# CP 48/2022 - Agenda Regulatória 2023-2024
Link da CP 48/2022: https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/VisualizarTextoConsulta.aspx?TelaDeOrigem=2&ConsultaId=10037
### Criação de novo ITEM
Subtema: Regras gerais de prestação de serviços
Item 30
Iniciativa Regulamentar: Alteração do Marco Regulatório de Telecomunicações para atendimento de políticas públicas sociais e redes comunitárias.
Descrição: O atual marco regulatório de telecomunicações está, em grande parte, direcionado para regular o setor comercial e as distorções de mercado, promovendo um ambiente mais competitivo e seguro para estes atores. No entanto, as diretrizes constitucionais e legais que são imputadas à Agência também revestem o ente regulador de outras obrigações voltadas aos atores públicos e sociais na prestação de serviços de telecomunicações, no atendimento de cumprimento das políticas de telecomunicações, que não são somente as políticas econômicas voltadas para os atores de mercado, mas, também para este outro rol de prestadores com vocação sociais e sem finalidades lucrativas. Neste sentido, para atender às políticas públicas e sociais sem fins lucrativos é preciso haver ajustes no marco regulatório para que assimetrias e um ambiente seguro consiga atender tais iniciativas. Para tal será preciso haver a edição de AIR para se analisar os impactos destas mudanças na política geral de telecomunicações onde as propostas de alteração dos atos normativos são:
- Incluir o Direito à Interconexão [ alteração do art.19 SLP] para prestadores de serviços conforme art. 18, § único da res. 617/2013;
- Criação de assimetrias regulatórias [PGMC e RGI] para acesso aos insumos de atacado: postes, torres, redes de alta capacidade etc;
- Alteração das características do serviço de SLP [RGST] para definição explícita do modelo pra uso próprio ou de prestação para terceiros (Ex.: Cidades Digitais e Redes Comunitárias)
- Uso de espectro de forma diferenciada para políticas públicas e sociais, sem fins lucrativos [RUE] (Ex.: Cidades Digitais e Redes Comunitárias).
- Instituição de Grupo de Trabalho dentro da agência para discutir os temas relacionados ao marco regulatório e as políticas públicas e sociais sem fins lucrativos
Justificativa:
Atualmente temos definições legais reforçando o papel do executivo federal e do agente regulador de telecomunicações quanto ao atendimento de políticas públicas na busca da redução das desigualdades sociais, regionais e econômicas quanto ao acesso aos serviços de telecomunicações.
Tanto na LGT, quanto no decreto das políticas de telecom, quanto no ROU, PGMC e outras portarias editadas pelo MCOM, temos estas diretrizes apontadas, porém, na prática todos estes apontamentos ainda carecem de um ajuste regulatório, pois, estão gerando insegurança no setor a medida que o direito à interconexão e de acesso aos produtos de atacado ainda estão restritos somente aos atores de mercado.
Se por um lado existe a preocupação das áreas técnicas quanto a criação de um serviço de interesse restrito que se confunda com os serviços de interesse coletivo, vale destacar que mesmo criando assimetrias que beneficiem o primeiro serviço, as principais características ainda não causarão um prejuízo ao último, dado que a natureza das operações são bem distintaas. Ou seja, no primeiro serviço, ao se destinar a prestação para terceiros, a definição de grupos específicos de usuários já é uma limitação relevante, mesmo que no tocante às políticas publicas de acesso, este grupo possa ser enquadrado como, por exemplo, famílias ou indivíduos inscritos em programas sociais do governo federal ou ainda no caso de redes comunitárias, este grupo seja identificado como os associados da organização sem fins lucrativos que detem a licença. Porém, uma das maiores distinções é o fato de que na prestação do serviço, mesmo que de interesse restrito, não haverá a obtenção de lucro e muito menos de patrimônio em prol de um indivíduo ou grupo econômico específico, mas, sim em prol da coletividade, do interesse público e social, na busca da redução das desigualdades sociais, regionais e econômicas de parte da população que não se confunde com os consumidores e usuários dos operadores comerciais. Desta forma, trata-se de um complemento para atendimento de parte da população que hoje se encontra infoexcluída exatamente por falta de capacidade econômica, social ou geográfica de obter o acesso aos serviços de telecomunicações. Logo, é papel do agente regulador em alinhamento com as políticas públicas já destacadas e outras que poderão vir, tratar dos temas regulatórios dentro do âmbito de sua competência.
Definição de redes comunitárias: redes comunitárias são associações de pessoas em forma física ou jurídica, sem fins lucrativos, que atendem as deficiências de mercado de telecomunicações, seja na forma de acesso à internet, telefonia celular ou via serviços de rádiodifusão, incluindo a falta de acesso por preço inacessível.
### TEMA: GESTÃO ECONÔMICA DA PRESTAÇÃO
#### Subtema: Promoção da competição e resolução de conflitos
12) PGMC
Criar assimetrias regulatórias para políticas públicas e sociais e iniciativas sem fins lucrativos.
Entre as competências legais previstas para atuação da Anatel está a promoção da competição no setor regulado pela Agência. Para tanto, uma das principais ferramentas na consecução do incentivo à competição é o Plano Geral de Metas de Competição, doravante PGMC.
O PGMC concentra, em um único instrumento normativo, um conjunto de medidas específicas destinadas à promoção da competição e estabelece os marcos para futuras reavaliações sobre o desempenho da competição setorial, visando sempre equilibrar suas medidas com o princípio da intervenção mínima no setor.
O PGMC reavalia, a cada 4 (quatro) anos, os Mercados Relevantes no setor, as medidas regulatórias assimétricas e os detentores de Poder de Mercado Significativo – PMS anteriormente estabelecidos pelo próprio regulamento.
Considerando a proximidade de revisão do regulamento em comento, o presente questionário tem como objetivo realizar uma tomada de subsídios para os estudos da referida revisão, procedimento bastante salutar de obtenção de informações.
No presente caso, serão importantes as informações sobre o processo competitivo dos mercados de varejo e os principais gargalos ao desenvolvimento da competição, o acesso aos insumos de atacado e as principais tendências que poderão impactar os mercados varejistas e atacadistas de telecomunicações, dentre outras informações pertinentes.
Assim, esperamos contribuições a essa tomada de subsídios por meio de respostas às questões a seguir, ilustrando com o maior nível de detalhamento sempre que possível.
**INTRODUÇÃO**
O PGMC é uma ferramenta relevante pra estabelecimento de assimetrias regulatórias para promoção da competição, mas, também para garantir assimetrias quando se tratam de políticas publicas e sociais, assim como destacado no Art. 2º desta resolução.
*
"Art. 2º-A. A assunção de compromissos de implantação de infraestrutura de redes por prestadoras de serviços de telecomunicações no âmbito de políticas públicas ou outras ações regulatórias poderá ensejar a adoção de medidas regulatórias assimétricas com vistas ao incentivo ou promoção da competição."*
Ainda em seu Art. 3º, o PGMC destaca os princípios dos quais é regido e aqui ressaltamos os seguintes:
I - função social das redes de telecomunicações;
VII - acesso não discriminatório, a preços e condições justos e razoáveis, às redes de telecomunicações e às infraestruturas de suporte à prestação de serviço de telecomunicações;
VIII - diversificação na oferta dos serviços de telecomunicações;
IX - redução das barreiras à entrada;
XII - a redução das desigualdades regionais e sociais.
Estes princípios coadunam com o interesse público e que para além das práticas comerciais também são relevantes para a execução eficiente de políticas publicas e sociais na busca da universalização do acesso aos serviços de telecomunicações.
De acordo com o Art.13, §1º verifica-se ainda a necessidade de incluir mais um inciso, sendo este:
VIII - A assunção de compromissos relacionados às políticas públicas e sociais.
Esta inclusão é relevante, pois, como são vários dispositivos regulatórios que determinam tais compromissos e obrigações, se faz relevante que no PGMC, ao se determinar as assimetrias regulatórias para acesso aos serviços de atacado, existam estas determinações para os atores legítimos das políticas publicas e sociais.
Destacando agora o Art. 39º, Inciso II, é preciso retirar a restrição de somente permitir os prestadores de acesso coletivo, visto que prestadores de serviços de interesse restrito mas para terceiros, fazem parte especificamente das políticas públicas e sociais, como por exemplo cidades digitais e redes comunitárias, que por sua vez se utilizam da política pública de Backhaul, que não se confunde com o EILD, assim terminado no PGMU V. Neste sentido, é relevante que para além deste ajuste no PGMC, tenhamos também este ajuste no EILD, no SLP e outras regulamentações que criem este tipo de discriminação entre prestadores de serviços de interesse coletivo e restrito para terceiros.
Ainda seguindo a linha de discriminação de serviços de interess restrito, no Anexo IV, Art. 2º, está faltando a inclusão dos atores legitimos de políticas públicas e sociais, que são licenciados por SLP, como cidades digitais e redes comunitárias, logo, é preciso fazer a inclusão deste inciso:
V - Serviço de Limitado Privado (para terceiros) – SLP na dimensão geográfica comunitária e municipal;
No Art. 3º é preciso incluir o Backhaul dentro das mesmas caracteristicas do PGMU ou que se adeque aos termos de outras obrigações que envolvam este serviço e com a finalidade de atender às políticas públicas e sociais. Em caso de áreas com compromissos determinado pela Anatel, a atribuição de interconexão das redes entre as PMS e os atores legitimos de políticas publicas e sociais será de peering puro ou a aplicação proporcional dos valores envolvidos nestas obrigações em relação as condições de atendimento.
VIII - Backhaul: infraestrutura de rede de de alta capacidade para conexão em banda larga, que interliga as redes de acesso ao backbone da operadora, localizados dentro de uma mesma Área Local do PGO e com capacidade mínima de 10 Gbps do ínicio ao fim do trecho utilizado.
Destaque também para a discriminação no Art. 4º do Anexo IV, solicitando a inclusão de serviços de interesse restrito para terceiros.
No Anexo IV, Art. 9º cabe um destaque relevante dentro do escopo das políticas públicas e sociais destacadas em todas as sugestões feitas até o momento. Segue a proposta:
IV - o atendimento em áreas de compromissos assumidos perante a Anatel, voltados para atendimento de políticas públicas e sociais.
Quanto ao Art. 13º, inciso V, as informações de ofertas, quando forem relacionadas às políticas públicas e sociais, devem ser replicadas também em página específica no sitio da Anatel.
Em relação ao Art. 12º do Anexo V, a composição dos preços também deve levar em consideração se as áreas de atendimento estão sob obrigações e compromissos assumidos, de forma que os valores dos produtos de atacado possam refletir a proporcionalidade dos valores impostos em cada obrigação, bem como, analisar o grau de interesse público das áreas citadas, principalmente se os atores contratantes forem relacionados às políticas públicas e sociais.
§5º Todos os produtos contantes no PGMC terão avaliação de custos com base proporcional dos valores assumidos em compromissos e obrigações com foco na contratação dos referidos serviços para atendimento de políticas públicas e sociais de relevante interesse público.
De acordo com esta análise preliminar do atual PGMC, damos seguimento nas propostas encaminhadas pelo SACP em total alinhamento ao atendimento das políticas públicas e sociais de acesso à internet, através do poder público ou de entidades sem fins lucrativos, alterando o PGMC com base na criação de assimetrias regulatórias que facilitem a entrada destes atores, ora, excluídos deste regulamento. Reforça-se o pedido de que seja feito AIR para adequação do marco regulatório para atendimento das polítcas públicas e sociais de forma segura e eficiente.
Tal mudança se alinha aos princípios de economicidade, eficiência e justiça, reduzindo as desigualdades sociais e econômicas de populações hoje infoexcluídas no país, atendendo às recomendações do TCU, sobre o relatório das políticas de banda larga no Brasil, ao integrar, planejar e organizar tais políticas, bem como, de forma sinérgica ampliar a qtde de prestadores de serviços em áreas definidas pelo PERT e outras areas ainda definidas por pesquisas relevantes como a PNAD e a TIC Domicílios.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
### TEMA: RECURSOS À PRESTAÇÃO
#### Subtema: Certificação e homologação
18) Reavaliação Homologação
--> pedir tarifas menores para certificação de produtos de código e hardware aberto, exemplo LibreRouter.
--> declaração de conformidade para equipamentos em políticas públicas e sociais sem finslucrativos para alterações de firmware, bem como, de produtos homologados, mas, sem selo, ao invés de exigência de certificação e homologação.
#### Subtema: Outorga de serviços e licenciamento de estações
19) Consessões
--> incluir facilitação de links de backhaul para redes comunitárias.
Contribuição CDR: banda larga incluida nas consessões (obrigações).
### ARR-1
- Propostas já feitas na CP n°16 (RASA), incluindo obrigações de fazer.
Proposta Única: A proposta sugere que a sanção não seja aplicada a iniciativas sem fins lucrativos de conectividade - redes comunitárias de acesso à internet. Justifica-se tal excecao com base no fato de que essas iniciativas atuam geralmente em localidades com baixo índice de acesso ao serviço dentro de populações em estado de vulnerabilidade, seja por carência financeira dos usuários da rede ou por falta de políticas públicas inclusivas que garantam os direitos universais desse acesso. Somente após uma avaliação técnica e socioeconômica que comprove prejuízos aos avanços do uso de tecnologias de comunicação junto às populações daquele território e que se identifique de forma irrefutável ganhos econômicos e lucrativos para gestores e ou grupo seleto de usuários que o processo sancionatório deve ser aplicado.
Essa avaliação técnica e socioeconômica deve ser convocada antecipadamente e comunicada ao representante ou líder da rede comunitária para que os mesmos possam entender o processo das leis autorizativas de acesso sem outorga de serviço de telecomunicações ou pelo uso não autorizado de radiofrequências.
Em caso de interferência prejudicial, aplicar multa conforme sugerido abaixo somente em casos de reincidência. Sendo a primeira incidência, fazer a interrupção do serviço até a regularização e dar advertência.
Justificativa:
Os recentes processos de transformação econômica e social parecem exigir novos modelos inovadores de gerenciamento, assim como novos instrumentos, procedimentos e formas de ação adequadas para criar condições favoráveis que auxiliem os administradores públicos a lidar com os novos desafios da sociedade globalizada e garantam que os territórios locais e suas populações se apropriem cada vez mais das inovações tecnológicas para se somarem ao desenvolvimento do país.
Os grupos sociais mais vulnerabilizados precisam se adaptar às condições da sociedade da informação, utilizando as novas potencialidades abertas pela globalização e pelo acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) em prol da consolidação de suas identidades culturais e do fortalecimento de sua capacidade de agir em um mundo cada vez mais interdependente. As organizações da sociedade civil têm papéis importantes a contribuírem com essa política, mas, precisam ser legalmente consideradas na hora de participar dos direitos de cidadania.
Dento do arcabouço legal das entidades sem fins de lucro, temos a pessoa jurídica constituída como associação, conforme descrito no Código Civil, porém, no contexto social histórico, estes processos coletivos em torno do ideário da construção de bens e espaços comuns, a sociedade vem construindo relações sociais, políticas e culturais de formas mais orgânicas, horizontais e não institucionais, mas, garantindo toda a essência da autogestão, dos princípios democráticos e de transparência.
As novas economias para uma sociedade mais justa e inclusiva em tempos digitais (economia digital) perpassam por este contexto sociológico histórico, destacando aqui as iniciativas da economia solidária, onde a institucionalização não necessariamente existe e que tem seu foco principal na geração de renda digna e justa pelos trabalhos realizados, desprovidos da aquisição de mais valia e dentro da construção colaborativa de bens comuns nos mesmos moldes, ou bem similares do associativismo e cooperativismo.
Neste sentido, adentrando no tema de iniciativas comunitárias de acesso à internet, como bem comum, sem finalidade lucrativa e com todos os princípios citados acima resguardados, temos a distinção inequívoca da exploração de serviços de telecomunicações de forma não comercial e sem fins lucrativos, porém, através de modelos orgânicos não institucionalizados.
Logo é preciso que as áreas da Anatel, ao atuarem dentro de suas competências de garantir a eficiência dos serviços de telecomunicações, através de ações fiscalizatórias, tenham a ciência destes modelos que estão atrelados não só às dispensas de autorização como na obtenção de licenças do SLP, mas, que por vários motivos, podem incorrer nesta exploração de forma irregular ou sem as devidas autorizações de acordo com o serviço prestado. Dito isso, é vital que a agência, no espírito de universalizar o acesso às telecomunicações, esteja embasada nas ações de orientação para que os prestadores inadvertidos possam corrigir seus erros e continuem prestando tais serviços, hoje, essenciais para o exercício da cidadania e na garantia de direitos fundamentais e sociais no planeta.
Por fim, cabe à agência adequar a regulamentação para que tais atores sejam identificados como o que são, ou seja, coletivos organizados em prol do bem comum através de modelos orgânicos, sem fins de lucro, institucionalizados ou não, porém, com todos os princípios resguardados no associativismo, na colaboração e cooperação por uma sociedade mais justa e digna.
Como exemplo do que foi exposto acima, seguem os seguintes cenários:
1 - Uma associação constituída, com CNPJ, onde através do associativismo ela consegue manter uma rede comunitárias prestando o serviço para seus associados como benefício. De forma transparente estebelece as regras deste benefício aos associados e usuários beneficiários, dando publicidade dos custos envolvidos e quais resultados econômicos e financeiros a rede gerou, garantindo que eventuais superavits sejam revertidos em benefício da rede, que por sua vez é um bem comum de todes, sendo caracterizado como um patrimônio da coletividade.
2 - Um coletivo de pessoas na comunidade que através de acordos particulares entre sí estabelecem as regras de uso comum da rede comunitária, rateando os custos, gerando renda para os atores que sejam designados para a prestação dos serviços e criando um fundo comunitário a ser gerenciado por integrantes do coletivo de forma acordada, garantindo a transparência das ações e dos eventuais superavits, que por regra retornarão em benefício da rede comunitária. Para fins legais e tributários, diferente de uma associação constituída com CNPJ, as regras estabelecidas funcionarão através de MEIs com base em atividades relacionadas a manutenção de TI e Telecom, sendo o custo de link de internet um contrato individual com uma das partes integrantes do coletivo para garantir o compartilhamento do serviço, onde os valores serão feitos através de doação online ou não. Em relação a legislação de doação, como exemplo no Rio de Janeiro, doações podem ser feitas para uma mesma pessoa, ao ano, na qtde limite de 33 mil reais, sendo assim isento do tributo sobre doações (ITCMD), logo, com esta prática legal é possível garantir que o compartilhamento de link não se confunda com fato gerador e ao mesmo tempo se garanta a sustentabilidade através de coletivos que queiram criar suas redes comunitárias, dado que o custo per capta anual de rateio do link não irá superar os limites de doações individuais para o mesmo beneficiário.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.