# Proposta FUST - BRASSCOM V2
FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (FUST) - VETO N° 56/2020
O Fust foi instituído pela Lei n° 9.998/2000 com a finalidade de ampliação do serviço de telefonia fixa para a população de baixa renda em regiões onde os serviços não seriam normalmente prestados pelas empresas privadas em razão dos custos e do baixo retorno sobre o investimento. Após aprovação pelo Congresso Nacional em 2020, foram ampliadas as possibilidades de uso do Fust, permitindo novos instrumentos para ampliação ou implantação de infraestruturas e serviços de conectividade, proporcionando acesso à Internet em áreas até então sem acesso, como famílias de baixa renda, escolas em áreas rurais, entre outros. O Fust arrecada em torno de R$ 1,2 bilhão anualmente, valor que deve ser utilizado para investimentos em tecnologias atuais, a exemplo da conectividade em banda larga. A pandemia de covid-19 agravou a situação ao consolidar uma triste realidade na qual cerca de 40 milhões de pessoas ainda não possuem acesso à Internet. No atual cenário de pandemia da covid-19, a conectividade em banda larga é imprescindível para aumentar o acesso a serviços públicos e privados essenciais, como o ensino escolar à distância e a manutenção das atividades produtivas, considerando que 58% dos domicílios no Brasil não têm acesso a computadores.
É fundamental ressaltar que a Lei aprovada trouxe aspectos inovadores para a execução da política pública, modernizando-a a fim de torná-la mais eficiente, no anseio de promover a redução das desigualdades socioeconômicas, diminuindo o profundo hiato digital entre as populações rurais e urbanas, e na promoção do uso de novas tecnologias de conectividade.
A Lei 14.109/2020 teve importantes dispositivos vetados e que são necessários a transformação digital, o bem-estar social, o desenvolvimento da educação e para a competitividade brasileira. Entre os principais dispositivos vetados estão os §§ 1º e 2º do Artigo 1º, que garantem a priorização das aplicações dos recursos nas regiões de menor índice de IDH, e a instituição da equidade de acesso entre as áreas rurais e urbanas, garantindo que todas as escolas públicas, em especial as escolas rurais, estejam conectadas até 2024.
O artigo 6º-A, é outro importante instrumento para a execução da política pública, uma vez que enseja a possibilidade de as operadoras de telecomunicações investirem recursos próprios em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações, desde que aprovados pelo Conselho Gestor, valor a ser compensado quando da apuração do total a ser recolhido ao fundo. Tal possibilidade viabilizaria a realização dos investimentos de forma mais imediata e célere, uma vez que não haveria necessidade de existência de saldo no fundo, nem dispêndio de recursos por parte do poder público, pois os investimentos seriam feitos com recursos privados. É relevante destacar de que estes 3 vetos caminham juntos e indissociáveis, visto que a falta de determinação de onde se aplicar os recursos poderia agravar ainda mais as desigualdades atualmente apresentadas e com a aplicação da lei os recursos poderão serem destinados as áreas de interesse da sociedade brasileira.
A reversão desses vetos é a forma mais concreta de se potencializar, em curto espaço de tempo, o processo de transformação digital do país, por meio da expansão da conectividade, impulsionando, por exemplo, a digitalização do ensino, por meio de infraestrutura de conectividade nas escolas, o ensino à distância e a conexão do nosso campo, o que proporcionará maior dinamismo e competitividade ao agronegócio, um dos principais vetores da economia. Na pandemia de covid-19, a conectividade foi fundamental, pois 82% dos usuários com 16 anos ou mais que frequentam escola ou universidade acompanharam aulas ou atividades remotas. Do total, cerca de 36% relataram a falta ou baixa qualidade da conexão à Internet como barreira para acompanhar as atividades online. Pelos motivos apresentados, recomendamos a derrubada do veto nº 56/2020.
Outrossim se faz necessário salientar que a regulamentação da lei seja feita de forma célere e a política pública seja efetivada o quanto antes, e para tanto, é necessária a adequação na Lei Orçamentária que está em vias de ser aprovada, para prever a utilização de recursos do Fust.