# Propostas do RUE pela Sociedade civil.
## Introdução às redes comunitárias
Em Novembro de 2021 foi publicado o [RESUMO DE POLÍTICAS E RECOMENDAÇÕES POR UM AMBIENTE DE INCENTIVO PARA REDES COMUNITÁRIAS NO BRASIL](https://https://www.apc.org/sites/default/files/resumopoliticasbrasil_pt.pdf), fruto de um MOU entre Anatel e Embaixado do Reino Unido e realizado pela APC (Association for Progressive Communications). Este Resumo de Políticas é um completo estudo acerca das redes comunitárias no Brasil e no mundo. O estudo foi muito bem aceito internacionalmente e nomidado ao [prêmio WSIS 2022 da UIT.](https:www.itu.int/net4/wsis/stocktaking/Prizes/2022/Nominated?jts=K9RRO1#start)
A Anatel, desde janeiro de 2020, [reconhece as redes comunitárias em seu site](https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/universalizacao/redes-comunitarias) e em 2022 publica o RESUMO DE POLÍTICAS E RECOMENDAÇÕES POR UM AMBIENTE DE INCENTIVO PARA REDES COMUNITÁRIAS NO BRASIL, [o Manual de Redes Comunitárias e o vídeo](https://www.apc.org/en/ManualCN) feito como parte do MOU com a Embaixada Britânica.
### O que são?
Redes comunitárias são redes de comunicação de propriedade e gestão coletivas, sem fins lucrativos e orientadas para objetivos comunitários. Elas são construídas como bens comuns de comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e populações tradicionais e de periferias urbanas, além de organizações da sociedade civil, como uma expressão de seus direitos à comunicação, sob os princípios da participação democrática, autogestão, economicidade, igualdade, sustentabilidade, igualdade de gênero, diversidade e pluralismo.
As informações sobre a elaboração e o gerenciamento da rede são abertas e acessíveis, permitindo sua expansão pelos usuários. As redes comunitárias promovem serviços e conteúdo locais, neutralidade de rede e a execução de acordos de interconexão e trânsito de forma gratuita junto a outras redes que ofereçam reciprocidade.
Essa definição faz parte da declaração da primeira Cúpula de Redes Comunitárias da América Latina realizada na Argentina em 2018.1 Naquele mesmo ano, Bruno Ramos, chefe da UIT Américas, prefaciou um livro bastante original: [The Community Network Manual: How to Build the Internet Yourself [O manual da rede comunitária: como construir a internet você mesmo]](https://http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/25696), destacando o seguinte:
"A União Internacional de Telecomunicações (UIT) tem em seu DNA a visão de uma sociedade da informação empoderada pelo mundo interconectado, onde as tecnologias de telecomunicação/informação e comunicação possibilitam e aceleram o crescimento e o desenvolvimento social, econômico e ambientalmente sustentável para todos. (...) A conectividade permite a troca de informações e conhecimento entre indivíduos e comunidades, potencializando o desenvolvimento humano em uma esfera global. No entanto, nos países em desenvolvimento, nem todas as pessoas têm acesso às TICs, ficando de fora desta nova Sociedade da Informação e, portanto, desprovidas de quaisquer possibilidades de escolha, incluindo escolher outro caminho de crescimento e desenvolvimento."
Entendemos um ambiente propício para a inclusão digital no contexto da comunidade como aquele que permite que quaisquer meios de comunicações e infraestrutura eletrônicos, dados, conteúdos e serviços online e offline sejam escolhidos e pertencentes a cada comunidade, como uma solução adequada às suas necessidades de desenvolvimento e sustentabilidade locais, independentemente da tecnologia e da arquitetura utilizadas. Trata-se de uma determinada combinação de ferramentas de TICs para acessar informações, educação, serviços de saúde, comércio, serviços governamentais, situações de emergência e comunicação humana, exercício da liberdade de expressão e outros direitos fundamentais dentro da comunidade. Assim, nossas análises e propostas de inclusão digital não cobrem exclusivamente a conectividade à internet, mas utilizamos o termo de maneira genérica para acesso a comunicações eletrônicas, e para conteúdo de mídia e audiovisual. Consideramos que cada comunidade pode optar por diferentes serviços ou redes: comunicações de voz, difusão comunitária de rádio ou televisão, e/ou acesso à internet. Outras podem ter interesse em criar acesso a conteúdo localmente relevante através de uma intranet. Em outros casos, devido à geografia difícil da Amazônia, uma aldeia pode preferir comunicação de rádio de alta frequência para voz e texto usando baterias movidas a energia solar, num contexto em que uma opção com internet pode não ser viável na floresta amazônica por razões técnicas, econômicas ou culturais. A decisão cabe a cada uma delas. Portanto, entendemos um ambiente propício para as redes comunitárias como um conjunto de políticas e ações afirmativas que sejam flexíveis, abertas e tecnologicamente neutras, além de voltadas a grupos vulnerabilizados, permitindo, assim, a solução certa para as necessidades específicas de cada comunidade de acordo com sua própria idiossincrasia e contexto.
Para mais informações sobre redes comunitárias pelo mundo consultar a tabela de redes comunitarias (p.57-65) do [RESUMO DE POLÍTICAS E RECOMENDAÇÕES POR UM AMBIENTE DE INCENTIVO PARA REDES COMUNITÁRIAS NO BRASIL](https://https://www.apc.org/sites/default/files/resumopoliticasbrasil_pt.pdf).
#### Redes comunitárias no Brasil
A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) reconheceu em janeiro de 2020 a contribuição feita por redes comunitárias em países desenvolvidos e em desenvolvimento pela universalização de acesso, e que elas podem operar no Brasil fazendo uso dos regimes de autorização de Serviço Limitado Privado (SLP) ou da dispensa de autorização. Consistente com essa linha de pensamento, a agência propôs no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações de 2021 (PERT 2021)1 uma série de projetos que se complementam e que são destinados a aumentar o acesso por meio de prestadoras de vários portes, incluindo redes comunitárias e pequenas operadoras,afirmou a agência. Os projetos não mencionam explicitamente como as redes comunitárias serão facilitadas ou apoiadas por cada um ou por vários desses projetos, mas são muitas as possibilidades de criar oportunidades regulatórias, políticas e de financiamento para operadoras locais e de pequeno porte que, servindo-se de tecnologias de baixo custo que já existem no mercado, podem fornecer conectividade à internet, mídias comunitárias e comunicações por voz e dados de maneira sustentável e sem fins lucrativos.
A área de atividade de redes comunitárias ainda é pequena no Brasil devido à consciência limitada da existência dessas infraestruturas criadas e geridas pelas comunidades e das oportunidades de autofornecimento de serviços de comunicações, além, é claro, das barreiras regulatórias e da falta de habilidades técnicas, especialmente entre comunidades rurais, remotas ou de pessoas vulnerabilizadas.
Logo, o processo de viabilidade das redes comunitárias perpassam por ações que vão desde o apoio de organizações sem fins lucrativos voltados para a defesa da democratização das comunicações até direitos humanos e digitais, bem como, o papel do Estado em promover o bem estar social, a redução das desigualdades, o desenvolvimento social e econômico das populações excluídas digitalmente e por fim a garantia do acesso à internet e à inclusão digital de toda a população, permitindo que de fato todos e todas façam parte da sociedade da informação no século XXI.
Para mais informações sobre redes comunitárias no Brasil consultar a tabela de redes comunitarias (p.72-75) do [RESUMO DE POLÍTICAS E RECOMENDAÇÕES POR UM AMBIENTE DE INCENTIVO PARA REDES COMUNITÁRIAS NO BRASIL](https://https://www.apc.org/sites/default/files/resumopoliticasbrasil_pt.pdf).
# RECOMENDAÇÕES
Acesso de baixo custo ao espectro
Anatel Curto prazo
a) Mais espectro com isenção de outorga:
▪ Reavaliar restrições nos atos de requesitos técnicos para maior ganho de potência e largura de canal no uso de redes comunitárias para aplicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto nas faixas de 2,4 GHz, 5 GHz (4,91 a 6,1 GHz), 11 GHz (10,5 e 11 GHz), 24 GHz e 60 GHz quando for pra uso de políticas públicas e sociais sem fins lucrativos. (LGT Art. 161º)
▪ Praticar redução de taxas ou taxas simbólicas (PPDUR) em áreas subatendidas por políticas publicas e sociais sem fins lucrativos como cidades digitais e redes comunitárias. (Res. 695/2018, Art. 4º, §3º)
▪ Descriminalização de uso não autorizado ou irregular de espectro por redes comunitárias;
▪ Proteção efetiva dos prestadores de serviços de uso secundário de espectro que atendam políticas públicas e sociais sem finalidade lucrativa. (Res. 671/2016, Ajuste do Art. 19º)
b) Rádio HF para áreas remotas:
▪ Facilitar o acesso a frequências multicanal e agilizar autorizações para redes comunitárias (primeiro como SLP) e para o registro de estações.
Anatel Médio prazo
a) Acesso local compartilhado ao espectro licenciado IMT:
▪ Política de "use ou compartilhe" em autorizações para serviços móveis pessoais (SMP), pelo menos por 20 anos, através de uso secundário por políticas publicas e sociais sem fins lucrativos (Ex.: cidades digitais e redes comunitárias), regulamentado e autorizado pela Anatel e com oferta pública de referência assimétrica.
b) Destinação de largura de banda IMT para acesso sem fio local rural sob regime de políticas publicas e sociais sem fins lucrativos (Ex.: cidades digitais e redes comunitárias) em comunidades com sobras de faixas de radiofrequencia em diferentes bandas, especialmente aquelas abaixo de 1 GHz, em que haja equipamentos de baixo custo disponíveis.
c) Estabelecer o dispositivo "use ou perca", ou seja, a política em que, uma vez que os objetivos e obrigações estabelecidos no leilão das faixas do espectro eletromagnético não sejam cumpridos, a operadora licenciada perde o direito de exploração da faixa e há reabertura para novos atores operarem sobre o espectro ocioso.A retomada do espectro necessita ainda de mecanismos detalhados e operacionais para funcionar, mas já encontra respaldo no Art.1°, §1º, inciso II da Resolução n°671/2016, que prevê o uso eficiente e adequado do espectro, na Resolução n° 548 de 2010, que estabelece critérios para avaliação da eficiência de uso do espectro da radiofrequencia, no Art.127°, inciso VII da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n°9472/97), que estabelece a garantia do uso eficiente do espectro de radiofreqüências.
### OBJETIVOS DA PROPOSTA DA SOCIEDADE CIVIL PARA A RESOLUÇÃO DE GESTÃO DE ESPECTRO
1. Contrastar os princípios desta resolução com a LGT para efetivar uma regulamentação mais moderna;
2. Buscar atender ao interesse público garantindo o uso do espectro de forma segura, ampla e democrática;
3. Solicitar a implementação de mecanismos regulatórios para o uso dinâmico de espectro;
4. Prover regras de mudança de caráter de uso do espectro em casos de ineficiência comprovada do uso do mesmo;
5. Caracterizar infração leve o uso não autorizado ou irregular do espectro quando não houver dano, proselitismo religioso ou político, finalidade não lucrativa e quando o interesse público estiver sendo resguardado, prevendo inclusive mecanismos para sua regularização;
6. Remover as barreiras econômicas e técnicas para o uso do espectro sem finalidade de lucro, vedando-se qualquer proselitismo religioso ou político partidário.
7. Disponibilizar a base de dados georeferenciados do uso secundário do espectro, incluindo as frequências e as localidades onde há este tipo de uso atualmente.
# Propostas do RUE pela Sociedade civil.
## Links de Referência:
- Link da CF/88: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Link da LGT: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm
- Link do Item 22 - PDFF: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/agenda-regulatoria-2021-2022-item-22
- Link do PDFF: https://sistemas.anatel.gov.br/anexar-api/publico/anexos/download/db36871563204c812e300856bd9b2794
- Link do item 20 - RUE: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/agenda-regulatoria-2021-2022-item-20
- Link do Parecer da RUE item 20: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO4YWjZ0WQdz0B2BI512lz-rJS42OeVgVRL30Rf7V9rOIcqo9SuMXYkJJZKcsoGRG1I8C-C7V70j9OWjZZVI-6y7
- Link do Parecer da Simplificação Regulatória item 25:https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6I5MoO4r1LY3IlSO8mFuj_Lq7CIebq_OsJTp4qsFQXr0-4MVbnr9hgHU8ajsW6Ok8M8eGUOCzVAyC-VHYFGivI
- Link da CP 09: https://sistemas.anatel.gov.br/SACP/Contribuicoes/TextoConsulta.asp?CodProcesso=C2583&Tipo=1&Opcao=andamento
- Res. 671/2016 (RUE): https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2016/911-resolucao-671
- Res. 548/2010 (Uso Eficiente de Espectro): https://informacoes.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2010/47-resolucao-548
- Ferramentas regulatórias para apoiar melhorias uso compartilhado do espectro - https://www.itu.int/dms_pub/itu-r/opb/rep/R-REP-SM.2404-2017-PDF-E.pdf
- Parecer Emmanoel Campelo PDFF: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO4hzikCsovgYMj-ORPNl0Srk1BmpBSNWVzPN6t5ykfiyoN_CDYYgf-_4IVYW7NppYEzHgMjVQMnNs0heQZZwJ1-
**Escopo das propostas:**
**FASE 1:** Propostas voltadas para o uso de espectro sem necessidade de outorgas, ou seja, com dispensa de autorização e outorga de uso de radiofrequencias, conforme práticas internacionais.
- União Europeia - https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/shared-use-spectrum e EUA)
- Paper do Thiago Novaes
**FASE 2:** Propostas mais pragmáticas com base na proteção do uso secundário contra o uso primário, ampliação do uso de espectro, redução de valores e proposição de uso secundário conforme Art. 7-A da Res. 671/2016 (RUE), incluíndo mais tempo, uso de equipamentos não homologados e aumento de potência e largura de canal. Além da simplificação do pedido de outorga em tela única no MOSAICO.
A justificativa de se propor alterações de outros atos normativos por dentro da CP do RUE deve ser confirmada como prática comum quando tais alterações são intrínsecas ao ato normativo de origem.
# Propostas FASE 2:
* Proposta #1
Art.1º
§1º
Inclusão e alteração de Incisos:
Sugestão:
II – a utilização eficiente, dinâmica e adequada do espectro;
VI - a garantia de uso do espectro para fins de interesse público;
Justificativa:
II - Para abordarmos novos mecanismos de uso do espectro é relevante incluirmos o uso dinâmico, na busca de se adequar a regulamentação em modelos similares ao ASA/LSA;
VI - Os parâmetros deste regulamento devem estar atentos e alinhados com as políticas publicas de inclusão social e digital, garantindo que este bem público limitado possa ser usado para finalidades que não sejam somente voltadas para o mercado.
§3º
Inclusão de Inciso
IV - autorização de radiofrequência para finalidades de políticas públicas e/ou sociais, sem fins lucrativos.
Justificativa: É preciso avançar nos processos de desburocratização para acesso ao espectro ocioso no território brasileiro a fim de garantir seu uso eficiente. Evitar a reserva de espectro por conta de outorgas comerciais que tornam grandes extensões territóriais sem acesso aos serviços de telecomunicações deve ser erradicado da prática regulatória. Neste sentido é preciso que no RUE existam formas de uso em caráter secundário através de processos mais simplificados quando seu uso for para o cumprimento da função social das telecomunicações e em prol da universalização do acesso e redução das desiqualdades regionais e sociais ao serviços aqui expostos. Como exemplo, podemos inclusive citar o Artigo 7-A deste regulamento, que vem com o intuito de criar esta facilidade, mas, que ainda carece de ser melhorado e que no devido lugar serão propostas as modificações.
* Proposta #2
Art.2º
Inclusão de Inciso
VII - garantir o uso de espectro para finalidades de políticas públicas e sociais, sem fins lucrativos.
Justificativa: Apesar dos incisos anteriores demonstrarem afinidade com o interesse público, não fica definido de forma explícita quais destes objetivos teriam viés para o atendimento das políticas publicas e sociais, sem fins lucrativos. Deste modo, em congruência ao decreto das políticas de telecomunicações, se insere aqui um objetivo voltado para uso social do espectro, deixando claro que outros modelos para além dos comerciais, devem ser aplicados. Como exemplo podemos afirmar o uso de espectro para cidades digitais/inteligentes, redes comunitárias, pontos de inclusão digital, banda larga nas escolas, IoT etc.
* Proposta #3
Art.3º
Inclusão de Inciso
XXXII - dispensa de autorização (de uso de radiofrequências): ato administrativo sem vínculo, associado a cadastro simples para entidades sem fins lucrativos ou entes públicos para exploração de serviços de telecomunicações ou de radiodifusão, que confere ao interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequências, não havendo a necessidade e licenciamento das estações;
XXXIII - Sistema de Gestão de Espectro (SGE): plataforma eletrônica que permite a integração e análise em tempo real do uso de espectro no território nacional, utilizando o banco de dados técnicos e administrativos (BDTA) como fonte das informações necessárias para permitir a liberação de outorga de uso de espectro em determinada localidade.
XXXIV - uso dinâmico: ato administrativo que permite dentro das competências da agência a destinação e atribuição do uso de espectro, em caráter secundário, de forma diversa às definições no PDFF para atendimento de políticas publicas e sociais, sem fins lucrativos e de relevante interesse público.
- Definições para uso eficiente de espectro (Res. 548/2010)
I - Área de Cobertura Efetiva: área do contorno protegido de uma estação de radiocomunicação operando nas faixas destinadas ao serviço de radiodifusão, calculada a partir de modelos de propagação estabelecidos em regulamentação específica, e que considerem o relevo, quando aplicável;
IV - Eficiência de Uso do Espectro (EUE): razão entre a quantidade de informação transferida e a utilização do espectro empregada nesta transferência, avaliada por meio dos índices IME e ITE;
IX - Eficiência Relativa de Uso do Espectro (ERUE): relação entre a eficiência de uso do espectro de um sistema ou aplicação considerado e a eficiência de uso do espectro de um sistema utilizado como referência;
XI - Índice Mínimo de EUE (IME): índice mínimo de EUE estabelecido em Ato específico da Anatel ou no regulamento específico de condições de uso da faixa de radiofreqüências, que deve ser atendido pelo sistema ou aplicação, em função do tipo de sistema, da faixa de radiofreqüências e do espaço geométrico negado, sendo que este último pode ser determinado por unidade federativa, áreas de numeração de uma mesma unidade federativa, conjunto de municípios da mesma unidade federativa ou área de autorização;
XII - Índice Temporal de EUE (ITE): índice que indica, por meio de uma regressão linear, a evolução da EUE ao longo do tempo;
XX - Uso Eficiente do Espectro de Radiofreqüências: utilização do espectro de radiofreqüências de forma racional, adequada e otimizada por aplicações de radiocomunicações, medida pela Eficiência de Uso do Espectro (EUE);
XXI - Utilização do espectro (U): espaço espectral negado à implantação de novos sistemas, tendo em vista a presença do sistema considerado.
* Proposta #4
Art. 7º-A A Anatel poderá~~, em caráter excepcional,~~ autorizar o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências sem prévia atribuição e/ou destinação ao serviço pretendido, por prazo não superior a 20 (vinte) anos, com direito a renovação, desde que associado à exploração de serviço de telecomunicações de interesse restrito, em área geográfica delimitada, mediante critérios definidos pela Agência, por meio solicitação simplificada e mediante disponibilidade técnica. ~~de Ato do Superintendente responsável após avaliação de viabilidade técnica. (Incluído pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)~~
§ 1º A autorização que trata o caput deste artigo será expedida preferencialmente para atender à necessidade de implantação de sistemas de telecomunicações em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo, através de políticas públicas e sociais, sem fins lucrativos. (Incluído pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)
§ 2º A autorização que trata o caput deste artigo, de forma complementar, ~~não~~ pode ser utilizada para efeito de cumprimento, parcial ou total, de obrigação relativa à implantação e/ou ampliação de redes de telecomunicações, através de contratos ou parcerias com o poder público ou entidades sem fins lucrativos, para prestação de serviços à população em áreas não assistidas por serviços de interesse coletivo. (Incluído pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, a operação das estações de radiocomunicações não poderá causar interferência prejudicial ou reclamar proteção contra interferência prejudicial de qualquer sistema regularmente instalado. (Incluído pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)
§4º Fica vedado o uso da autorizzação que trata o caput para cumprimento de obrigações na prestação de serviços de interesse coletivo.
$ 5º Fica dispensado o licenciamento de estações que se enquadrem neste dispositivo, bem como, a permissão de uso de equipamentos com declaração de conformidade.
Justificativa: A proposta de ajuste deste dispositivo tem como premissa o uso dinâmico do espectro para fins de interesse público e social, garantindo que o poder público e entidades sem fins lucrativos possam usufruir do uso do espectro, em caráter secundário, sem limite de tempo de uso, para atendimento de populações infoexcluídas através de políticas públicas e iniciativas comunitárias de acesso à internet. Ao mesmo tempo este mesmo dispositivo permite que o uso de equipamentos com declaração de conformidade possam ser usados em determinada escala para atendimento de seus objetivos de inclusão digital e acesso à informação como direito fundamental do cidadão e da cidadã.
Para evitar distorções neste dispositivo, fica vedado o seu uso para finalidade lucrativa e exploração comercial, porém, garante que o uso desta autorização possa atender total ou parcialmente obrigações de telecomunicações impostas às prestadoras em áreas de relevante interesse público, desatendidas ou insuficientes de serviços de telecomunicações.
Vide Art. 13º
* Proposta #5
Art. 8º
I - o emprego racional, econômico, dinâmico e eficiente das radiofrequências;
Justificativa: A fim de modernizar o uso de espectro com base na evolução tecnológica das telecomunicações e permitir que o uso pleno e eficiente do espectro seja atendido por determinação regulamentar, inclui-se desde já a possibilidade de uso dinâmico através de regulamentações específicas editadas pelo agente regulador.
* Proposta #6
Art. 16
§ 7º A extinção de todas as autorizações de uso de radiofrequências de uma determinada prestadora, quando estas forem imprescindíveis para a exploração do serviço de telecomunicações, importará na cassação da autorização do serviço.
Justitificativa: Não se pode cassar a autorizaçção do serviço sem antes verificar se todas as outorgas, daquela prestadora, de fato foram extintas, incluisve quando o caso de extinção for por conta de sanções por uso ineficiente de espectro.
* Proposta #7
Art. 19
§ 2º Nas áreas onde houver titular de autorização de radiofrequências em caráter primário com compromissos de
cobertura, somente será autorizado o uso de radiofrequência em caráter secundário aos interessados mediante prévio acordo do titular da autorização em caráter primário ou quando os prazos de cobertura estiverem vencidos.
§ 4º Transcorridos 30 (trinta) dias da notificação referida no § 3º e não havendo resposta do titular de autorização em caráter primário ou a resposta não contiver prazo máximo de 90 (noventa) dias para início da utilização efetiva das radiofrequências na área objeto da solicitação das faixas de radiofrequências em questão, pode ser autorizado o uso destas em caráter secundário conforme o pedido de outorga.
§§ 5º, 6º, 9º, 10º - Suprimir
§ 8º Na hipótese das negociações a que se refere o § 7º não resultarem em acordo, o titular da autorização de uso de radiofrequências em caráter primário solicitará à Anatel a instauração e processo de coordenação para ajuste do uso das faixas em disputa, garantindo que ambos tenham acesso ao espectro para a prestação dos serviços. Em caso de impossibilidade de adequação do uso das faixas, a Anatel levará em consideração o prestador que já estiver operando os serviços na área objeto e o impacto quantitativo de público atendido.
Justitificativa: O ajuste do art. 19 vem com o objetivo de resolver o problema de garantia de proteção do uso secundário em áreas onde o detentor de uso primário não cumpriu com o uso eficiente do espectro no atendimento de usuários de telecomunicações. Esta proposta evita uma reserva de espectro por parte de detentores em caráter primário, ao mesmo tempo que possibilita, após notificação de solicitação de uso de espectro, o prazo de 90 dias para início das operações. Outro fator importante é a coordenação para se tentar ajustar as canalizações das faixas de espectro para o uso de ambos os detentores destas faixas, porém, em caso onde não houver disponibilidade técnica, a Anatel arbitrará pela manutenção de quem iniciou as operações na área objeto em questão e o impacto quantitativo de publico atendido.
* Proposta #8
Art. 20
§4º No caso de solicitação de autorização, com base no art. 7-A, para prestadores sem fins lucrativos ou entes públicos, o processo de solicitação será em sistema simplificado da Anatel.
Justificativa: É preciso facilitar o processo de outorga para uso de políticas publicas e sociais, sem fins de lucro para atendimento da redução das desigualdades sociais e regionais ao acesso dos serviços de telecomunicações. A proposta é que a liberação de serviço e outorga de uso de espectro seja em tela única.
* Proposta #9
Art. 21
§4º O interessado no uso de radiofrequências previsto no art. 7-A deve, no requerimento, indicar expressamente a aplicação desse artigo.
Justificativa: Este indicador deve estar disponível para os prestadores que assim escolherem solicitar a outorga de uso de espectro, de forma que o sistema faça a verificação da constituição do prestador para validar seu pedido conforme os critérios deste regulamento.
* Proposta #10
Art. 40
X - Identificação de uso comercial ou social, sem fins lucrativos
Justificativa: Ao se incluir este indicador, a Anatel conseguirá identificar qual a finalidade do uso do espectro, verificando ainda o tipo de classificação da pessoa jurídica solicitante. Em termos práticos, uma entidade sem fins lucrativos ou o poder público podem solicitar o uso de espectro pra uso proprio ou para terceiros e neste sentido o uso do espectro pra finalidade social, sem fins lucrativos somado ao indicador de autorização de serviços para terceiros ajuda a agência a identificar a finalidade do uso.
* Proposta #11
Art. 70
V - Preferencia dos serviços prestados através de políticas publicas e sociais, sem fins lucrativos sobre os serviços de interesse coletivo com baixa adesão de usuários.
Justificativa: É preciso indicar que em caso de serviços de relevante interesse publico e social tem prevalência, principalmente em localidades de baixo poder aquisitivo e baixa adesão aos serviços comerciais, pois, sem esta correção, pode-se haver uma ampliação das desigualdades sociais e regionais por conta de interesses comerciais que não atendam determinadas populações.
### Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018
* Proposta #12
Art. 4
IV - as estações para o uso temporário de radiofrequência em localidades decretadas em Estado de emergência ou calamidade pública quando atribuído o uso sem finalidade lucrativa, de utilidade pública e executadas por associações e/ou órgãos da administração pública, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais), por autorização de uso de radiofrequência, já inclusas as taxas de licenciamento das estações e eventuais taxas complementares, para o período que perdurar o estado de calamidade pública ou emergência na localidade;
Justificativa: Atendimento a resolução 656/2015 e o cumprimento do acordo internacional da Convenção de Tampere, do qual o Brasil é signatário.
V - as estações de uso por entidades sem fins lucrativos de radiofrequências nas faixas destinadas para políticas públi-cas de comunicação ou iniciativas de relevante interesse público e comunitário, o valor a ser pago é de R$ 10,00 (dez reais), por autorização de uso de radiofrequência, já inclusas as taxas de licenciamento das estações e eventuais taxas complementares, para cada período de 10 (dez) anos.
Justificativa: Atendimento ao decreto presidencial 4.733/2003 no atendimento as políticas de telecomunicações e em conformidade com o seu artigo 3º.
### Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012
* Proposta #13
Art. 9º, §2º
Sugestão:
Inclusão de novo inciso e alíneas:
V. uso irregular de radiofrequências quando identificadas as seguintes características:
a) - uso comercial, com finalidade lucrativa ou que promova vantagem em proveito próprio de forma direta ou indireta;
b) - uso com finalidade de proselitismo político partidário ou religioso;
c) uso que cause interferência danosa, de forma comprovada, para outros serviços de telecomunicações devidamente autorizados.
Art. 9º, §3º
Sugestão:
Inclusão de novo inciso e alíneas:
VIII. uso não autorizado de radiofrequências quando identificadas as seguintes características:
a) - uso comercial, com finalidade lucrativa ou que promova vantagem em proveito próprio de forma direta ou indireta;
b) - uso com finalidade de proselitismo político partidário ou religioso;
c) uso que cause interferência danosa, de forma comprovada, para outros serviços de telecomunicações devidamente autorizados.
Justificativas: Caracterizar como infração leve o uso não autorizado ou irregular quando os critérios não se enquadrem nas alíneas destes incisos (§2º, inciso V e §3º, Inciso VIII), impactando de forma considerável e positiva na redução dos processos de judicialização, fiscalização e sanção administrativa através dos poderes competentes e responsáveis.
### Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010
* Proposta #14
Art. 40º
Sugestão:
II - O uso ineficiente do espectro.
Sanção:
a) Multa ou Caducidade, parcial ou total, da Autorização de Uso de Radiofrequências, ou ambos.
b) Perda do uso de radiofrequência em caráter primário exclusivo quando houver solicitação de autorização do uso de espectro que se enquadre para fins de interesse público ou social, sem fins lucrativos.
Justificativa: Não podemos conceber que as operadoras na falta de suas obrigações se protejam por acordos que não garantam o interesse público a contento. Caso não haja cumprimento das obrigações e o uso ineficiente seja identifica-do, é inquestionável a sanção da perda de caráter primário com exclusividade pelo menos, abrindo espaço para outros atores atuarem no cumprimento da função social das comunicações. Tal sanção ainda permitirá que a operadora antes detentora da exclusividade em caráter primário, possa fazer a prestação quando quiser, porém, em caráter primário não exclusivo após a sanção aplicada.