# Legal Hackers Meetup/seminar
#texto
Os Ativos Virtuais na Transposição da AML5
Data: 15 de Outubro (quita-feira), às 18:30
Formato: Online (Plataforma ZOOM)
Descrição:
Com a transposição da AML5 (Anti-Money Laundering Directive), através da Lei n.º 58/2020 de 31 de Agosto, que altera a Lei nº 87/2017 (estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), nomeadamente ao inserir o novo Artigo 112.º-A, estabelece o registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais,
Uma das particularidades desta legislação é a sua a aplicação a entidades que exercem atividades com ativos virtuais, tendo em conta as especificidades desta “classe de ativos”.
Tendo em consideração esta nova obrigação, temos o prazer de contar com diferentes oradores, para esclarecer e debater a aplicação deste novo regime.
Oradores
David Silva Ramalho (Associado Principal, Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados)
Ricardo Filipe (Chief Compliance Officer, Luso Digital Assets)
Sessão é gratuita, mas o registo é obrigatório. A todos que se inscrevam serão enviadas as informações sobre o acesso à plataforma.
https://www.mlgts.pt/pt/equipa/associados-principais/David-Silva-Ramalho/5737/
https://www.linkedin.com/in/ricardo-filipe-98772942/?originalSubdomain=pt
no eventbrite o username é legalhackerslisbon@gmail.com e a password é FelicidadeJulia2018
covers
https://docs.google.com/presentation/d/1jvNa5fizIOgxGFSsCqa0nSTYztFQ-GXN_VFqAg2vjnM/edit?ts=5f7f5b5d#slide=id.g9ba5c2d78f_1_36
**Main topic:** Lei n.º 83/2017, transposição AML5 a activos virtuais
**Format:** online
+/- 3 speakers (ou seja, 20 cada)
Data proposta: 18 de Outubro (quinta-feira)às 18h30
**Potencial sub topics:**
--> Definições;
--> Competência, Implementação;
Mail em Cc: legalhackerslisbon@gmail.com
Carta tipo: https://docs.google.com/document/d/16meiHi2og6y5Q9sWnh20ayEvi8CEGRUMK0xseAIlUkY/edit
Mails:
Ricardo Coin OTC (Guilherme)
enviado portugal finlab (23/09/2020, Diana)
https://www.mlgts.pt/pt/equipa/associados-principais/David-Silva-Ramalho/5737/ (aceitou, preciso depois dar mais informação, Beatriz)
***
- enviado a 18/09 para Rita Sena de Castro (Diana) - declinou
- enviado a 18/09 para Tiago Correia Moreira (Beatriz) - declinou
**Potencial speakers:**
--> Regulador;
Banco de Portugal (?)
Rita Sena Castro
https://www.linkedin.com/in/rita-sena-de-castro-8131b268/
Tiago Correia Moreira
https://www.vda.pt/pt/equipa/socios/tiago-correia-moreira/176/
--> Académico;
NOVA Compliance Lab (?)
David Silva Ramalho
https://www.mlgts.pt/pt/equipa/associados-principais/David-Silva-Ramalho/5737/
Nuno Igreja Matos
https://www.mlgts.pt/pt/equipa/associados/Nuno-Igreja-Matos/4927/
Diogo Pereira Duarte (e.g
http://www.cidp.pt/investigador/diogo-pereira-duarte/31
Paulo Duarte (e.g. https://www.fd.uc.pt/cdc/pdfs/rev_14_completo.pdf, Obrigações de dinheiro (obrigações monetárias) e obrigações de bitcoins)
Ver quem anda com compliance, bancário, registos
Luis Guilherme Catarino
professos or Law, Autonoma University
Verified email at cmvm.pt
texto: https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/pdfs/co/public_36.pdf
Helena Magalhães Bolina
https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/cv/CV_10189.pdf
--> Pessoa Coletiva afetada pela transposição da AMLD5;
Ver listas:
https://www.portugalfinlab.org/
https://www.portugalfintech.org/portugal-finlab
O Ricardo, do CoinOTC (por confirmar).
**Dates:** ?? Outubro / Final da tarde.
**Notes: **
vai ser
publicada a primeira proposta da Comissão Europeia sobre a regulação do mercado de criptoativos.
Proposta:
https://www.politico.eu/wp-content/uploads/2020/09/CLEAN-COM-Draft-Regulation-Markets-in-Crypto-Assets.pdf
Lei n.º 83/2017
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/108021178/details/normal?l=1
Lei n.º 58/2020
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/141382321/details/maximized?serie=I&day=2020-08-31&date=2020-09-01
em que:
Artigo 112.º-A
Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 - As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação.
2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão.
3 - O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1.
4 - O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos;
c) Objeto social;
d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer;
f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei;
g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial;
j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
5 - O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar;
b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com indicação dos respetivos contactos;
c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos:
i) Da implementação geográfica projetada;
ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades;
iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade;
iv) Da data previsível para o início de atividade;
d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos;
e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo;
f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º;
g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição;
h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial.
6 - O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar.
7 - A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.
8 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias.
9 - A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
10 - A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração.
11 - A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 112.º-B
Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais
1 - O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que:
a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos virtuais;
e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
2 - O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial.
3 - O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações:
a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem;
b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo;
c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido ou mantido as mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses.
4 - O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades.
5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo.
Ver paralelismo com:
https://clientebancario.bportugal.pt/autorizacao
E.G. Instrução n.º 16/2017 BdP
https://www.bportugal.pt/instrucao/162017
Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers
https://www.fatf-gafi.org/publications/fatfrecommendations/documents/guidance-rba-virtual-assets.html
12 Month Review - Revised FATF Standards on Virtual Assets and VASPs [July 2020]
FATF Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers [June 2019]
The FATF Standards: FATF Recommendations [amended June 2019]
On 24 July 2019, the European Commission adopted a Communication entitled "Towards better implementation of the EU's anti-money laundering and countering the financing of terrorism framework" accompanied by four reports.
On 7 May 2020, the European Commission adopted an action plan for a comprehensive Union policy on preventing money laundering and terrorism financing built on six pillars. To gather the views of citizens and stakeholder on these measures, the Commission launched a public consultation in parallel to the adoption of this action plan. Feedback is welcome until 26 August 2020.
https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/financial-supervision-and-risk-management/anti-money-laundering-and-counter-terrorist-financing_en