# Prevenção a Lavagem de Dinheiro e financiamento do terrorismo Ao final, responder: - definir o conceito de lavagem de dinheiro; - identificar as etapas da lavagem de dinheiro; - distinguir os setores mais suscetíveis de serem utilizados na lavagem de dinheiro; - exemplificar instrumentos que podem ser utilizados no processo de lavagem de dinheiro; - descrever a evolução da criminalização da lavagem de dinheiro; - reconhecer os organismos internacionais que tratam do tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e avaliar sua importância para os países-membros. - relatar a atuação do Brasil na PLD/FT; - descrever o papel do Coaf. - identificar os principais deveres das pessoas obrigadas previstas na Lei nº 9.613/1998; - aplicar políticas e procedimentos de PLD/FT nas atividades das pessoas obrigadas; - apontar as sanções decorrentes do descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998. ## Módulo I - Conhecendo o tema PLD/FT - Definir o conceito de lavagem de dinheiro; (Em termos gerais, lavar dinheiro é dar uma aparência lícita ao produto do crime.) - Identificar as etapas da lavagem de dinheiro; (Colocação, ocultação e integração) - Distinguir os setores mais suscetíveis de serem utilizados na lavagem de dinheiro; (Bolsas, instituições financeiras, offshores, transações online, investimentos imobiliários e bens de valor subjetivo) - Dar exemplo de instrumentos que podem ser utilizados no processo de lavagem de dinheiro. (?) Carros, joias e obras de arte? 2% a 5% do PIB mundial é dinheiro lavado A lavagem de dinheiro é o processamento destes lucros, produtos de crime, de modo a disfarçar sua origem ilegal, permitindo ao criminoso desfrutar desses benefícios sem tornar pública a sua fonte. Esta definição foi dada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI, do inglês Financial Action Task Force – FATF Disfarçam a origem do dinheiro, mudam sua forma, usam o nome de outras pessoas, adquirem bens, movimentam-no para algum lugar em que eles chamariam menos atenção. Em termos gerais, lavar dinheiro é dar uma aparência lícita ao produto do crime. Processos: 1) **COLOCAÇÃO**: O distanciamento dos recursos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime; - Depositos, compra de instrumentos negociaveis ou compra de bens; 2) **OCULTAÇÃO**: O disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos; - Quebrar a cadeia de evidencias dada a possibilidade de investigação da origem do dinheiro; 3) **INTEGRAÇÃO**: A disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos, depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”. - Quando são incorporados formalmente ao sistema economico. Buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades. #### Setores mais suscetíveis de serem utilizados na lavagem de dinheiro: - **Mercados Organizados de Valores Mobiliários (Bolsa e Balcão)** - os investidores conseguem entrar e sair com maior facilidade e os seus negócios são realizados cada vez mais rapidamente e com alta interconexão entre os mercados globais. Nesse cenário em que se nota o aumento do volume das operações numa velocidade cada vez maior, é comum que ocorram descuidos no processo de identificação de clientes, inclusive por conta da grande quantidade de informações a ser gerenciada. - **Instituições financeiras** - Operações diversas podem ser feitas em segundos, de qualquer lugar. - **Mercado imobiliário** - Preferencia por transação em especie, subjetividade da precificação dos imoveis (o que permite inflar os preços) além do uso de laranjas nas negociações. - **Seguros, capitalização e previdência privada aberta** - segurados podem apresentar sinistros falsos e subscritores e participantes podem, respectivamente, transferir a propriedade de títulos de capitalização sorteados e inscrever pessoas falecidas em planos de previdência privada aberta, etc. - **Jogos e sorteio** - Não importa se o valor do investimento será maior que o retorno, desde que consiga dar ao dinheiro uma aparência de legalidade e possa utilizá-lo sem levantar suspeitas. Um exemplo seria a compra de um bilhete contemplado por valor superior ao prêmio. - **Internet e comércio eletrônico** - De olho no crescimento desses setores, e buscando mitigar os riscos decorrentes dessa expansão, em **9 de outubro de 2013 foi promulgada a Lei nº 12.865**, definindo regras para arranjos e instituições de pagamento, e disciplinando a prestação de serviços de pagamento ao público, tais como: cartões de crédito, débito, pré-pago, serviços de transferência e remessas de recursos. - **Paraísos fiscais** - São assim denominados por oferecerem alíquotas de tributação muito baixas ou nulas, atraindo recursos estrangeiros e, ainda, garantindo proteger a identidade de seus proprietários por meio de sigilo bancário absoluto. *A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou instrução normativa elencando as jurisdições consideradas “paraísos fiscais”*. - **Paraísos jurídicos** - Denominação dada a países que não cumprem a execução de cartas rogatórias (comunicação entre os judiciarios dos paises), que não possuem tratados de extradição e nem acordos para compartilhamento de informações relevantes com autoridades de outros países. - **Offshore (centros financeiros)** - (offshore: Toda organização que tem transações realizadas em país estrangeiro, sujeitas a um regime extraterritorial.) São registradas em jurisdições com baixa tributação ou até mesmo isento. Jurisdições em que grande parte das transações do sistema financeiro envolve pessoas físicas ou jurídicas não residentes na jurisdição e em que a maioria das instituições financeiras envolvidas é controlada por não residentes. Os centros offshore também se caracterizam por serem jurisdições que oferecem tributação baixa ou zero, regulamentação frouxa do setor financeiro, regras mais severas de segredo bancário e anonimato. - **Outros setores vulneráveis** - *o comércio de obras de arte, antiguidades, joias, pedras e metais preciosos, bens de luxo ou de alto valor, entre outros*. Como principais atrativos, destacam-se os valores envolvidos e a relativa facilidade de comercialização desses objetos. Acrescente-se, ainda, certa subjetividade na valoração dos bens e a possibilidade de utilização de inúmeros instrumentos financeiros nas transações, os quais, em muitos casos, viabilizam o anonimato. Existem três gerações de leis de criminalização da lavagem de dinheiro no mundo, a saber: - **Primeira geração**: Apenas o dinheiro vindo do tráfico poderia ser considerado lavagem de dinheiro; - **Segunda geração**: Aumenta a gama de crimes antecedentes, porém se vinda de um crime não contemplado na lei não é considerado lavagem de dinheiro - **Terceira geração**: O dinheiro sujo está associado a qualquer infração penal antecedente. Exemplos de crimes antecendentes a LD: - Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; - Contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; - Extorsão mediante sequestro; - Corrupção; - Sonegação fiscal; - Crime contra o sistema financeiro nacional; - Crime praticado por organização criminosa. ## Módulo II - A evolução histórica do tema PLD/FT - Descrever a evolução da criminalização da lavagem de dinheiro; - Reconhecer os organismos internacionais que tratam do tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e avaliar sua importância para os países-membros. Origem: mafiosos italianos e americanos. Em **21 de março de 1978** a Itália foi o primeiro pais a criminalizar a lavagem de dinheiro, depois da morte do primeiro ministro Aldo Moro nas mãos da organização criminosa Brigadas Vermelhas numa tentativa de sequesto do ministro para financiar suas atividades. Porém a pratica foi inicialmente identificada durante o período da lei seca (1919) dos EUA onde traficantes de bebidas misturavam seus lucros com os de negócios legítimos que giravam muito dinheiro vivo, como lavanderias e lava-jatos, dando origem ao termo "lavagem de dinheiro". Eventualmente (1970) os EUA criaram o **Bank Secrecy Act**, onde as instituiçoes financeiras deveriam comunicar ao governo todas as transações a cima de 10k. A medida visava permitir o acompanhamento da circulação do dinheiro e, consequentemente, o rastreamento de sua origem. Posteriormente, em 1986 promulgaram o Money Laundering Control Act of 1986, criminalizando a lavagem de dinheiro no país. Em **1988** os paises das nações unidades se reuniram na **convenção de viena** para “tratar de forma mais eficaz o tráfico de drogas, acabar com os lucros de organizações criminosas através da produção de drogas ilícitas e do tráfico e fornecer novas ferramentas aos governos”. Apesar do objetivo principal ser a repressão ao tráfico, da convenção de viena surgiu o decreto que comprometia todos os Estados membros a combater a lavagem de dinheiro origunda dos tráfico de drogas. > O brasil, a partir disso, ratificou a convenção a partir do Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991, e, em 3 de março de 1998, promulgou a Lei nº 9.613. E então no começo dos anos 90, percebeu-se que o dinheiro era muito e não vinha apenas do tráfico, vinha também de prostituição, jogos de azar, extorção. Preocupados com isso, na ocasião da reunião de cúpula do G7, em Paris, 1889, foi criado o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI, em ingles FATF, Financial Actions Task Force), afim de examinar tendecias da LD e estabelecer medidas necessarias a seu controle e prevenção. Em 1990, foram publicadas as 40 Recomendações do GAFI, que constituíram, com o passar dos anos, a base de um amplo plano de ação e práticas de PLD. Além disso, recomendações de como agir com relação a territorios não cooperantes com com as medidas. ![](https://i.imgur.com/vbywimV.jpg) O GAFI procurou constantemente desenvolver mecanismos adicionais que fomentassem a cooperação entre os países. Como exemplo podemos citar a “lista dos países e territórios não cooperantes”. Em 2000, foi publicado um documento que estabelecia 25 critérios para identificar paises nào cooperantes baseados nas 40 recomendações do GAFI. Depois dos atentados de 11 de setemebro, em 2001, passou-se a incluir o combate ao terrorismo nos eforços do combate a lavagem de dinheiro. Também, após ter seu mandato expandido, buscou tratar da questão do proliferação de armas de destruição em massa. As recomendações específicas para o combate ao financiamento do terrorismo fazem parte das 40 recomendações do GAFI, aprensentadas na seção C - Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação Em 2012, o GAFI promoveu ampla atualização de suas recomendações, incorporando a abordagem com base no risco como instrumento fundamental para assegurar a efetividade na aplicação das medidas preventivas e repressivas que recomenda. O GAFI tem 3 objetivos principais: - Monitorar o progresso dos países membros na implementação das Recomendações do GAFI; - Analisar as técnicas e contramedidas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; - Promover a adoção e a aplicação das Recomendações do GAFI em todo o mundo (FATF/GAFI, 2014). Ao se tornarem membros do GAFI, os paises se comprometem a se submeterem a avaliações mutuas periodicas. O objetivo é apontar o estágio de desenvolvimento das instituições antilavagem do país, além de identificar as áreas que precisam de uma maior atenção. O GAFI estimula a ampliação do esforço internacional por intermédio dos grupos regionais. Atualmente, são 9 os grupos regionais que, junto com o GAFI, somam uma rede de cerca de 190 países. > O Brasil faz parte do Grupo de Ação Financeira da América Latina (GAFILAT). Começou como Grupo de Ação Financeira da América do Sul (GAFISUD), em 2000. Mas como começou a aceitar membros da america latina em 2006, mudou o nome, em 2013 para GAFILAT. Grupo de Egmont: Conjunto de Unidades de Inteligência Financeira criada em 1995 no Palácio de Egmont Arenberg em Bruxelas, Bélgica. Esse grupo se encontra regurlamente visando o intercâmbio de informações, treinamento e troca de experiências. Há 164 UIFs membros do Grupo de Egmont. (A coaf é uma UIF, por exemplo) ## Módulo III - O sistema brasileiro de PLD/FT Ao final deste capítulo, você deverá ser capaz de: - Relatar a atuação do Brasil na PLD/FT; - Descrever o papel do **Coaf**, a Unidade de Inteligência Financeira do Brasil. Brasil vem atuando firmemente no combate a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo desde **1988**, quando assinou a Convençao de Viena e depois em **1991**, ratificá-la no Decreto 154. A atuação foi reafirmada em **1998**, com a publicação da lei 9.613, dispondo sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. Essa lei atribuiu a pessoas físicas e jurídicas de diversos setores economicos responsabilidades especiais na identificação de clientes, na manutenÇão de registros e de operação e comunicação de operações suspeitas. Sujeito a penalidades administrativas se descumpridas. A lei 9613 foi um divisor de águas na pevenção e combate a lavagem de dinheiro no BR, não apenas por tipificar o crime, mas também por organizar o estado para combatê-lo, inclusive criando a Coaf. A Coaf tem a finalidade de: - Requerer informações cadastrais bancarias e financeiras de pessoas envolvidadas em atividades suspeitas. - Receber e analisar comunicações de operações e transações financeiras determinadas por normas reguladoras; - Disseminar informações de inteligência e de situações suspeitas; e - Disciplinar e aplicar penas administrativas. Em **2012** importantes alterações foram promovidas pela Lei nº 12.683, que alterou a Lei nº 9.613, de 1998. - Admitiu-se como antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal; - Inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens apreendidos não sofram desvalorização ou deterioração; - Inclusão de novos sujeitos obrigados, tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, comerciantes de bens de luxo ou de alto valor, dentre outros; - Aumento do valor da multa para até R$ 20 milhões. No Brasil, a questão do combate ao terrorismo foi tratado pela **lei 13.260 de 2016**, que tipifica o terrorismo, trata de disposições investigatórias e processuais e reformula o conceito de organização terrorista. Além disso, também criminaliza atos preparatórios ao terrorismo, tais como recrutamento, organização e treinamento de indivíduos com o propósito de consumar o delito. Já na **lei 13.810 de 2019** traz a previsão legal para a indisponibilidade de ativos para PF e PJ e de entidades que sejam investigadas ou acusadas de terrorismo ou seu financiamento. #### O sistema brasileiro de PLD/FT ##### O papel do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) Os paises signatarios da Convenção de Viena desenvolveram regras baseadas no Bank Secrecy Act, mas que ampliavam a obrigação de comunicar operações suspeitas a vários setores produtivos e não apenas instituições financeiras. Também foi ampliado para investigar crimes além do tráfico de drogas. O setor produtivo tinha dúvida de como implementar medidas para comunicar operações suspeitas às autoridades, visto que, para tanto, seria necessário fazer uma denúncia baseada em situações ilícitas e não apenas em desconfianças. Sem essa comunicação, o sistema se tornou ineficiente e por isso foi criada um Unidade de Inteligência Financeira (UIF), para receber e analisar possíveis indícios de crime e encaminhá-los para as autoridades competentes caso sejam encontradas evidências. Nesse contexto, o Coaf foi criado em 1998 na lei 9.613, como orgão responsável por disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas. A Lei nº 9.613, de 1998, também delega ao Coaf a competência residual de supervisão sobre as pessoas submetidas às medidas de PLD/FT que não possuam órgão regulador ou fiscalizador próprio. Contudo, a finalidade precípua do órgão é desenvolver atividades de inteligência financeira, carecendo, para tanto, de comunicações e informações recebidas de todo o universo de pessoas obrigadas pela referida lei. Entre as competências atribuídas ao Coaf pela legislação em vigor, destacam-se: - Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; - Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis as situações em que concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito; - Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores; e - Disciplinar e aplicar penas administrativas. ## Módulo IV - As pessoas obrigadas e o que se espera delas Ao final deste capítulo, você deverá ser capaz de: - Identificar os principais deveres das pessoas obrigadas previstas na Lei nº 9.613, de 1998; - Aplicar políticas e procedimentos de PLD/FT nas atividades das pessoas obrigadas; - Apontar as sanções decorrentes do descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613, de 1998. ### As pessoas obrigadas e o que se espera delas Observa-se, então, que são muitas as pessoas físicas ou jurídicas obrigadas, alcançando não apenas os setores financeiros, como também as chamadas atividades e profissões não financeiras designadas (APNFD), que também estão suscetíveis à lavagem de dinheiro. As principais obrigações são: - Cadastro junto ao órgão regulador; - Identificação de clientes; - Manutenção de cadastro de clientes; - Registro de operações; - Monitoramento de operações; e - Comunicações ao Coaf. ### Pessoas obrigadas: ``` Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira; II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial; III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários. Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações: I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços; IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos; V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado; VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual; VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo; X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidade; XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; XIII – as juntas comerciais e os registros públicos; XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; e) financeiras, societárias ou imobiliárias; f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais. XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; XVI – as empresas de transporte e guarda de valores; XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. ``` #### Cadastro junto ao órgão regulador É preciso fazer seu cadastro e o manter atualizado junto ao **órgão regulador ou fiscalizador** e, na **falta deste, no Coaf**. Não confundir com a **habilitação no Coaf para utilizar o Sistema de Informações do Coaf (Siscoaf)**. Todas as pessoas que exerçam atividades econômicas indicadas no art. 9º da lei nº 9.613, de 1998, devem manter cadastro junto ao seu respectivo órgão regulador ou fiscalizador, e se habilitar no Siscoaf para fins de realizar comunicações ao Coaf. #### Identificação de clientes Todos os setores relacionados no art. 9º devem observar o princípio “conheça seu cliente”. É preciso fazer mais que um cadastro. É necessário certificar-se da identificação do cliente e mante-las registradas. Assim, sabendo com quem está lidadando e sua capacidade financeira, o que minimiza o risco de ser usado para LD. **Os controles devem ser reforçados em relacionamentos não presenciais, quando a identificação exigir a validação das informações e documentos apresentados.** #### Manutenção de cadastro de clientes Uma base de dados só é útil se estiver atualizada. Assim, a lei determina que o cadastro de clientes seja atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, de modo a permitir sua identificação e seu acompanhamento. #### Registro de operações É necessário manter registros das operações efetuadas pela pessoa/empresa. Cada setor tem suas particularidades, mas em geral todos devem ter registro do bem vendido ou do serviço prestado, dos valores envolvidos, da forma e do meio de pagamento. Isso para cumprir uma regra básica de PLD: "siga o dinheiro". Por meio deste princípio, busca-se identificar a origem e o destino dos recursos financeiros de origem criminosa. Outra função importante do registro das operações, em termos de prevenção de lavagem de dinheiro, é dar subsídio à pessoa obrigada para comunicar operações ao Coaf. #### Monitoramento o de operações O acompanhamento do histórico dos clientes, por meio de sua identificação e registro de operações, além de uma obrigação, configura-se em oportunidade para monitorar e mitigar riscos. Ao analisar os dados dos clientes e das operações realizadas por eles, é possível estabelecer se guardam compatibilidade entre si. Diversos parâmetros podem ser utilizados para viabilizar tal monitoramento, tais como: - Ocupação; - Renda; - Situação patrimonial; - Qualificação como pessoa exposta politicamente (PEP); - Frequência das operações; - Pagamentos em espécie; - Identificação da origem dos recursos; - Identificação do beneficiário final; - Identificação de procuradores ou prepostos; - Resistência ao fornecimento de dados para identificação; - Informações de mídia; - Ranqueamento de risco de clientes. Lembre-se de que, além de diminuir o risco do negócio, o monitoramento apoiará a fundamentação da decisão de proceder ou não às comunicações ao Coaf, apontamento obrigatório no registro das operações. #### Comunicações das pessoas obrigadas Existem 3 tipos de comunicação de operações previstas na lei 9.613 de 1998: - comunicações de operações suspeitas, - comunicação de operações em espécie e, - comunicações de "não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas" ##### comunicações de operações suspeitas As operaçõe suspeitas são aquelas que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta lei, ou com eles relacionar-se. Orgão reguladores podem ajudar a identificar operações que seriam suspeitas para cada setor. Apresentando normas e cartilhas. Para fazer uma comunicação de operação suspeita é necessário descrever o porquê da suspeita. Fazendo o monitoramento das operações, é preciso ficar de olho nos sinais de alerta. Caso presentes, recomenda-se fazer uma análise da operação e do cliente. Após essa análise, ao se concluir pela existencia de indicios dos crimes previstos pela lei, a comunicação deve ser enviada ao Coaf em até 24hrs. Tais informações poderão ser utilizadas nos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) enviados pelo Coaf às autoridades competentes, ou seja, podem virar objeto de investigação. Assim, é de grande importância que sejam bem fundamentadas e que os fatos que levaram à decisão de comunicar estejam registrados de forma clara na comunicação. **A comunicação pela pessoa obrigada de uma operação ou transação suspeita ao Coaf não significa uma denúncia de lavagem de dinheiro.** ##### comunicações de operações em espécie Comunicação direta ao coaf de operações feitas em espécie que passam de certo limite, definido pelo regulador ou pelo coaf. Ex.: 30k+ como limite do coaf. O prazo é de 24hrs após a operação. Feito pelo siscoaf; ##### comunicações de "não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas" Ou "declaração negativa" Comunicação periódica para os orgão reguladores ou fiscalizadores de que não há nenhuma ocorrência de operações passíveis de serem comunicadas para o Coaf. Feito em lugar definido pelos órgãos reguladores de cada segmento, sendo que, em alguns casos, o canal é o próprio Sistema do Coaf. A “Comunicação de Não Ocorrência” também é regulamentada e deve ser enviada na forma e no prazo orientados pelo órgão regulador, sempre que a pessoa obrigada não comunicar propostas, transações ou operações ao longo de determinado período ### Políticas e procedimentos internos de PLD/FT As políticas e os procedimentos internos são as práticas e ferramentas instituídas pelas pessoas obrigadas com o objetivo de evitar o uso involuntário de suas atividades para fins de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Ou seja, é a forma adotada para conhecer os clientes, os funcionários, os fornecedores e os parceiros comerciais. Na prática isso quer dizer que, dentre as diferentes políticas que uma empresa possui (política de pessoal, política de qualidade etc.), ela deve ter também uma política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Já os procedimentos, ou seja, como cada empresa vai desenvolver sua política, é uma decisão interna. Há vários meios de fazê-la, porém não se deve esquecer que as obrigações devem ser contempladas nos procedimentos. Orientamos que seja observada a norma do seu órgão regulador, de modo a verificar se há algum dispositivo que fale sobre “políticas de prevenção". Se houver, analise-o bem antes de sistematizar os seus procedimentos. Se não houver dispositivo previsto para sua atividade, atenha-se às obrigações dispostas na norma. #### Procedimentos de identificação de clientes e manutenção das informações cadastrais As orientações que definem as informações mínimas contidas no cadastro de cada segmento obrigado são definidas em norma, por seu regulador, mas, de forma geral, contemplam: ![](https://i.imgur.com/KxYCcu6.png) A identificação do cliente prevê, também, o registro de sua condição como Pessoa Exposta Politicamente (PEP). #### Procedimentos de identificação de pessoas expostas politicamente A primeira vez que se ouviu falar em PEP foi em 2003, nos textos das Recomendações do GAFI. Em 2003, a Recomendação falava em pessoas expostas politicamente estrangeiras. Em 2012, quando as Recomendações foram revisadas, a interpretação foi estendida a PEP domésticos e de organizações internacionais. Tanto o GAFI quanto a ONU definem PEP como aquele indivíduo que desempenha ou desempenhou função pública relevante. Para ajustar essa definição ao direito interno, o Coaf conceitua PEP na Resolução nº 29, de 07/12/2017. Por isso, o Coaf disponibilizou uma lista de PEP. É um cadastro consolidado pela Controladoria-Geral da União (CGU). No momento, o cadastro contempla somente PEP no âmbito federal, mas o objetivo é disponibilizar, em breve, a relação completa. #### Procedimentos para registro de operações Assim como a identificação de clientes, a definição do que deve ser contemplado no registro é definida pelo regulador. Abaixo segue um exemplo simples de formulário para registro de operações. ![](https://i.imgur.com/6nplMTY.png) Sinais de alerta: pagamento de grandes valores em dinheiro vivo, recebimento ou pagamento em nome de terceiros, fracionamento de valores para burlar os controles de PLD/FT etc. #### Procedimentos para monitoramento de operações Assim, o monitoramento deverá favorecer o cruzamento de dados na busca de sinais de alerta, tais como: - Incompatibilidade entre ocupação e renda; - Incompatibilidade entre situação patrimonial e operações realizadas; - Frequentes operações realizadas em espécie; - Fracionamento de pagamentos; - Pagamentos realizados por terceiros; - Compra de bens em nome de terceiros; - Tentativa de burla na identificação de envolvidos; - Frequência das operações realizadas com clientes de “alto risco”; - Cliente domiciliado em país não cooperante às normas de PLD/FT; - Relacionamento em notícias de mídias. O monitoramento serve de subsídio para tomada de decisão no caso de envio da operação ou não para o coaf. Dessa forma, ao analisar os sinais de alerta, lembre-se de incluir no registro da operação a fundamentação da decisão de proceder, ou não, às comunicações ao Coaf. #### Procedimentos para treinamento de empregados A capacitação de empregados é um fator determinante na PLD/FT. Por isso, é interessante que a empresa, além de treinar toda a equipe, tenha uma pessoa (ou um grupo) responsável pelas atividades de conformidade com as regras de prevenção de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Essa pessoa (ou grupo) deve ser treinada para identificar e estabelecer ações para prevenção, tratamento e comunicação de operações financeiras que apresentem risco de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Nas grandes empresas, esse funcionário é chamado de analista de compliance (conformidade). #### Procedimentos para criação de produtos e serviços Outro ponto importante a ser contemplado em uma política de PLD/FT é a forma como serão desenvolvidos os produtos e serviços da empresa. O ideal é que, além dos estudos prévios habituais, também sejam avaliados sob a perspectiva de utilização em ilícitos financeiros, de modo a evitar a oferta de novas ferramentas para os criminosos. ### Consequências do não cumprimento da lei As pessoas obrigadas são fiscalizadas e se, eventualmente, for observado que alguma dessas obrigações não é cumprida, elas serão responsabilizadas administrativamente. Isto significa que poderão responder a **Processo Administrativo Sancionador**. Isso não é a mesma coisa que responder por um processo judicial pelo crime de lavagem de dinheiro. Mas eventualmente, a pessoa obrigada pode responder criminalmente por suspeita de colaboração com lavadores de dinheiro. ### Sanções previstas na lei De acordo com o art. 12 da **Lei nº 9.613, de 1998**, as pessoas referidas no Art. 9º, bem como os administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos Arts. 10 e 11, serão submetidas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, às seguintes sanções: - advertência; - multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. RESPOSTAS 1) **Definir o conceito de lavagem de dinheiro;** Em termos gerais, lavar dinheiro é dar uma aparência lícita ao produto do crime. 2) **Identificar as etapas da lavagem de dinheiro;** Colocação, ocultação e integração. Distancimento da origem, mascarar transações e indícios e obtenção do dinheiro novamente pelos criminosos. 3) **Distinguir os setores mais suscetíveis de serem utilizados na lavagem de dinheiro;** Principalmente dos setores financeiros, imobiliário, paraísos fiscas e jurídicos, além de setores onde pode-se comprar items com valores subjetivos e portanto, possivelmente inflados. 4) **Exemplificar instrumentos que podem ser utilizados no processo de lavagem de dinheiro;** Carros, joias e obras de arte? 5) **descrever a evolução da criminalização da lavagem de dinheiro;** A princípio na Itália, após os anos de chumbo. Depois nos EUA com o MLCA e posteriormente no resto do mundo a partir da convenção de Viena e da posterior criação do GAFI e suas 40 recomendações, depois da reunião do G7 em Paris. 6) **reconhecer os organismos internacionais que tratam do tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e avaliar sua importância para os países-membros.** A GAFI e seus grupos reginais analisam a implementação das suas recomendações, apontando onde podem melhorar, além de promover a adoção de suas recomendações para todo o mundo. Já o Grupo de Egmont permite que as UIFs de vários países possam trocar conhecimentos sobre a Prevenção de LD. 7) **relatar a atuação do Brasil na PLD/FT;** O Brasil faz parte da GAFILAT. A lei de 1998 criou a Coaf afim de facilitar o monitoramento de operações e seguir o dinheiro. Depois as atualizações feitas a lesgislação em 2012 passou a reconhecer qualquer crime como antecedente a LD e incluiu mais pessoas responsáveis por monitorar operações financeiras. 8) **descrever o papel do Coaf.** Receber, examinar e identificar operações suspeitas; Comunicar as autoridades competentes quando houver fundo na suspeita; Coordenar e propos mecanismos de cooperação e troca de informações visando a PLD/FT; 9) **identificar os principais deveres das pessoas obrigadas previstas na Lei nº 9.613/1998;** Habilitar-se com o Coaf e cadastro nos orgãos reguladores; Identificar clientes; Manter cadastros atualizados; Registrar operações; Monitorar operaçãoes e comunicar ao coaf. 10) **aplicar políticas e procedimentos de PLD/FT nas atividades das pessoas obrigadas** Ok, aplicações. Ver dados mínimos de cadastro de cliente e operações. São determinadas pelos orgãos reguladores. 11) **apontar as sanções decorrentes do descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998.** Pode sofrer um processo admistrativos. Advertência; Multa; Inabilitação temporária de até 10 anos do cargo de adm de PJ e/ou suspensão ou cassação da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.