Flávio Rech Wagner - ISOC Brasil, SP
Maria Aparecida de Jesus Silva CPT Centro Norte, BA
Apoena da Silva Ferreira - Centro de Estudos e Ação Social (CEAS), BA
Thiago Paixão - Instituto Bem Estar Brasil, RJ
Magali Severo - Mulheres do Brasil, SP
Nilza Franco - Instituto Bem Estar Brasil, RJ
José Beniezio Eduardo de Carvalho da Silva - CPT Sul/Sudoeste, BA
Edinaldo Gonçalves - CPT Centro Norte, BA
Cristiana Gonzalez – Pesquisadora Unicamp/LAVITS
Priscila Gonsales – Educa Digital