# 6ª Reunião com a Anatel/PFE - CP 59/2021 Regimento Interno
Ofício nº 00034/2022
A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações / Procuradoria Federal Especializada
A/C: V.Sa. Paulo Firmeza
Solicitação de reunião com entidades da sociedade civil referente a Consulta Pública 59/2021 sobre o Regimento Interno da Anatel.
As entidades aqui reunidas do Comitê de Redes Comunitárias e da Coalizão Direitos na Rede, que acompanham as políticas de acesso à Internet no país desde o lançamento do Programa Nacional de Banda Larga, vêm solicitar a realização de uma audiência com V.Sa. para apresentar e esclarecer as propostas realizadas na referida consulta pública de forma que este órgão possa propor mudanças no Regimento Interno da Anatel em prol da transparência e da ampla participação social sobre os processos de atos normativos na agência.
As entidades identificadas abaixo vêm solicitar reunião para apresentar a seguinte questão:
• Acesso irrestrito aos documentos constantes em processos de atos normativos no SEI antes do período de consulta pública e logo após o encerramento de análise e escrita dos mesmos dentro do processo.
Desde já agradecemos a presteza e sem mais para o momento, ficamos no aguardo de breve retorno.
Brasil, 16 de abril de 2022
Atenciosamente,
_______________________________________________
Marcelo Rodrigues Saldanha da Silva
Presidente
Instituto Bem Estar Brasil
Pessoas da sociedade civil que participaram da reunião:
- Marcelo Saldanha - IBEBrasil, RJ
- Thiago Paixão - IBEBrasil, RJ
- Nilza Portela - IBEBrasil, RJ
- Magali Severo - Grupo Mulheres do Brasil, RJ
- Maria Aparecida de Jesus Silva CPT Centro Norte, BA
- Edinaldo Gonçalves - CPT Centro Norte, BA
- Pollyanna Rigon - ISOC Brasil
- Cristiana Gonzalez - Pesquisadora Unicamp/LAVITS, SP
- João Paulo Aguiar - ISOC
- Daiane Araújo - Casa dos Meninos, SP
### Propostas encaminhadas na CP 59/2021
Link da CP: https://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C2557&Tipo=1&Opcao=andamento
Link da LAI: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
Link do decreto da LAI: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm
Link do Regimento Interno da Anatel: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/450-resolucao-612#tituloIV
Referencias no RI: Arts.: 36, § Unico; 37, Inciso V; 37, §3º; 51, §2º; 59, §4º; 60, §1; 63, §1º;
Link do Regulamento da Anatel: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/decretos/3-decreto-2338#art35
Refs.: Arts. 63; 66; 67;
Decreto de AIR 10.411/2020: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm
Refs.: Arts.: 8º; 10º; 11º; 15º, §4º; 19º, § único;
Lei de Organização das ARs 13.848/2019: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Lei/L13848.htm#art6
Refs.: Arts. 4º; 6º, §4º; 9º, §3º; 10º, §3º; 11º; 15º, §1º;
Link do item regultório #23: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/agenda-regulatoria-2021-2022-item-23
Situação atual: Esta na PRRE desde 14/04/2022
**Proposta 1:**
CAPÍTULO V
Do Procedimento Normativo
Art. 62. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto nos arts. 59 e 60, relativos aos procedimentos de Consultas Pública e Interna, respectivamente.
§1º Os atos de caráter normativo a que se refere o caput, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório.
§2º Todos os itens constantes dos processos administrativos que envolvam atos normativos precederão de acesso irrestrito, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação
§3º Em casos específicos de imputação de sigilo aos itens supracitados no §2º deste artigo, o setor responsável deve realizar a classificação de sigilo aos respectivos itens e garantir que somente as partes que necessitam o sigilo sejam suprimidas, garantindo o acesso parcial da informação
**Justificativa:**
Conforme os artigos 5°, XXXIII, art. 37, §3°, II e art. 216, §2° da Constituição Federal de 1988, o direito ao acesso é assegurado em caso de informações produzidas ou armazenadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, a Lei de Acesso à Informação regulamenta os mencionados dispositivos constitucionais, assegurando que a a disponibilização de informações deve ser tomada como regra e não exceção. Dessa forma, recomenda-se que os documentos relativos a processos cujo trâmite se dá na ANATEL sejam, por regra, tornados públicos no sistema SEI, admitindo-se exceção apenas nos casos explicitamente previstos em lei e apenas nos trechos em que tal exceção for justificável e acompanhada dos elementos descritos no Art. 19 do Decreto 7724/2011. Dessa forma, a não disponbilização com fundamento no art. 7, §3° da Lei de Acesso à Informação e no Decreto 7724/2011, Art. 20 não justifica a indisponibilização completa dos documentos listados no sistema SEI, devendo assim serem tachados ou oculados apenas os trechos cujo sigilo é legitimamente e explicitamente tutelado pela lei, nos termos do art. 7º, §2 da Lei de Acesso à Informação.
* Nova Inclusão: Leva-se em consideração ainda as análises realizadas no Decreto de 10.411/2020 e na Lei 13.848/2019, dispositivos que defendem a transparência para promover maior participação social, bem como, mecanismos que facilitem tal participação, como o Art. 15º, §4º do referido decreto; e o artigo 15º, §1º da referida lei.
Assim se recomenda, pois o acesso aos processos em trâmite na ANATEL, especialmente aqueles que dizem respeito aos itens da agenda regulatória, é elemento essencial para a participação da sociedade nos processos de incidência e consulta pública realizados pela ANATEL. Documentos produzidos em sede de análise de impacto regulatório (AIR) e instâncias pré consulta pública contribuem diretamente para a elaboração do texto das consultas públicas e, consequentemente, para a formulação de políticas públicas e regulamentações sobre assuntos de ordem pública e interesse público.
No caso das telecomuncações, muitos dos itens da agenda regulatória cujos documentos relativos ao trâmite encontram-se sem acesso público têm impacto direto na formulação de políticas relativas ao direito de liberdade de expressão e acesso à informação. Assim, há infringência também ao art. 21 da Lei de Acesso à Informação, que veda a negação de acesso à informação necessária à tutela de direitos fundamentais.