# Legal Hackers Meetup/seminar #texto Os Ativos Virtuais na Transposição da AML5 Data: 15 de Outubro (quita-feira), às 18:30 Formato: Online (Plataforma ZOOM) Descrição: Com a transposição da AML5 (Anti-Money Laundering Directive), através da Lei n.º 58/2020 de 31 de Agosto, que altera a Lei nº 87/2017 (estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo), nomeadamente ao inserir o novo Artigo 112.º-A, estabelece o registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais,   Uma das particularidades desta legislação é a sua a aplicação a entidades que exercem atividades com ativos virtuais, tendo em conta as especificidades desta “classe de ativos”. Tendo em consideração esta nova obrigação, temos o prazer de contar com diferentes oradores, para esclarecer e debater a aplicação deste novo regime.   Oradores David Silva Ramalho (Associado Principal, Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados) Ricardo Filipe (Chief Compliance Officer, Luso Digital Assets) Sessão é gratuita, mas o registo é obrigatório. A todos que se inscrevam serão enviadas as informações sobre o acesso à plataforma. https://www.mlgts.pt/pt/equipa/associados-principais/David-Silva-Ramalho/5737/ https://www.linkedin.com/in/ricardo-filipe-98772942/?originalSubdomain=pt no eventbrite o username é legalhackerslisbon@gmail.com e a password é FelicidadeJulia2018 covers https://docs.google.com/presentation/d/1jvNa5fizIOgxGFSsCqa0nSTYztFQ-GXN_VFqAg2vjnM/edit?ts=5f7f5b5d#slide=id.g9ba5c2d78f_1_36 **Main topic:** Lei n.º 83/2017, transposição AML5 a activos virtuais **Format:** online +/- 3 speakers (ou seja, 20 cada) Data proposta: 18 de Outubro (quinta-feira)às 18h30 **Potencial sub topics:** --> Definições; --> Competência, Implementação; Mail em Cc: legalhackerslisbon@gmail.com Carta tipo: https://docs.google.com/document/d/16meiHi2og6y5Q9sWnh20ayEvi8CEGRUMK0xseAIlUkY/edit Mails: Ricardo Coin OTC (Guilherme) enviado portugal finlab (23/09/2020, Diana) https://www.mlgts.pt/pt/equipa/associados-principais/David-Silva-Ramalho/5737/ (aceitou, preciso depois dar mais informação, Beatriz) *** - enviado a 18/09 para Rita Sena de Castro (Diana) - declinou - enviado a 18/09 para Tiago Correia Moreira (Beatriz) - declinou **Potencial speakers:** --> Regulador; Banco de Portugal (?) Rita Sena Castro https://www.linkedin.com/in/rita-sena-de-castro-8131b268/ Tiago Correia Moreira https://www.vda.pt/pt/equipa/socios/tiago-correia-moreira/176/ --> Académico; NOVA Compliance Lab (?) David Silva Ramalho https://www.mlgts.pt/pt/equipa/associados-principais/David-Silva-Ramalho/5737/ Nuno Igreja Matos https://www.mlgts.pt/pt/equipa/associados/Nuno-Igreja-Matos/4927/ Diogo Pereira Duarte (e.g http://www.cidp.pt/investigador/diogo-pereira-duarte/31 Paulo Duarte (e.g. https://www.fd.uc.pt/cdc/pdfs/rev_14_completo.pdf, Obrigações de dinheiro (obrigações monetárias) e obrigações de bitcoins) Ver quem anda com compliance, bancário, registos Luis Guilherme Catarino professos or Law, Autonoma University Verified email at cmvm.pt texto: https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/pdfs/co/public_36.pdf Helena Magalhães Bolina https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/cv/CV_10189.pdf --> Pessoa Coletiva afetada pela transposição da AMLD5; Ver listas: https://www.portugalfinlab.org/ https://www.portugalfintech.org/portugal-finlab O Ricardo, do CoinOTC (por confirmar). **Dates:** ?? Outubro / Final da tarde. **Notes: ** vai ser publicada a primeira proposta da Comissão Europeia sobre a regulação do mercado de criptoativos. Proposta: https://www.politico.eu/wp-content/uploads/2020/09/CLEAN-COM-Draft-Regulation-Markets-in-Crypto-Assets.pdf Lei n.º 83/2017 https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/108021178/details/normal?l=1 Lei n.º 58/2020 https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/141382321/details/maximized?serie=I&day=2020-08-31&date=2020-09-01 em que: Artigo 112.º-A Registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais 1 - As atividades com ativos virtuais só podem ser exercidas por entidade que para o efeito obtenha o seu registo prévio junto do Banco de Portugal, ainda que a requerente exerça outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei, mesmo que sujeita a autorização ou habilitação. 2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal dispõe dos poderes conferidos em legislação setorial para prevenir o exercício não habilitado de outras atividades reservadas sujeitas à sua supervisão. 3 - O Banco de Portugal procede à avaliação da competência e idoneidade nos termos previstos no artigo 111.º, como condição para a concessão e manutenção do registo referido no n.º 1. 4 - O registo referido no n.º 1 abrange os seguintes elementos: a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial; b) Domicílio profissional ou sede social e, quando diverso, lugar da administração central, e respetivos contactos; c) Objeto social; d) Tipo de atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer; e) Jurisdições em que serão exercidas cada uma das atividades com ativos virtuais que a requerente se propõe exercer; f) Exercício de outra profissão ou atividade abrangida pela presente lei; g) Identificação dos titulares de participações sociais, incluindo dos beneficiários efetivos; h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo; i) Outros elementos especificados em regulamentação setorial; j) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores. 5 - O pedido do registo referido no n.º 1 é apresentado pelo requerente junto do Banco de Portugal, devidamente instruído pelos seguintes elementos: a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa às atividades com ativos virtuais que o requerente se propõe prestar; b) Endereço do domicílio profissional ou da sede social e, quando diverso, da administração central, com indicação dos respetivos contactos; c) Programa de atividades e plano de negócio, com indicação, pelo menos: i) Da implementação geográfica projetada; ii) Da estrutura organizativa e dos meios humanos, técnicos e materiais afetos ao exercício de cada uma das atividades com ativos virtuais, incluindo uma descrição detalhada da arquitetura informática associada ao desenvolvimento de tais atividades; iii) De uma previsão do montante total das operações associadas a cada uma das atividades com ativos virtuais, para os primeiros três anos de atividade; iv) Da data previsível para o início de atividade; d) Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo uma avaliação dos riscos associados à sua base projetada de clientes, produtos e serviços, canais de distribuição a utilizar e áreas geográficas de atuação previstas, bem como medidas para mitigar os mesmos; e) Identidade e respetivos elementos comprovativos dos titulares de participações sociais, dos beneficiários efetivos e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de outras pessoas que ocupem funções de direção de topo; f) Elementos comprovativos da idoneidade e competência das pessoas sujeitas a avaliação, nos termos previstos no artigo 111.º; g) Prova da detenção do capital social e da origem dos fundos utilizados para a sua subscrição; h) Outros elementos especificados em regulamentação setorial. 6 - O pedido do registo das alterações a que se refere a alínea j) do n.º 4 é apresentado ao Banco de Portugal no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os factos tenham ocorrido, devidamente instruído pelos documentos que titulem o facto a registar. 7 - A apresentação dos elementos referidos nos n.os 4 e 5 pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos. 8 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as averiguações que considere necessárias. 9 - A decisão sobre o pedido de registo inicial é notificada ao requerente no prazo de três meses contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos seis meses sobre a data da entrega inicial do pedido. 10 - A decisão sobre o pedido de registo de alterações é notificada ao requerente no prazo máximo de 30 dias contados desde a data de receção dos elementos previstos no n.º 5 ou, se for o caso, da receção das informações complementares solicitadas pelo Banco de Portugal, mas nunca depois de decorridos dois meses sobre a data da entrega do pedido de alteração. 11 - A falta de notificação nos prazos referidos nos n.os 9 e 10 constitui presunção de deferimento tácito do pedido. Artigo 112.º-B Causas de recusa, caducidade ou cancelamento do registo de entidades que exerçam atividades com ativos virtuais 1 - O Banco de Portugal recusa os pedidos de registo apresentados ao abrigo do artigo anterior sempre que: a) O pedido de registo não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários; b) For manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados; c) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades; d) Verifique não estar preenchido algum dos requisitos de que depende o acesso às atividades com ativos virtuais; e) Verifique a existência de um risco de incumprimento grave das leis e regulamentos destinados a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. 2 - O registo previsto no artigo anterior caduca se a entidade que exerce atividades com ativos virtuais entrar em liquidação ou não iniciar atividade no prazo de seis meses após o registo inicial. 3 - O disposto no artigo 110.º é aplicável ao cancelamento do registo previsto no artigo anterior, constituindo ainda fundamento de cancelamento as seguintes situações: a) O registo ter sido obtido por meio de declarações falsas ou inexatas ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções que ao caso couberem; b) Falta superveniente dos requisitos de que depende a concessão do registo; c) A entidade ter cessado o exercício de atividades com ativos virtuais ou ter reduzido ou mantido as mesmas num nível insignificante por um período superior a seis meses. 4 - O registo pode ser cancelado a pedido da entidade que exerça atividades com ativos virtuais, quando pretenda suspender ou cessar o exercício de tais atividades. 5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois de efetuado o registo. Ver paralelismo com: https://clientebancario.bportugal.pt/autorizacao E.G. Instrução n.º 16/2017 BdP https://www.bportugal.pt/instrucao/162017 Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers https://www.fatf-gafi.org/publications/fatfrecommendations/documents/guidance-rba-virtual-assets.html 12 Month Review - Revised FATF Standards on Virtual Assets and VASPs [July 2020] FATF Guidance for a Risk-Based Approach to Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers [June 2019] The FATF Standards: FATF Recommendations [amended June 2019] On 24 July 2019, the European Commission adopted a Communication entitled "Towards better implementation of the EU's anti-money laundering and countering the financing of terrorism framework" accompanied by four reports. On 7 May 2020, the European Commission adopted an action plan for a comprehensive Union policy on preventing money laundering and terrorism financing built on six pillars. To gather the views of citizens and stakeholder on these measures, the Commission launched a public consultation in parallel to the adoption of this action plan. Feedback is welcome until 26 August 2020. https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/financial-supervision-and-risk-management/anti-money-laundering-and-counter-terrorist-financing_en