Marcelo Brow
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    # CP 16/2022 - Calculo da RASA Link da CP 16: https://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C2579&Tipo=1&Opcao=andamento Link da RASA: https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2012/191-resolucao-589 Link do Processo no SEI: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?exIsiWoPbTSMJNP15y_TiUpWIfXjgqaCc-xbh3o0V5ttS0uQqIkRDNDdsrlbDPN0z9DjOh_HT6NYS_BYkN5mlIIuZT_x-LpW1hnwfhZB_u6plmuVoSgTHufRIRJvlWPi Situação Atual: Esta na CODI desde 01/04/2022 Introdução Revisão da metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa à execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências, aprovada pela Portaria nº 788, de 26 de agosto de 2014. Objetivo, Escopo e Referências CONTRIBUIR 1. OBJETIVO 1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa aplicáveis pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências. 2. ESCOPO 2.1. Aplicação de sanções de multa decorrentes de infração ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências. 3. REFERÊNCIAS 3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações; 3.2. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; 3.3. Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações; 3.4. Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprova o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências e o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas; 3.5. Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018, que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências; 3.6. Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, que aprova o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas; 3.7. Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que aprova o Regimento Interno da Anatel. Proposta Única: A proposta sugere que a sanção não seja aplicada a iniciativas sem fins lucrativos de conectividade - redes comunitárias de acesso à internet. Justifica-se tal excecao com base no fato de que essas iniciativas atuam geralmente em localidades com baixo índice de acesso ao serviço dentro de populações em estado de vulnerabilidade, seja por carência financeira dos usuários da rede ou por falta de políticas públicas inclusivas que garantam os direitos universais desse acesso. Somente após uma avaliação técnica e socioeconômica que comprove prejuízos aos avanços do uso de tecnologias de comunicação junto às populações daquele território e que se identifique de forma irrefutável ganhos econômicos e lucrativos para gestores e ou grupo seleto de usuários que o processo sancionatório deve ser aplicado. Essa avaliação técnica e socioeconômica deve ser convocada antecipadamente e comunicada ao representante ou líder da rede comunitária para que os mesmos possam entender o processo das leis autorizativas de acesso sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado de radiofrequências. Em caso de interferência prejudicial, aplicar multa conforme sugerido abaixo somente em casos de reincidência. Sendo a primeira incidência, fazer a interrupção do serviço até a regularização e dar advertência. Justificativa: Os recentes processos de transformação econômica e social parecem exigir novos modelos inovadores de gerenciamento, assim como novos instrumentos, procedimentos e formas de ação adequadas para criar condições favoráveis que auxiliem os administradores públicos a lidar com os novos desafios da sociedade globalizada e garantam que os territórios locais e suas populações se apropriem cada vez mais das inovações tecnológicas para se somarem ao desenvolvimento do país. Os grupos sociais mais vulnerabilizados precisam se adaptar às condições da sociedade da informação, utilizando as novas potencialidades abertas pela globalização e pelo acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) em prol da consolidação de suas identidades culturais e do fortalecimento de sua capacidade de agir em um mundo cada vez mais interdependente. As organizações da sociedade civil têm papéis importantes a contribuírem com essa política, mas, precisam ser legalmente consideradas na hora de participar dos direitos de cidadania. Dento do arcabouço legal das entidades sem fins de lucro, temos a pessoa jurídica constituída como associação, conforme descrito no Código Civil, porém, no contexto social histórico, estes processos coletivos em torno do ideário da construção de bens e espaços comuns, a sociedade vem construindo relações sociais, políticas e culturais de formas mais orgânicas, horizontais e não institucionais, mas, garantindo toda a essência da autogestão, dos princípios democráticos e de transparência. As novas economias para uma sociedade mais justa e inclusiva em tempos digitais (economia digital) perpassam por este contexto sociológico histórico, destacando aqui as iniciativas da economia solidária, onde a institucionalização não necessariamente existe e que tem seu foco principal na geração de renda digna e justa pelos trabalhos realizados, desprovidos da aquisição de mais valia e dentro da construção colaborativa de bens comuns nos mesmos moldes, ou bem similares do associativismo e cooperativismo. Neste sentido, adentrando no tema de iniciativas comunitárias de acesso à internet, como bem comum, sem finalidade lucrativa e com todos os princípios citados acima resguardados, temos a distinção inequívoca da exploração de serviços de telecomunicações de forma não comercial e sem fins lucrativos, porém, através de modelos orgânicos não institucionalizados. Logo é preciso que as áreas da Anatel, ao atuarem dentro de suas competências de garantir a eficiência dos serviços de telecomunicações, através de ações fiscalizatórias, tenham a ciência destes modelos que estão atrelados não só às dispensas de autorização como na obtenção de licenças do SLP, mas, que por vários motivos, podem incorrer nesta exploração de forma irregular ou sem as devidas autorizações de acordo com o serviço prestado. Dito isso, é vital que a agência, no espírito de universalizar o acesso às telecomunicações, esteja embasada nas ações de orientação para que os prestadores inadvertidos possam corrigir seus erros e continuem prestando tais serviços, hoje, essenciais para o exercício da cidadania e na garantia de direitos fundamentais e sociais no planeta. Por fim, cabe à agência adequar a regulamentação para que tais atores sejam identificados como o que são, ou seja, coletivos organizados em prol do bem comum através de modelos orgânicos, sem fins de lucro, institucionalizados ou não, porém, com todos os princípios resguardados no associativismo, na colaboração e cooperação por uma sociedade mais justa e digna. Como exemplo do que foi exposto acima, seguem os seguintes cenários: 1 - Uma associação constituída, com CNPJ, onde através do associativismo ela consegue manter uma rede comunitárias prestando o serviço para seus associados como benefício. De forma transparente estebelece as regras deste benefício aos associados e usuários beneficiários, dando publicidade dos custos envolvidos e quais resultados econômicos e financeiros a rede gerou, garantindo que eventuais superavits sejam revertidos em benefício da rede, que por sua vez é um bem comum de todes, sendo caracterizado como um patrimônio da coletividade. 2 - Um coletivo de pessoas na comunidade que através de acordos particulares entre sí estabelecem as regras de uso comum da rede comunitária, rateando os custos, gerando renda para os atores que sejam designados para a prestação dos serviços e criando um fundo comunitário a ser gerenciado por integrantes do coletivo de forma acordada, garantindo a transparência das ações e dos eventuais superavits, que por regra retornarão em benefício da rede comunitária. Para fins legais e tributários, diferente de uma associação constituída com CNPJ, as regras estabelecidas funcionarão através de MEIs com base em atividades relacionadas a manutenção de TI e Telecom, sendo o custo de link de internet um contrato individual com uma das partes integrantes do coletivo para garantir o compartilhamento do serviço, onde os valores serão feitos através de doação online ou não. Em relação a legislação de doação, como exemplo no Rio de Janeiro, doações podem ser feitas para uma mesma pessoa, ao ano, na qtde limite de 33 mil reais, sendo assim isento do tributo sobre doações (ITCMD), logo, com esta prática legal é possível garantir que o compartilhamento de link não se confunda com fato gerador e ao mesmo tempo se garanta a sustentabilidade através de coletivos que queiram criar suas redes comunitárias, dado que o custo per capta anual de rateio do link não irá superar os limites de doações individuais para o mesmo beneficiário. Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede. Fórmula de Cálculo CONTRIBUIR 4. FÓRMULA DE CÁLCULO 4.1. O valor-base das sanções de multa ocasionada pela execução sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado do espectro de radiofrequências é determinado pela seguinte fórmula: VBase = INT x i x p x PFM x PVM Valor-Base CONTRIBUIR Onde: a) VBase: Valor Base de multa referente a uma infração, sobre o qual ainda serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas; Interferência Prejudicial CONTRIBUIR b) INT: Fator que representa a existência, ou não, de interferência prejudicial causada pelo infrator, assumindo os seguintes valores: caso não haja interferência prejudicial, a INT será 1 (um); caso haja interferência prejudicial, o valor será 1,5 (um inteiro e cinco décimos); Tipo de Infrator CONTRIBUIR c) i: Fator que representa o tipo de infrator. O porte da entidade infratora será o constante no CNPJ da entidade obtido no site da Receita Federal: Tabela 1 – identificação da Natureza do Infrator (i) Tipo de Infrator | Multiplicador (i) Empresa de Grande Porte = 3,5 Empresa de Médio Porte = 2,5 Empresa de Pequeno Porte = 1,5 Microempresa = 1,0 Fundações, Associações e Órgãos Públicos = 0,75 Pessoa Física / MEI = 0,5 Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável i = 0,5 Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede. Tratando-se de entidade não empresarial enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", em razão da ausência de fins lucrativos, enquadra-se na faixa de "Fundações, Associações e Órgãos Públicos". Aplica-se a categoria "Órgãos Públicos" aos órgãos da Administração Pública Direta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, autarquias e fundações públicas, Federais, Distritais, Estaduais e Municipais. Nos casos em que a entidade empresarial seja enquadrada junto ao CNPJ no porte "Demais", deve-se utilizar a tabela abaixo, após consulta do número de empregados da entidade no Infoseg (Seção MTE). Tabela 2 - Porte e Número de empregados Porte | Comércio e Serviços | Indústria Empresa de Médio Porte | Até 99 empregados | Até 499 empregados Grandes empresas | 100 ou mais empregados | 500 ou mais empregados Quando o enquadramento do porte da entidade infratora for realizado com base no número de empregados, deve-se providenciar a notificação da entidade, quando da notificação para apresentação de alegações finais, prevista no art. 82, § 3º, do Regimento Interno da Anatel, para que esta se manifeste acerca do enquadramento de seu porte. Potência do Transmissor CONTRIBUIR d) p: Fator que representa a potência do transmissor, aplicável apenas para os casos de uso não autorizado de radiofrequências, na execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada. Caso seja verificada, pela fiscalização, a potência em até 300 watts, o valor do fator p será 1; caso se verifique a potência entre 301 a 1000 watts, o valor do p será 1,3; caso se constate entre 1001 e 3000 watts, será aplicado o valor 1,6; e caso seja constatada a potência acima de 3000 watts, o valor será 1,9. A Classe de Operação da entidade no cálculo da sanção será "Classe C", tendo em vista que a potência já será ponderada por meio da variável p. Em se tratando de execução não outorgada de qualquer outro serviço, o fator p será desconsiderado no cálculo, atribuindo-se o valor 1 (um): Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável p = 0,5 Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede. Tabela 3 - Potência Direta de Operação Potência medida pela fiscalização | Multiplicador (p) Até 300 watts | 1 De 301 a 1000 watts | 1,3 De 1001 a 3000 watts | 1,6 Acima de 3000 watts | 1,9 Parcela Fixa da Multa CONTRIBUIR e) PFM: Fator que representa a parcela fixa da multa, obtida por meio da seguinte expressão: PFM = K x (TFI + RF) x a Sendo: Fator K CONTRIBUIR e.1) K: Fator que representa a classificação do serviço conforme a abrangência dos interesses a que atendem: interesse restrito, educativo ou coletivo. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal, em que a infração apontada for a de uso não autorizado de radiofrequências, sem caracterizar prestação de serviços de telecomunicações, com o objetivo de ampliar o alcance do serviço para uso próprio do infrator ou de grupo restrito de usuários, deve-se considerar o fator K como 1. Do mesmo modo, para os casos de dispositivos que fazem uso de radiofrequência em outras faixas e não caracterizam exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo (como babás eletrônicas, campainhas sem fio, câmeras de segurança sem fio etc.), será considerado o fator K como 1. Tabela 4 - Abrangência dos interesses a que o serviço atende (K) Interesse | Multiplicador (k) Restrito | 1 Educativo | 2 Coletivo | 4 Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável k = 0,75 Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede. Fator TFI CONTRIBUIR e.2) TFI: Taxa de Fiscalização de Instalação cobrada pela Agência para o licenciamento de estação de cada serviço. Excepcionam-se à regra os serviços que tenham TFI diferente para estações base ou móveis, em que se utilizará o valor referente ao licenciamento de uma estação base, por ser este o tipo de estação essencial à execução do serviço. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal e dispositivos que fazem uso de radiofrequência sem caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, a variável TFI deverá ser desconsiderada no cálculo da fórmula, suprimindo-a na aplicação. Fator RF CONTRIBUIR e.3) RF: Variável correspondente ao Uso de Radiofrequência. Para o cálculo do valor de RF, tomou-se como base o valor do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência (PPDUR). O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequência, em seu artigo 4º, § 2º, estabelece o valor mínimo do PPDUR como sendo o produto da multiplicação do prazo da outorga pela quantia de R$ 28,07 (vinte e oito reais e sete centavos). O art. 167 da Lei nº 9.472/97 prevê que, no caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável por iguais períodos, dessa forma, a RF será igual a R$ 561,40 (quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) para os os serviços de telecomunicações que utilizam radiofrequência. No caso dos serviços que são explorados sem utilização de radiofrequência, ou que utilizem somente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, sobre os quais não incida o PPDUR, será atribuído o valor 0 (zero) para o fator RF, desconsiderando sua aplicação na fórmula. Para os casos de reforçadores/repetidores de sinal e dispositivos que fazem uso de radiofrequência sem caracterizar exploração de serviço de telecomunicações, o RF deverá ser desconsiderado no cálculo da fórmula, suprimindo-o na aplicação. Para os serviços de radiodifusão, considerou-se o tempo de utilização da radiofrequência como sendo igual ao tempo limite da outorga. O prazo de outorga de uso de radiofrequência para os serviços de radiodifusão sonora é de 10 (dez) anos, conforme previsão do art. 33, § 3º, do Código Brasileiro de Telecomunicações, fixando-se o RF, portanto, em R$ 280,70 (duzentos e oitenta reais e setenta centavos). E para os serviços de radiodifusão de sons e imagens, o tempo de outorga é de 15 (quinze) anos, resultando o valor de RF em R$ 421,05 (quatrocentos e vinte e um reais e cinco centavos). Como exceções a essa regra, tem-se o Serviço de Radioamador e o Serviço de Rádio do Cidadão, que possuem o valor de PPDUR em R$ 10,00 (dez reais), além do Serviço Limitado Móvel Marítimo, Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e Serviço de Radiodifusão Comunitária, que têm PPDUR fixo em R$ 100,00 (cem reais), para cada período de até 10 (dez) anos, nos termos do artigo 4º, § 3º, incisos I e II, do referido Regulamento: Proposta: Cobrar somente o proporcional de tempo utilizado da licença até o momento da autuação. Ex.: Foram autorizados 20 anos de licença de serviço, se passaram 5 anos, então, usa-se 1/4 do valor do PPDUR no fator RF. Se não tiver licença, dai aplica-se 100% do PPDUR Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede. ![](https://i.imgur.com/4V1XwIh.png) Fator a CONTRIBUIR e.4) a: Fator relacionado à constatação, ou não, da prática da infração de prestação não autorizada de serviço de telecomunicações ou de radiodifusão cumulada com a infração de uso não autorizado de radiofrequências. Para o caso de cometimento das duas infrações conjuntamente, o fator deverá assumir o valor de "1,2", enquanto que, nos demais cenários, o valor será "1": Tabela 6 - Variável "a" Condutas Infracionais | Multiplicador (a) Clandestinidade de Serviço e Uso Não Autorizado de RF | 1,2 Demais cenários| 1 Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável a = 1 Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede. Parcela Variável da Multa CONTRIBUIR f) PVM: Fator que representa a parcela variável da multa, obtida por meio da seguinte expressão: PVM = 2,8 x [1 – e-(0,08 x Q + 0,36)] Sendo: f.1) Q: Variável que representa o número de estações verificadas na execução de serviço de telecomunicações, incluído radiodifusão, sem outorga, ou no uso de radiofrequência sem autorização. Proposta: Sendo o prestador de serviços uma iniciativa sem fins lucrativos, definir a variável Q = 1 Justificativa conforme introdução descrita no item Objetivo, Escopo e Referências Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede. Limites Mínimos e Máximos da Multa CONTRIBUIR 5. LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DA MULTA 5.1. Após a obtenção do valor-base da multa, devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do artigo 21 do RASA, adequando-se, posteriormente, o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no anexo do RASA. 5.2. Nos casos em que a ROL anual por serviço prestado não se mostrar um parâmetro aplicável, deve-se adequar a multa aos valores mínimos e máximos, conforme a tabela abaixo, que equipara os grupos previstos no anexo do RASA com o porte da entidade infratora: Tabela 7 - Limites Mínimos e Máximos Porte Metodologia | Grupo Rasa Empresa de Grande Porte | 2 Empresa de Médio Porte | 3 Empresa de Pequeno Porte | 4 Microempresa | 5 Outros (sem fins lucrativos) | 6 Pessoa Física / MEI | 6 Proposta: Outros | 6 Pessoa Física / MEI | 6 Sem Fins Lucrativos | 7 Justificativa: A identificação clara de ser uma iniciativa sem fins lucrativos deve ter assimetria garantida no processo sancionatório estabelecendo um valor de limite máximo de R$ 500,00. Conforme sugestão dada no item Objetivo, Escopo e Referências, caso identificado de que a iniciativa não seja sem fins lucrativos, dai designar o indicador específico na referida tabela. Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede. Agravantes CONTRIBUIR 6. AGRAVANTES 6.1. Para fins de aplicação da circunstância agravante prevista no art. 19, III, cumulada com o inciso IV, § 3º do art. 9º do RASA, considera-se "número significativo de usuários" a constatação de que a entidade clandestina possui, no mínimo, 5.000 (cinco mil) usuários. Aplicação da Fórmula de Cálculo CONTRIBUIR 7. APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO 7.1. Passo-a-passo da fórmula: a) Verificar se da conduta infracional resultou, ou não interferência prejudicial; b) Determinar o tipo de infrator, aplicando ao fator i os valores constantes da Tabela 1. Nos casos de sociedade empresária, enquadrada no porte "Demais", deve-se utilizar a Tabela 2 para a classificação devida; c) Em caso de se tratar de uso não autorizado de radiofrequências, na execução não outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, identificar a potência direta de operação medida pela fiscalização na saída do transmissor, aplicando ao fator p os valores constantes da Tabela 3; d) Identificar se o serviço não outorgado, ou o serviço ao qual a radiofrequência não outorgada estava vinculada, é de interesse coletivo, educativo ou restrito, aplicando ao fator K os valores constantes da Tabela 4; e) Aplica-se, então, a TFI correspondente ao serviço verificado, observadas as disposições do item e.2 supra; f) Aplicar a RF correspondente ao serviço verificado conforme Tabela 5, observadas as disposições do item e.3 supra; g) Constatar se foi praticada a infração de prestação não autorizada de serviço de telecomunicações cumulada com o uso não autorizado de radiofrequências, aplicando os valores da Tabela 6 ao fator a; h) Verificar a quantidade de estações utilizadas pelo infrator, aplicando o valor correspondente ao fator Q; i) Multiplicam-se todos as fatores da fórmula; j) Sobre o VBase aplicam-se as circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos do art. 21 do RASA; e, k) Por fim, adequa-se o montante da multa aos valores mínimos e máximos previstos no anexo do RASA. Quando não conhecida a ROL do infrator, deve-se utilizar a Tabela 7, que equipara os grupos previstos no Anexo do RASA com o porte da entidade infratora. Exemplos de cálculo CONTRIBUIR 7.2. Exemplos de cálculo: Situação I: Considerando-se a verificação da prática de uma infração de execução sem outorga do Serviço Limitado Privado, cumulada com o uso não autorizado de radiofrequência, por uma pessoa jurídica (microempresa), com uma estação, e inexistindo interferência prejudicial: a) Multiplica-se 1 (INT) por 1,0 (i) por 1 (p) = 1; b) Multiplica-se 1 (K) pela soma de 134,08 (TFI) e 561,40 (RF) e por 1,2 (a) = 834,57 c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,99669 Multiplica-se o resultado da alínea “a” com o resultado da alínea “b” e com o resultado da alínea “c”, que totaliza R$ 831,81 (valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes). Situação II: Prática de uma infração de uso não autorizado de radiofrequências, na execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, na modalidade Educativa, por uma Fundação, com uma estação, inexistindo interferência prejudicial: a) Multiplica-se 1 (INT) por 0,75 (i) por 1 (p) = 0,75; b) Multiplica-se 2 (K) pela soma de 12200 (TFI) e 421,05 (RF) e por 1 (a) = 25242,10 c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,99669 Multiplica-se o resultado da alínea “a” com o resultado da alínea “b” e com o resultado da alínea “c”, totalizando R$ 18.868,91 (valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes). Situação III: Constatação de infração de uso não autorizado de radiofrequências, na execução não outorgada do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada por uma pessoa física, com uma estação, com potência de operação de 400 watts, inexistindo interferência prejudicial: a) Multiplica-se 1 (INT) por 0,5 (i) por 1,3 (p) = 0,65 b) Multiplica-se 4 (K) pela soma de 1000 (TFI) e 280,70 (RF) e por 1 (a) = 5122,80 c) Atribui-se a Q o valor de 1, resultando em PVM = 0,99669 Multiplica-se o resultado da alínea “a” com o resultado da alínea “b” e com o resultado da alínea “c”, totalizando R$ 3.318,80 (valor-base da multa, ao qual devem ser aplicadas as circunstâncias agravantes e atenuantes). ### Novas propostas Pós-CP Sistema Acompanhamento e Controle: https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle Art. 2º Para fins deste Regulamento aplicam-se as seguintes definições: XI - sanção de obrigação de fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a praticar uma conduta lícita, diversa das obrigações já previstas em lei e regulamento, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário desse serviço, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração; e XII - sanção de obrigação de não fazer: sanção mandamental que resulta de ordem emanada pela autoridade administrativa pela qual o infrator é compelido a deixar de praticar uma conduta, em benefício do serviço de telecomunicações ou do usuário do serviço, a qual poderia praticar sem embaraço não fosse a sanção imposta pela Administração, suficiente para desestimular o cometimento de nova infração. Art. 5º A Anatel poderá, a seu critério e na órbita de suas competências legais, com vistas ao melhor atendimento do interesse público, celebrar, com os infratores, compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais. CAPÍTULO X DA APLICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER Art. 15. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer poderão ser aplicadas nas infrações classificadas como leves, médias e graves, cumulativamente ou não com a sanção de multa, quando a autoridade competente, valendo-se da oportunidade e conveniência, verificar que a imposição de prática ou abstenção de conduta à sancionada será mais razoável e adequada para o atingimento do interesse público, devendo a escolha ser devidamente motivada, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. Art. 16. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem observar os seguintes parâmetros: I - não podem se restringir ao mero cumprimento das obrigações já impostas ao infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou termos celebrados; II - devem buscar melhorias para os serviços de telecomunicações prestados pelo infrator, visando evitar danos aos consumidores, melhorar a prestação dos serviços ou sua infraestrutura; e, (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021) III - devem, preferencialmente, guardar pertinência temática com a infração objeto de apuração. (Redação dada pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021) § 1º O ônus da prova do cumprimento da ordem mandamental imposta pela autoridade competente recairá sobre a sancionada, que, dentro do prazo fixado na decisão condenatória, deverá comprovar o cumprimento da obrigação. § 2º O não atendimento da ordem emanada pela autoridade administrativa implicará a conversão da sanção de obrigação de fazer ou de não fazer em multa, independentemente de responsabilização civil ou criminal, que levará em consideração o grau de cumprimento da obrigação imposta e a gravidade da infração originalmente cometida. § 3º As sanções de obrigação de fazer e não fazer não se confundem com a determinação para reparação dos usuários prejudicados, nem com as medidas cautelares. **Proposta #1:** § 4º As obrigações de fazer que envolverem melhoria na infraestrutura dos serviços de telecomunicações devem, preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT), aprovado pela Anatel, pelo atendimento de políticas públicas de acesso e inclusão digital e em benefício de redes comunitárias. (Retificação publicada no DOU de 9/12/2021) Justificativa: Quando a temática tiver relação com melhorias dos serviços de telecomunicações é preciso não só apontar para o PERT, mas, tb especificar que o atendimento deve ser feito direcionado às políticas públicas e sociais para buscar efetividade na redução das desigualdades sociodigitais nas áreas pretendidas, evitando que a obrigaçção atenda somente às demandas comerciais e de consumo de serviços de mercado, dado que são exatamente nestas localidades onde o poder aquisitivo e a vulnerabilidade sociodigital das pessoas inviabilizam o consumo de serviços de mercado ou ainda se mostra um desinteresse comercial por falta de retorno do investimento ou baixos níveis de retorno do capital.

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