# CP 41-2022 - Simplificação Regulatória
Link da CP 41/2022: https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/VisualizarTextoConsulta.aspx?TelaDeOrigem=2&ConsultaId=10021
Link do Item 25: https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/agenda-regulatoria/agenda-regulatoria-2021-2022-item-25
Link Materia AP: https://www.telesintese.com.br/simplificacao-regulatoria-sera-tema-de-audiencia-publica-na-anatel/
Link do processo: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_exibir.php?exIsiWoPbTSMJNP15y_TiUpWIfXjgqaCc-xbh3o0V5ttS0uQqIkRDNDdsrlbDPN0z9DjOh_HT6NYS_BYkN5mlBB3v0Dfg02ZeYFReaDHE2s9uPcFAYaSXyVmDQzbLZnd
AIR Pag 108: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6LD46D9roX-8dTxYDKXZ5KgzykuR2sLKA0UxLcoc-u1WWG8-WaFcUuoGCLEO9eb0DWpfjKqZUUvKdnRGhAhmA9
Parecer da PFE, pagina 7: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6I5MoO4r1LY3IlSO8mFuj_Lq7CIebq_OsJTp4qsFQXr0-4MVbnr9hgHU8ajsW6Ok8M8eGUOCzVAyC-VHYFGivI
Análise do Moises, do item 4.166 em diante e 4.190 a 4.204: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO6knqQ6JxZwAzuF_gWvF8HnDFm0MGr40LGk6T4pqCGqa2yVBUZRpHMu73SG4co8fPLUQI8fEud0CY_ZXZyBEQIs
Propostas p/ Audiência pública sobre a CP 41/2022 no dia 28/07 as 14:30
Link da sala: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhiNjZiMjEtYThkZC00NjMyLTk1NDktZjg3MmY5ODdlMDM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ddf2dacc-72a2-4645-9fe9-61c16d9a3c47%22%2c%22Oid%22%3a%22a7138607-e388-4721-93b5-abaf998c2fe2%22%7d
Link da AP no youtube: https://www.youtube.com/anatel
Referencias a finalidade não econômica das associações:
https://www.sinibref-interestadual.org.br/e-bom-saber/o-que-e-sem-fins-economicos-ou-sem-fins-lucrativos/
https://pt.wikipedia.org/wiki/Atividade_econ%C3%B4mica
http://tcc.bu.ufsc.br/Economia292158
https://fundacoes.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=118
Links de Legislação Relevante:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9472.htm
Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9612.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Pontos de apresentação:
1 - No tocante às sugestões enviadas pela sociedade civil na consulta pública 65/2020, é importante destacar que praticamente nenhuma das propostas foram acatadas a contento, porém, gostaria de ressaltar dois pontos em relação as sugestões enviadas:
a) O que deve diferenciar os prestadores de serviços de SCM e os prestadores de serviços destacados no Artigo 18, não deve ser o direito a interconexão, mas sim sua natureza jurídica e as regras legais que as constituem, ou seja, a grande diferença está se o prestador atua sem finalidade lucrativa ou com fins de lucro, se o patrimônio é privado da empresa ou se é um bem da coletividade seja ele social ou público. O Artigo 18 foi pensado para atender especificamente às políticas de inclusão digital e as iniciativas de associações e entidades sem fins lucrativos como o caso das redes comunitárias. Neste sentido não é necessário haver modificações neste dispositivo, pois já é evidente quem são os atores e quais as finalidades do provimento de acesso à internet. Vale destacar que tanto no pedido de SLP quanto na dispensa de autorização já existe um indicador relevante para se identificar se a prestaçção do serviço será pra uso próprio ou para terceiros no sistema MOISACO.
Logo, a questão mais relevante aqui está na vedação de interconexão, que deveria ser permitida, de forma que tais políticas e inicaitivas sociais sem fins de lucro de inclusão social e digital possam garantir qualidade de serviço para os usuários, que em sua grande maioria não constituem o perfil atendido pelas empresas, fato este que demonstra o nível de exclusão digital no país, seja por falta de infraestrutura ou simplesmente porque os serviços não são acessíveis economicamente para esta parte da população.
Neste sentido, o Artigo 19 deve manter a vedação de interconexão somente quando for pra uso próprio e quando o prestador for diferente daquele descrito no Artigo 18, § único, ou seja, quando o prestador for um ente público ou uma entidade sem fins lucrativos na execução de políticas publicas e/ou sociais também sem fins lucrativos, estarão garantidos à interconexão.
b) de forma complementar a proposta anterior, deve-se então ampliar e ajustar a redação tanto no RGI quanto no PGMC, dado que neste ultimo já existe dispositivo alinhado à proposta de atendimento às políticas publicas e sociais para se garantir assimetrias regulatórias, principalmente às condições de preço e viabilidade técnica.
Vale destacar que o decreto presidencial do PGMU destaca tal dispositivo, criando a figura do serviço de BACKHAUL, que não se confunde com exploração industrial. Um artifício para garantir a interconexão de políticas publicas dentro do arcabouço regulatório dos produtos de atacado.
Por fim, para mitigar a preocupação da area técnica quanto a possibilidade de atores de mercado, com fins lucrativos, adotarem a prática de provimento de acesso à internet através do SLP, afirmo que isso seria praticamente uma "revolução socialista" onde estes atores conscientemente estariam abdicando do lucro e da detenção dos meios de produção em prol do bem comum, o que não é o caso. Logo, o que deve ser ponto de atenção na fiscalização é o uso indevido das licenças, como no caso de um provedor tipicamente comercial com fins de lucro fazer uso do SLP, que, reforço, em conformidade com o Artigo 18, § único, é de exclusiva finalidade social e pública sem finalidade lucrativa.
Por fim, para se defender que a internet não é um serviço de telecom, quero aqui destacar um comentário feito pela área técnica, no AIR, ao se perguntar se o SMP, por ser caracterizado somente como serviço de telecom, mesmo havendo a prestação da banda larga móvel se é ilegal. Afirmo que sim, pois, as características técnicas do SVA que existem no SCM, também estão presentes no SMP. Percebe-se ainda que no caso da resolução 614/2013, o destaque do conceito legal do SVA existe e na resolução 477/2007, após alteração pela resolução 632/2014, foi se elimiado esta distinção, que em análise mais técnica, de forma equivocada, logo, é relevante que se destaque também o SVA nas cobranças do SMP, dado que a internet provida por este serviço de fato não se confunde com serviços de telecomunicações [essa frase aqui acima está confusa].
Nesse mesmo sentido, é estranho que as questões da Norma 4 sejam discutidas no subtema que trata do SLP, que por sua vez nada tem a ver com a confução tributária que envolve o SCM, SMP e o SVA. Fica, portanto, o registro de que este tema não deveria ser discutido neste subtema.
## Propostas
- Proposta #1
Art. 7º A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas à função social da propriedade, a liberdade de iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a redução das desigualdades regionais e sociais e a repressão ao abuso do poder econômico, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.472, de 1997.
Justificativa: O fato do serviço ser em regime privado não exime nem o ator privado e muito menos o ente regulador dos outros princípios que são regidos pelas leis e a Constituição. Abaixo segue um rol de dispositivos legais e constitucionais a serem levados em consideração.
CF/88
Art. 170
III - função social da propriedade;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
LGT
Art. 2...
VII - criar condições para ampliação da conectividade e da inclusão digital, priorizando a cobertura de estabelecimentos públicos de ensino.
Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.
Art. 127...
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
MCI
Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
Decreto 9612/2018
Art. 2º São objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações:
I - promover:
2. a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas;
b) a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação - TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e
Art. 5º As políticas públicas relativas à inclusão digital objetivam ainda:
I - fomentar e implantar a infraestrutura, os serviços, os sistemas e as aplicações baseados em TIC, necessários para o acesso às redes de telecomunicações pela população:
a) de localidades remotas;
b) de localidades com prestação inadequada ou inexistente desses serviços; ou
c) em situação de vulnerabilidade social;
Parágrafo único. A fim de garantir a implantação de serviços de que trata o inciso I do caput, o Ministério das Comunicações poderá credenciar prestadores de serviços de telecomunicações, cujas atribuições e cujos compromissos serão estabelecidos em instrumento próprio.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
- Proposta #2
Art. 21º O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.
Justificativa: Para evitar os debates suscitados quanto aos serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, da Lei Geral das Telecomunicações e regulado pela Norma 4, editada pela Portaria do Mistério das Comunicações nº 148/1995, é importante que se evitem disposição que suscite controvérsia sobre a natureza dos serviços que operam nas camadas de Internet tendo como suporte as redes e serviços de telecomunicações.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
- Proposta #3
Art. 27. ...
§1º...
§2º As prestadoras de serviços do SLP que se enquadrarem no Art. 58º,§ único deste regulamento poderão prover o serviço para fins sociais e de políticas públicas com determinação do público alvo conforme suas atribuições estatutárias e constitucionais.
Justificativa: O debate realizado em torno da delimitação de grupo específico de usuários do SLP deve levar em consideração o que foi posto no art. 18, § único da res. 617/2013, que foi criar um dispositivo regulatório para eliminar uma insegurança regulatória em torno das políticas de acesso, como cidades digitais, e sobre as redes comunitárias de acesso à internet. Logo, se faz necessário distinguir que para realizar o provimento de acesso à internet, os atores legítimos pelo SLP são os órgãos públicos e as entidades sem fins lucrativos.
Considerando a nossa proposta para o Art. 58, § único deste regulamento.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
- Proposta #4
Art. 58...
Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Governo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, assim como de entidades sem fins lucrativos e as cooperativas, poderão disponibilizar conexão à Internet.
Justificativa: A sugestão do parágrafo não delimita os atores legítimos que podem fazer o provimento do acesso à internet através do SLP, dado que no Art. 290 não tem esta descrição. De qualquer forma não há lugar melhor para descrever os atores específicos que têm direito de prover o serviço de internet pelo SLP do que no Art. 58, assim como estava no Art. 18, § único da res. 617/2013.
Vale destacar o que se tentou desconstruir aqui com esta proposta do texto original, que foram mais de 4 anos de articulação para resolver os problemas de cidades digitais e redes comunitárias no Brasil. Neste sentido para se evitar o retorno de uma insegurança jurídica e regulatória a tanto impetrada antes da res. 617/2013, propomos o retorno do texto original, acrescido da integração das cooperativas.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
- Proposta #5
Art. 60. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infraestrutura necessária à prestação
do serviço, ressalvado que esse regime de prestação de serviços lhe assegura o direito de uso dessa infraestrutura.
Justificativa: Para o artigo fazer sentido, a palavra "não" foi retirada, dado que uma vez o prestador de serviço de SLP conseguindo o direito de uso do bem publico, seria então lhe assegurado a prestação do serviço do SLP.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
- Proposta #6
Art. 61...
§ único: Em caso de utilização de radiofrequências por prestadores de SLP enquadrados no art. 58º, § único deste regulamento, a Anatel fará a coordenação para sanar os conflitos de uso do referido bem público levando em consideração a relação do interesse público e da coletividade, bem como, na proteção dos investimentos realizados pelos prestadores do SLP.
Justificativa: Um dos debates travados no item de Simplificação Regulatória foi a proteção do uso secundário de espectro. Neste sentido, para mitigar prejuízos sobre prestadores que estejam enquadrados no art. 58, § único, se define a aplicação da regra de resolução de conflitos por coordenação, sem prejuízo de se realizar demais ajustes nas regulamentações pertinentes.
Considerando a nossa proposta para o Art. 58, § único deste regulamento.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
- Proposta #7
Art. 66. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou para atendimento de políticas públicas e sociais sem fins lucrativos, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997, no Plano Geral de Metas de Competição, e no Regulamento Geral de Interconexão.
Justificativa: O marco regulatório precisa atender os dispositivos legais, tanto da LGT no TÍTULO IV - DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES, quanto no Decreto Presidencial 9612/2018 que versa sobre as políticas de telecomunicações.
Vale destacar que na lei não se veda a interconexão entre prestadores específicos, ou seja, a lei concedeu a atribuição do agente regulador criar os atos normativos para sua posterior regulamentação. Neste sentido, para fiel cumprimento das atribuições da agência, que são muito maiores do que atuar em favor somente do desenvolvimento do setor comercial de telecomunicações, é vital que as assimetrias regulatórias também atendam ao 1º e 3º Setores, ou seja, ao setor público e as entidades sem fins lucrativos, considerando a nossa proposta para o Art. 58, § único deste regulamento.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.
- Proposta #8
Art. 67...
V - se destinem exclusivamente a prestadores de serviços de interesse restrito para execução de políticas públicas e sociais sem fins lucrativos conforme art. 58, § único deste regulamento.
Justificativa: A garantia do acesso à interconexão e ao backhaul para políticas públicas e sociais sem fins lucrativos é a única forma de garantir qualidade de serviço prestado às populações mais vulneráveis localizadas em territórios infoexcluídos e sem interesse comercial. Manter a vedação de acesso à interconexão é como afirmar que somente o mercado resolverá os problemas de exclusão digital no país, o que não coaduna nem com os princípios que fundam as políticas publicas de acesso e muito menos com a missão da agência.
Vale destacar ainda que o Inciso IV, está garantindo a interconexão de empresas que podem acarretar em grande impacto na capacidade das redes que servem hoje para os serviços de interesse coletivo e que podem não estar alinhados ao interesse público.
Com as sugestões feitas, não se vê mais a justificativa para o inciso III do caput.
Considerando a nossa proposta para o Art. 58, § único deste regulamento.
Estas propostas foram construídas de forma colaborativa por entidades constantes na Coalizão Direitos na Rede.